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Processo:
0007490-68.2025.8.16.0069
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o embargante a existência de obscuridade no acórdão, ao argumento de que não houve clareza acerca da data do desvio de função e das condições das parcelas vincendas.2. Os embargos não comportam acolhimento, uma vez que inexiste vício no julgado, contudo, esclarece-se que, conforme o trecho abaixo, restou claro o marco inicial da alteração do desvio de função: “Portanto, tem-se que o desvio de função tomou lugar após a mudança do local de trabalho do recorrido, uma vez que restou devidamente comprovado que o Autor exerceu funções correspondentes ao cargo de Assistente Administrativo, tal como a elaboração de memorandos, relatórios e licitações, funções estas que não se amoldam a descrição do cargo efetivamente ocupado (Auxiliar de Serviços Gerais), que se volta a exercício de atividades predominantemente de natureza braçal, sem que seja prevista tarefas de cunho puramente administrativo.Assim, por consequência, deve haver a reforma parcial da sentença para reconhecer o desvio de função somente após a entrada do servidor na Secretaria Municipal de Defesa Social, e enquanto perdurar o trabalho nestas condições.” - grifei.3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. 4. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007490-68.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0007490-68.2025.8.16.0069 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Embargante: PAULO CAMILO FELIX DE BARROS Embargado: Município de Cianorte/PR Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustenta o embargante a existência de obscuridade no acórdão, ao argumento de que não houve clareza acerca da data do desvio de função e das condições das parcelas vincendas. 2. Os embargos não comportam acolhimento, uma vez que inexiste vício no julgado, contudo, esclarece-se que, conforme o trecho abaixo, restou claro o marco inicial da alteração do desvio de função: “Portanto, tem-se que o desvio de função tomou lugar após a mudança do local de trabalho do recorrido, uma vez que restou devidamente comprovado que o Autor exerceu funções correspondentes ao cargo de Assistente Administrativo, tal como a elaboração de memorandos, relatórios e licitações, funções estas que não se amoldam a descrição do cargo efetivamente ocupado (Auxiliar de Serviços Gerais), que se volta a exercício de atividades predominantemente de natureza braçal, sem que seja prevista tarefas de cunho puramente administrativo. Assim, por consequência, deve haver a reforma parcial da sentença para reconhecer o desvio de função somente após a entrada do servidor na Secretaria Municipal de Defesa Social, e enquanto perdurar o trabalho nestas condições.” - grifei. 3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. 4. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO CAMILO FELIX DE BARROS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
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