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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte embargante supranominada opôs estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão do mov. 34.1 proferido nos autos recursais de Apelação nº 0017523-74.2015.8.16.0035, onde foi decidido pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelos réus Robson Evangelista e Cristiane de Oliveira Fortes, e pelo provimento parcial do recurso de apelação interposto pela autora AZ Imóveis Ltda, para suprimir da sentença a parte que reconheceu aos réus o direito de retenção pelas benfeitorias úteis eventualmente comprovadas e majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos réus para 15% sobre o valor atualizado da condenação.Em suas razões para reforma desta decisão, a parte embargante arguiu, em resumo, que:a) o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não se pronunciar sobre o argumento da "accessio possessionis", prevista no art. 1.243 do Código Civil, que faculta ao possuidor somar ao seu período de posse o tempo dos antecessores para alcançar o prazo da prescrição aquisitiva, sendo que os documentos constantes do mov. 185.5 e mov. 185.6 comprovariam a transmissão ininterrupta da posse desde 2009, quando o antecessor Antônio Carlos da Silva transferiu os direitos possessórios, fato corroborado pelo depoimento do vizinho confrontante no mov. 244.4, que atestou posse pública e mansa por ao menos 14 anos;b) o acórdão apresenta contradição e omissão ao manter o cômputo do prazo possessório limitado à data da propositura da ação, em 2015, sem considerar o transcurso de mais de uma década de tramitação processual durante a qual a moradia habitual teria sido consolidada, em afronta ao art. 493 do CPC, que impõe ao julgador o dever de apreciar o estado de fato existente ao tempo da decisão, devendo ser aplicada a tese firmada pelo STJ no REsp 1.361.226/MG quanto à possibilidade de completar o prazo de usucapião durante o processo;c) haveria contradição intrínseca no acórdão ao manter a procedência da reintegração de posse, pois os depoimentos colhidos no mov. 244 e os contratos do mov. 185 revelariam que o imóvel se encontrava em completo estado de abandono antes do início da ocupação, sem qualquer vigilância ou fiscalização, sendo que as testemunhas Alessandro M. S. e Renan Batista Machado teriam sido categóricas ao afirmar que jamais presenciaram funcionário da AZ Imóveis zelando pelo lote, o que evidenciaria a boa-fé na aquisição da posse junto aos antecessores;d) o acórdão omitiu a análise do depoimento da informante da própria autora, Débora Maria Malinoski, no mov. 244.3, que teria reconhecido quase 20 anos de inércia da empresa ao admitir que o comprador original inadimpliu o contrato no início da década de 1990 e que a primeira notificação somente ocorreu em 2011, havendo contradição entre a alegação de vistorias regulares e a confissão de que a ocupação só foi identificada em 2015, além de o acórdão ter silenciado sobre a definição de posse atribuída pela própria informante como pertencente a quem efetivamente reside e edifica no imóvel;e) o acórdão padeceria de omissão ao manter a condenação integral nos ônus sucumbenciais em desfavor dos réus, sem considerar que a autora foi vencida no pedido de demolição das edificações e sofreu limitação significativa no pedido indenizatório, restrito ao período posterior à citação, o que configuraria hipótese de sucumbência recíproca a exigir a distribuição proporcional das despesas processuais nos termos do art. 86 do CPC, sendo necessário o enfrentamento expresso dos critérios que embasaram a conclusão de que a autora teria decaído de parte mínima.Postularam pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e reconhecer a exceção de usucapião, subsidiariamente pela declaração de sucumbência recíproca com a redistribuição dos ônus processuais nos termos do art. 86 do CPC, e pelo prequestionamento dos arts. 1.243 e 1.238 do Código Civil, bem como dos arts. 86, 493 e 561 do Código de Processo Civil.A parte embargada apresentou suas contrarrazões no mov. 10.1, sustentando, em síntese, que:a) não há qualquer omissão no acórdão embargado quanto à exceção de usucapião, uma vez que o colegiado enfrentou expressamente a questão e concluiu pela ausência de prova suficiente de que o antecessor Antônio Carlos da Silva tivesse exercido posse mansa, pacífica e contínua, com ânimo de dono, ou que houvesse estabelecido no imóvel moradia habitual, tampouco realizado obras ou serviços de caráter produtivo, de modo que a alegada omissão relativa à "accessio possessionis" não se sustenta, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento;b) inexiste contradição quanto ao reconhecimento do esbulho possessório, pois a posse da autora decorre de título legítimo consubstanciado na matrícula nº 42.283 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, e