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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de Agravo Interno interposto, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, voltado a impugnar decisão unipessoal do Relator (mov. 10.1 do Agravo de Instrumento NPU 123671-68.2025.8.16.0000), por meio da qual foi negado provimento ao recurso originário, reconhecendo-se como legítima a determinação de antecipação das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. Em suas razões (mov. 1.1), o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR sustenta, em síntese, que: 1. “O primeiro vício que macula a decisão agravada decorre de sua própria forma. Ao lançar mão do art. 932, IV, do CPC para, de modo unipessoal, negar provimento ao recurso do Município, partiu-se da premissa de que a tese fazendária seria manifestamente contrária a súmula e a acórdão proferido sob a sistemática dos repetitivos. Tal premissa, porém, não se sustenta ante exame mais acurado da controvérsia, revelando precipitação no julgamento e supressão da instância colegiada”; 2. “No Agravo de Instrumento, o Município de Paranavaí não negou vigência nem contrariou, de forma abstrata, a Súmula 190/STJ ou o Tema 396/STJ. Ao revés, estruturou distinção (distinguishing): demonstrou, com base em legislação estadual vigente, que a realidade normativa do Estado do Paraná projeta cenário substancialmente diverso daquele que alicerçou os precedentes oriundos de outros entes (notadamente o RS), onde não havia previsão de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça nos moldes da Lei Estadual nº 16.024/2008”; 3. “Ultrapassado, ad argumentandum tantum, o vício de procedimento, passa-se ao mérito, no qual os equívocos de julgamento da decisão monocrática se evidenciam com maior nitidez. O núcleo do dissenso repousa na correta interpretação e aplicação do art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). A decisão agravada esvazia a força normativa do dispositivo ao qualificá-lo como verba de alcance limitado e distinta das “despesas de locomoção” necessárias ao cumprimento de atos processuais”; 4. “Nessa linha, o Decreto Judiciário nº 588/2009, ao regulamentar a matéria, prevê valor destinado a cobrir as despesas de locomoção inerentes à função. Logo, quando se exige da Fazenda Pública novo adiantamento caso a caso para o deslocamento do Oficial de Justiça, paga-se duas vezes pelo mesmo fato gerador: o deslocamento para prática do ato externo”; 5. “Aqui, diversamente, o Oficial de Justiça não arca com despesas do próprio bolso: ele é previamente compensado por seu empregador (Poder Judiciário do Estado) por meio de verba indenizatória específica, instituída pela Lei nº 16.024/2008, art. 75, destinada precisamente a cobrir os custos de locomoção em serviços externos. Logo, a premissa fática fundamental que sustenta o paradigma do STJ – oneração de terceiro que precisaria “tirar dinheiro do bolso” para cumprir ato judicial – simplesmente - não existe no caso concreto. O Oficial de Justiça no Paraná não é terceiro onerado; é agente público cuja estrutura remuneratória/indenizatória já contempla parcela para o custeio da atividade externa”; 6. Em suma, a decisão agravada privilegiou uma leitura complexa e questionável de atos administrativos internos em detrimento de princípios jurídicos basilares, incorrendo em manifesto error in judicando. 7. Ao final, requereu o provimento do Agravo Interno para reformar integralmente a decisão monocrática proferia pelo relator, estabelecendo a dispensa definitiva do adiantamento das despesas de condução do Oficial de Justiça, postergando-se o pagamento para o final do processo. 8. Subsidiariamente, a anulação da decisão monocrática por error in procedendo, a fim de que o mérito do agravo de instrumento seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado. Determinou-se a intimação da parte agravada para manifestação, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (mov. 7.1). No entanto, apesar de intimada, o prazo transcorreu in albis (mov. 10/11). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao contrário do sustentado pelo agravante, não há error in procedendo na decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - Negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, a decisão impugnada limitou-se a aplicar entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.144.687/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema nº 396/STJ), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis: “As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.”. 2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. 3. O parágrafo único do artigo 15, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: “Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares de a Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal”. 4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante. 5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: “Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.”. 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que “as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido. ” 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: “Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”. 