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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007673-98.2024.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR COM AUTENTICIDADE RECONHECIDA EM CARTÓRIO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E QUE ENSEJA O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DESTE AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Autor, que questiona a validade de autos de infração, um dos quais lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, requerendo a transferência da responsabilidade pelas infrações para o verdadeiro condutor do veículo, cuja identidade foi declarada com autenticidade de firma reconhecida em cartório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a transferência da responsabilidade por infrações de trânsito para o verdadeiro condutor, mesmo após o prazo administrativo para indicação ter transcorrido.III. Razões de decidir3. O Juízo a quo entendeu que a competência para julgar a ação de nulidade do auto de infração lavrado pela PRF é da Justiça Federal devido à necessidade de inclusão da União no polo passivo como litisconsorte necessário.4. A jurisprudência do STJ permite a indicação judicial do condutor responsável pela infração mesmo após o prazo administrativo, garantindo o direito de defesa e a inafastabilidade da jurisdição.5. O Recorrente comprovou que o verdadeiro condutor no momento da infração é coautor da ação, o que justifica a transferência da responsabilidade pelas multas para a CNH deste último.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É possível ao proprietário de veículo que não indicou o condutor responsável pela infração de trânsito no prazo administrativo fazê-lo judicialmente, sem que isso configure preclusão, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.