o esbulho restou configurado a partir da invasão do imóvel em 2015, após a rescisão administrativa do contrato inadimplido em 2011, com a consequente retomada da posse pela proprietária, que a exercia de forma indireta, contínua e legítima, conforme expressamente reconhecido pelo acórdão embargado ao analisar os documentos comprobatórios da posse anterior;c) não há omissão quanto à distribuição da sucumbência, pois o acórdão fundamentou expressamente a manutenção da condenação integral dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com aplicação do art. 85, §11, do CPC e da tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, sendo que a majoração dos honorários somente é cabível nas hipóteses de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso, situação na qual os réus efetivamente se enquadram por terem sido integralmente vencidos em seu recurso de apelação.Pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão de apelação do mov. 34.1.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do mov. 34.1 da Apelação nº 0017523-74.2015.8.16.0035, que desproveu o recurso de apelação interposto pelos réus Robson Evangelista e Cristiane de Oliveira Fortes, mantendo a reintegração de posse e afastando a exceção de usucapião, e proveu parcialmente o recurso de apelação interposto pela autora AZ Imóveis Ltda, para suprimir da sentença o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias úteis e majorar os honorários advocatícios em desfavor dos réus.O art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 dias, contados em dias úteis, na forma do art. 219 do mesmo diploma, excluindo-se da contagem os dias em que não houver expediente forense.No caso em exame, o acórdão embargado foi veiculado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 30/04/2026, quinta-feira (mov. 30.4 dos autos nº 0017523-74.2015.8.16.0035 Ap). Por força do disposto no art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, combinado com o art. 224 do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 569/2024, vigente desde 16/05/2025, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. Como o dia 01/05/2026 (sexta-feira) é feriado nacional (Dia do Trabalho), a publicação ocorreu em 04/05/2026 (segunda-feira), data em que também foi registrada a leitura da intimação no sistema PROJUDI, às 23h59. Nos termos do art. 224, § 3º, do Código de Processo Civil, a contagem do prazo teve início no primeiro dia útil subsequente à publicação, qual seja, 05/05/2026 (terça-feira), conforme expressamente consignado no detalhamento do cálculo do prazo extraído do sistema PROJUDI.A partir do termo inicial de 05/05/2026, a contagem dos 5 dias úteis previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil transcorreu da seguinte forma: 1º dia útil em 05/05/2026 (terça-feira), 2º dia útil em 06/05/2026 (quarta-feira), 3º dia útil em 07/05/2026 (quinta-feira), 4º dia útil em 08/05/2026 (sexta-feira), e 5º dia útil em 11/05/2026 (segunda-feira), excluídos o sábado (09/05/2026) e o domingo (10/05/2026). Desse modo, o termo final para a oposição dos embargos de declaração recaiu em 11/05/2026 (segunda-feira).Todavia, os embargos de declaração foram protocolados somente em 12/05/2026, terça-feira, um dia útil após o encerramento do prazo legal. Registre-se que a própria petição recursal confirma que o termo inicial do prazo é 05/05/2026, porém incorre em equívoco na contagem ao considerar esta data como marco de ciência, e não como primeiro dia do prazo, projetando indevidamente o termo final para 12/05/2026. Conforme consta do detalhamento do cálculo do prazo do PROJUDI, 05/05/2026 já corresponde ao início da contagem, uma vez que a leitura da intimação ocorreu em 04/05/2026, data da publicação.A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja observância é matéria de ordem pública, verificável de ofício, independentemente de provocação da parte contrária. A oposição dos embargos de declaração fora do prazo legal obsta o seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável qualquer convalidação do ato praticado fora do prazo.Neste sentido, esta 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já julgou:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEGRATIVO OPOSTO ALÉM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (...) em que pese a publicação no DJEN tenha ocorrido em 18/09/2025, o Embargante teve ciência inequívoca da decisão agravada em 12/09/2025, quando, por intermédio de seu advogado efetuou a leitura da intimação realizada no sistema Projudi (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0068271-27.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.10.2025).Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos por Robson Evangelista e Cristiane de Oliveira Fortes, ante a sua intempestividade.
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