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Processo:
0002260-96.2025.8.16.0149
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Salto do Lontra |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que há omissão e contradição no acórdão, acerca da aplicação seletiva da Súmula 488 do TST; na interpretação do Rol da NR-15 em face do Regime Estatutário Municipal; e acerca dos laudos técnicos e periciais que concluíram pela “ausência de insalubridade”.2. O Plenário do STF, ao julgar pela sistemática da repercussão geral, em Questão de Ordem, o AI-RG n. 791.292-PE fixou a seguinte tese (tema n. 339): “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (grifei).3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva a tese jurídica central, fundamentando-se na presunção prevista pela Súmula 448 do TST; PUIL 413/RS do STJ; e pela Lei Municipal n° 891/2008, com a redação dada pela Lei Municipal n° 1.422/2017. Veja-se:“Inicialmente, extrai-se dos autos que no LTCAT de mov. 14.7, fls. 218-219, referente ao ano de 2019, restou comprovada que a Recorrida estava exposta a agentes biológicos em caráter ocasional ou intermitente, decorrente da limpeza de banheiros, de modo que a atividade exercida pela Autora se amolda à previsão da Súmula 448 do TST.Dito isto, consigne-se que o item II da Súmula 448 do TST se presta para equiparar a coleta de lixos de sanitários públicos ou de grande circulação à coleta e industrialização de lixo urbano, prevista no Anexo 14 da NR-15 do MTP, justamente por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. (...)Portanto, uma vez demonstrada a atividade de coleta de lixo e higienização em sanitários de uso público ou de grande circulação, deverá – para efeitos de concessão do adicional de insalubridade – ser considerado como equivalente à previsão do anexo 14 da NR-15, que prevê o grau máximo de insalubridade para coleta e industrialização de lixo urbano.(...)Quanto ao termo inicial, tem-se que assiste parcial razão à parte Recorrente, vez que este passa a contar da confecção do laudo pericial que atestou a existência de agentes insalubres, entretanto, tendo em vista que o laudo formulado em 28/02/2019 já atestava a existência de insalubridade, este deverá ser considerado como termo inicial para o pagamento retroativo.”4. Assim sendo, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. A parte apenas pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios.5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002260-96.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0002260-96.2025.8.16.0149 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra Embargante(s): Município de Nova Prata do Iguaçu/PR Embargado(s): CLAUDIA MARIA BOZZA Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que há omissão e contradição no acórdão, acerca da aplicação seletiva da Súmula 488 do TST; na interpretação do Rol da NR-15 em face do Regime Estatutário Municipal; e acerca dos laudos técnicos e periciais que concluíram pela “ausência de insalubridade”. 2. O Plenário do STF, ao julgar pela sistemática da repercussão geral, em Questão de Ordem, o AI-RG n. 791.292-PE fixou a seguinte tese (tema n. 339): “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (grifei). 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva a tese jurídica central, fundamentando-se na presunção prevista pela Súmula 448 do TST; PUIL 413/RS do STJ; e pela Lei Municipal n° 891/2008, com a redação dada pela Lei Municipal n° 1.422/2017. Veja-se: “Inicialmente, extrai-se dos autos que no LTCAT de mov. 14.7, fls. 218-219, referente ao ano de 2019, restou comprovada que a Recorrida estava exposta a agentes biológicos em caráter ocasional ou intermitente, decorrente da limpeza de banheiros, de modo que a atividade exercida pela Autora se amolda à previsão da Súmula 448 do TST. Dito isto, consigne-se que o item II da Súmula 448 do TST se presta para equiparar a coleta de lixos de sanitários públicos ou de grande circulação à coleta e industrialização de lixo urbano, prevista no Anexo 14 da NR-15 do MTP, justamente por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. (...) Portanto, uma vez demonstrada a atividade de coleta de lixo e higienização em sanitários de uso público ou de grande circulação, deverá – para efeitos de concessão do adicional de insalubridade – ser considerado como equivalente à previsão do anexo 14 da NR-15, que prevê o grau máximo de insalubridade para coleta e industrialização de lixo urbano. (...) Quanto ao termo inicial, tem-se que assiste parcial razão à parte Recorrente, vez que este passa a contar da confecção do laudo pericial que atestou a existência de agentes insalubres, entretanto, tendo em vista que o laudo formulado em 28/02/2019 já atestava a existência de insalubridade, este deverá ser considerado como termo inicial para o pagamento retroativo.” 4. Assim sendo, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. A parte apenas pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Nova Prata do Iguaçu /PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
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