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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007490-68.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o embargante a existência de obscuridade no acórdão, ao argumento de que não houve clareza acerca da data do desvio de função e das condições das parcelas vincendas.2. Os embargos não comportam acolhimento, uma vez que inexiste vício no julgado, contudo, esclarece-se que, conforme o trecho abaixo, restou claro o marco inicial da alteração do desvio de função: “Portanto, tem-se que o desvio de função tomou lugar após a mudança do local de trabalho do recorrido, uma vez que restou devidamente comprovado que o Autor exerceu funções correspondentes ao cargo de Assistente Administrativo, tal como a elaboração de memorandos, relatórios e licitações, funções estas que não se amoldam a descrição do cargo efetivamente ocupado (Auxiliar de Serviços Gerais), que se volta a exercício de atividades predominantemente de natureza braçal, sem que seja prevista tarefas de cunho puramente administrativo.Assim, por consequência, deve haver a reforma parcial da sentença para reconhecer o desvio de função somente após a entrada do servidor na Secretaria Municipal de Defesa Social, e enquanto perdurar o trabalho nestas condições.” - grifei.3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. 4. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.