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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno Cível n° 0006655-22.2025.8.16.0056 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé Agravante(s): MARCOS KWIATKOWSKI JUNIOR Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira AGRAVO INTERNO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. CONTAGEM PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FUNCIONAL OU FINANCEIRO. TESE FIXADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL n. 13- 70.2025.8.16.9000). EFEITO VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO. INTERVALO DE TRANSIÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DIREITO NÃO GOZADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Marcos Kwiatkowski Junior, servidor público estadual (policial militar), propôs ação de cobrança em face do Estado do Paraná, visando a que lhe seja indenizado o período de férias não fruídas. Julgado improcedente o pedido, o autor interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença. Em sede de julgamento monocrático, foi negado provimento ao recurso. Daí a interposição do agravo interno pela requerente, requerendo a reforma da decisão. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Analisando os autos, não há razão o agravante. Com efeito, a colenda Turma de Uniformização de Jurisprudência, ao decidir o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 13- 70.2025.8.16.9000, enfrentou a matéria suscitada no presente recurso em acórdão cujos fundamentos restaram sintetizados nesta ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por servidores militares estaduais em face de acórdãos da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que afastaram a existência de prejuízo decorrente da contagem do período aquisitivo de férias pelo critério do ano civil, reconhecendo a regular fruição das férias desde o ingresso na Corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares estaduais pelo critério do ano civil, após o primeiro período contado da data de ingresso, configura erro administrativo ou gera prejuízo indenizável; (ii) estabelecer se, na hipótese de extinção do vínculo funcional, é assegurado aos militares o direito à indenização de férias integrais ou proporcionais não fruídas, por analogia ao regime jurídico dos servidores civis estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual aplicável aos militares prevê a aquisição do direito às férias após um ano de efetivo exercício, contado da data de ingresso na Corporação. 4. A prática administrativa do Estado do Paraná adota, após o primeiro período aquisitivo, a contagem das férias com base no ano civil, permitindo inclusive a fruição antecipada, o que se revela mais benéfico ao servidor e não acarreta supressão de períodos de descanso. 5. A análise das fichas funcionais demonstra a correspondência entre os períodos de exercício e as férias efetivamente gozadas, inexistindo prejuízo funcional ou financeiro aos militares da ativa. 6. A sistemática do ano civil encontra respaldo em opção legislativa estadual, alinhada ao princípio da anualidade administrativa e compatível com a Constituição Federal. 7. A Lei Estadual nº 22.207/2024 conferiu interpretação uniforme ao regime de férias dos servidores civis, prevendo expressamente a consideração de eventuais intervalos de transição para fins de indenização na extinção do vínculo. 8. A adoção do critério do ano civil para os militares pode gerar lacuna quanto à indenização de períodos integrais ou parciais de férias não fruídas quando do desligamento do serviço ativo. 9. A aplicação analógica do regramento civil acerca da indenização de férias supre a omissão normativa, assegura tratamento isonômico e previne futuros litígios. 10. A uniformização não cria novo direito, mas esclarece a interpretação das normas vigentes, promovendo segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação” (TJPR – PUIL n. 13-70.2025.8.16.9000 – rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior - Turma de Uniformização de Jurisprudência – julg. 17/3/2026). Desnecessário lembrar que os acórdãos da TUJ que resolvem a divergência e estabelecem a interpretação do dispositivo legal a ser adotada têm efeitos vinculantes. Essa conclusão resulta da determinação constante do parágrafo único do art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais “Resolução n. 466/2024 – CSJEs), que prevê: “Art. 51 (...). Parágrafo único. Julgado o mérito do pedido de uniformização, as relatoras ou os relatores dos demais pedidos sobrestados poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, ou cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada”. Mais que isso, eventuais decisões – sentença ou acórdão – contrárias à tese firmada no julgamento do PUIL estão sujeitas a cassação em sede reclamação (Regimento Interno, art. 11, inciso III). 2. O caso concreto se ajusta à tese fixada no julgamento do PUIL acima mencionado. Isso porque a parte autora impugnou a metodologia de contagem dos períodos aquisitivos de férias, a qual foi reputada legítima pela TUJ. De fato, seja para os servidores civis submetidos ao art. 149 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei Estadual n. 6.174/1970), seja para os militares – sujeitos à legislação castrense (Lei Estadual n. 1.943/1954, § 5º do art. 124, c/c os arts. 384 e 386 do Decreto Estadual n. 7.339/2010) –, o que o legislador assegura é a aquisição do direito às férias após o primeiro ano de exercício no cargo. Os demais períodos, desde que resguardado o direito a férias anuais de 30 dias, podem sujeitar-se ao critério de contagem segundo o ano civil. Na presente hipótese, verifica-se que o autor ingressou em 12/01 /2004, tendo usufruído regularmente o respectivo período em 19/04/2006(ficha funcional - mov. 1.5). A alegada existência de um intervalo não contemplado entre e 16/01/2005 a 31/12/2005 decorre de interpretação equivocada da sistemática administrativa, pois tal lapso configura mera transição para o critério do ano civil, não representando período autônomo de férias adquirido e não usufruído, nem implicando em prejuízo funcional ou financeiro ao servidor, nos termos da tese vinculante firmada pela Turma de Uniformização. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCOS KWIATKOWSKI JUNIOR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz (a) relator (a)
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