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: “Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça. ” (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) “A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais. ”; e que (ii) “de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010) de tal benefício isencional. ” 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). [...]. 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) - destacado. Além disso, consignou-se o posicionamento mais recente da Corte Superior, no sentido de que “as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente” (AgInt no REsp 1.992.942/PB, AgInt no REsp 1.995.692/PB, e AgInt no REsp 2.012.328/PB), relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) IV - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no REsp n. 2.012.328/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Dessa forma, corretamente foi aplicada a Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Portanto, não se verifica qualquer vício na decisão monocrática, que se encontra em plena conformidade com o art. 932, IV, do Código de Processo Civil. O agravante, contudo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 190/STJ e do Tema repetitivo nº 396/STJ, sob o argumento de que, no Estado do Paraná, os oficiais de justiça não arcam com despesas de transporte, pois recebem verba indenizatória prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008. Alega, ainda, que a decisão recorrida teria esvaziado a força normativa do referido dispositivo. Todavia, a decisão monocrática analisou expressamente a questão e destacou que o Decreto Judiciário nº 588/2009, ao regulamentar o art. 75 da Lei nº 16.024/2008, delimitou, no art. 1º, §4º, os casos em que a indenização de transporte é devida: cumprimento de mandados dos Juizados Especiais, das Varas da Infância e Juventude, de habeas corpus e ações penais públicas, de atos requeridos pelo Ministério Público e de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária. Não se tratando, no caso concreto, de nenhuma dessas hipóteses — pois se está diante de execução fiscal —, é evidente que a indenização de transporte não se aplica à situação examinada. Assim, não há que se falar em bis in idem, uma vez que o ato processual aqui discutido não se enquadra nas hipóteses legais que ensejam o direito à verba indenizatória prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008. Para que não reste qualquer dúvida: a indenização prevista no art. 75 somente é devida nos casos taxativamente elencados no art. 1º, §4º, do Decreto nº 588/2009. Fora dessas hipóteses — como ocorre na execução fiscal —, o oficial de justiça não a recebe, razão pela qual inexiste pagamento em duplicidade ou criação de obrigação sem respaldo legal. O agravante também afirma que a decisão teria conferido força normativa indevida ao §5º do art. 1º do Decreto Judiciário nº 588/2009. Tal alegação decorre de evidente equívoco interpretativo. O Tribunal não criou obrigação, tampouco ampliou o alcance do decreto; apenas reconheceu que a regulamentação administrativa delimita as situações em que a indenização é devida, e que o caso concreto não se insere nelas — o que torna inaplicável a compensação prevista na Lei nº 16.024/2008. Por fim, quanto ao pedido de dispensa do adiantamento das despesas de condução, postergando-se o pagamento ao final do processo com base no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 91 do CPC, a decisão monocrática foi igualmente precisa ao esclarecer que tais despesas não se caracterizam como custas ou emolumentos, razão pela qual os dispositivos legais invocados não incidem sobre a matéria. Ademais, foi realizada a distinção do caso sob análise com a questão examinada no bojo do Tema nº 1054/STJ em que ses firmou tese que, à primeira vista, poderia gerar uma interpretação diversa da que se tem de suas orientações anteriores, verbis: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida” Essa interpretação, contudo, não subsiste após o exame atento do acórdão, vez que na decisão de afetação do Tema pela Corte, a controvérsia se limitou sobre a seguinte questão: “Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80”. Ou seja, a Corte Superior se limitou a examinar, nessa oportunidade, “se as denominadas ‘custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório’ estão inseridas no rol dos gastos previstos no art. 39 da Lei 6.830/80, dos quais a fazenda pública está dispensada de adiantamento”. Logo, a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.858.956/SP (Tema nº 1054/STJ) deve ser interpretada no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada somente das custas referentes à citação postal quando não necessária diligência de Oficial de Justiça. Observe-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça afasta a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054 em casos como o aqui analisado: “PROCESSO CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 280. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) IV - No tocante à desnecessidade de antecipação das custas processuais para a efetivação das diligências, verifica-se que o Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se afere dos seguintes julgados, in verbis: AgInt no REsp 1.748.239/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; REsp 1.737.360/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 23/11/2018. V - Quanto à análise da tese do recorrente de que o Estado da Paraíba tem lei própria gratificando os oficiais de justiça o que implicaria a desnecessidade de antecipação de custas a esse fundamento, verifica-se que o exame de legislação estadual é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. E por outro lado, a questão não foi abordada no âmbito do acórdão recorrido, o que caracteriza falta de prequestionamento vedando o conhecimento dessa parcela recursal. VI - Por fim, a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.054 do STJ não impõe a reforma do acórdão, como pretendido pelo recorrente, porquanto a controvérsia ali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal, e o acórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial de Justiça para realização de diligências. VII - Agravo interno improvido.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.991.555/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 – destacado). Outrossim, são inaplicáveis os itens 9.4.8.2 e 9.4.8.3 do antigo Código de Normas do Foro Judicial3, pois as referidas disposições foram revogadas pelo Provimento nº 60/2005 da CGJ4, no qual não há previsão semelhante, e revogado pelo Provimento nº 316/2022 da CGJ. Da mesma forma, não há que se aventar em observância do Enunciado Orientativo nº 22 deste Tribunal5, uma vez que este só tinha razão de ser na vigência do Provimento nº 60/2005, não encontrando respaldo no atual Código de Normas. A esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. STJ, SÚMULA Nº 190 E TEMA 396. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 39 DA LEF E 91 DO CPC. ITENS 9.4.8.2 E 9.4.8.3 DO ANTIGO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. DISPOSIÇÕES REVOGADAS PELO PROVIMENTO Nº 282/2018. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 DESTE E. TRIBUNAL ANTE A AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. VANTAGEM INDENIZATÓRIA. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588 /2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 0064211-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª C.Cível, julg. 13.09.2024).
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como se falar em isenção do Município quanto às despesas em comento, devendo, portanto, antecipar o valor necessário para o cumprimento do mandado por Oficial de Justiça. Nesse sentido, recentes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041805-72.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.09.2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE VALORES. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE NÃO ABRANGE A DESPESA DOS SERVENTUÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.144.687/RS (TEMA 396), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 1.054 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0051980-28.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 24.09.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU – EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA (MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO). PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059497-84.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.09.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. VANTAGEM PURAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO CONFIGURANDO CUSTAS JUDICIAIS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. SÚMULA 190/STJ. TEMA Nº 396/STJ. INAPLICABILIDADE DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NO ART. 91 DO CPC E DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES QUE NÃO FORAM SUPERADOS PELA SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.054 DO STJ, TENDO EM VISTA QUE SE REFERE APENAS ÀS DESPESAS POSTAIS DE ATOS CITATÓRIOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008) QUE NÃO IMPORTA EM BIS IN IDEM OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DISPENSA DE PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025008-55.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.09.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 39 DA LEF E 91 DO CPC. SÚMULA 190, STJ. TEMA 396, STJ. ITENS 9.4.8.2 E 9.4.8.3 DO ANTIGO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. DISPOSIÇÕES REVOGADAS PELO PROVIMENTO Nº 282/2018. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 DESTE E. TRIBUNAL ANTE A AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. VANTAGEM INDENIZATÓRIA. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588/2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. ART. 1º, §5º. CUSTEIO DAS REFERIDAS DESPESAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 153/2012 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE EXIMIR DO ADIANTAMENTO SOB ESTE FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040730-95.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.09.2024)
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.Por fim, caso se trate de votação unânime, fica a parte agravante condenada ao pagamento de multa, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
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