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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007673-98.2024.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0007673-98.2024.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): WANDERCASSIO LOQUETTI RODRIGUES Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Maringá/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR COM AUTENTICIDADE RECONHECIDA EM CARTÓRIO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E QUE ENSEJA O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DESTE AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Autor, que questiona a validade de autos de infração, um dos quais lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, requerendo a transferência da responsabilidade pelas infrações para o verdadeiro condutor do veículo, cuja identidade foi declarada com autenticidade de firma reconhecida em cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a transferência da responsabilidade por infrações de trânsito para o verdadeiro condutor, mesmo após o prazo administrativo para indicação ter transcorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo a quo entendeu que a competência para julgar a ação de nulidade do auto de infração lavrado pela PRF é da Justiça Federal devido à necessidade de inclusão da União no polo passivo como litisconsorte necessário. 4. A jurisprudência do STJ permite a indicação judicial do condutor responsável pela infração mesmo após o prazo administrativo, garantindo o direito de defesa e a inafastabilidade da jurisdição. 5. O Recorrente comprovou que o verdadeiro condutor no momento da infração é coautor da ação, o que justifica a transferência da responsabilidade pelas multas para a CNH deste último. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:É possível ao proprietário de veículo que não indicou o condutor responsável pela infração de trânsito no prazo administrativo fazê-lo judicialmente, sem que isso configure preclusão, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença proferida pelo Juízo a quo. O juiz singular decidiu da seguinte forma: “Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito, referente a incompetência desse Juízo com relação ao AIT 000100-T696759055, lavrado pela Policia Rodoviária Federal, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR /OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZS7 D6SUJ ZT2TJ QM7AK PROJUDI - Processo: 0007673-98.2024.8.16.0190 - Ref. mov. 59.1 - Assinado digitalmente por Andre Luiz Baltazar dos Santos Junior 13/05 /2025: PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO. Arq: Decisão b) com relação aos demais autos de infração, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, via de consequência, com a resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Verifica-se o que Juízo a quo entendeu, porém, pela extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, devido à incompetência do Juízo em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo para análise do AIT n. 000100-T696759055. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a Polícia Rodoviária Federal compõe o Sistema Nacional de Trânsito como entidade autônoma e, dentre suas atribuições, está a fiscalização, autuação e aplicação de penalidades: Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Dessa forma, ante a expressa disposição normativa no art. 260 do Código de Trânsito Brasileiro acerca da responsabilidade do órgão autuador sobre a aplicação e arrecadação de multas por ele impostas, a respectiva autoridade fiscalizadora possui legitimidade passiva nos casos em que se discuta a validade de autos de infração ou processos administrativos de cassação ou suspensão do direito de dirigir que sejam oriundos de infrações autuadas pelas referidas autarquias federais. Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. Ou seja, apesar da autonomia administrativa para gerenciar, autuar, arrecadar multas e aplicar penalidades dispostas em lei conferida ao DETRAN, sendo esta autarquia responsável por suas próprias obrigações, uma vez tendo sido lavrados autos de infração por autarquia federal e entidade policial subordinada à União, esta última deve compor o polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário devido a competência expressamente prevista em lei. Ademais, convém destacar que eventual sentença condenatória acarretará efeitos na esfera jurídica, não só da autarquia estadual, mas também da autarquia federal. Assim sendo, considerando que, em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença está atrelada a citação de todos os litisconsortes a teor do art. 114 do Código de Processo Civil[1], e tendo em vista que a ausência de litisconsorte necessário no polo passivo da demanda é causa de nulidade da decisão judicial, conforme prevê o inciso I, do art. 115, do Código de Processo Civil[2], o entendimento do Juízo a quo, quanto ao AIT n. 000100-T696759055, não merece reforma. A propósito: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. ART. 2° DA LEI N.º 12.153/2009. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028648-92.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 11.04.2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. T191147036. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO DETRAN/PR COM O ÓRGÃO AUTUADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AIT POR ESTE JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DOS AUTOS. ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009850-59.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.08.2021). Por sua vez, no que tange à possibilidade de indicação de condutor para transferência da multa decorrente do AIT n. 276910 - Z000889444 mediante via judicial, assiste razão ao Recorrente. O art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro leciona que o proprietário do veículo pode, no prazo 30 (trinta) dias, indicar o real responsável pelo cometimento da infração de trânsito: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Todavia, quando não atendido o prazo acima indicado, o condutor poderá fazer tal indicação pela via judicial, não podendo se falar em preclusão conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR- INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11 /2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado – e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC /2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) Sendo assim, é possível que o proprietário que deixou transcorrer o prazo administrativo para indicação do real condutor da infração de trânsito faça-o na esfera judicial, não podendo ter seu direito preterido sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Neste sentido, verifica-se que o Recorrente Wandercássio Loquetti Rodrigues demonstrou nos autos que o real condutor do veículo no momento da correspondente infração é o coautor MATHEUS BARREIROS RODRIGUES, conforme declaração constante em mov. 1.3. dos autos de origem. Portanto, uma vez que houve a assunção da responsabilidade pela referida infração relativas ao AI nº 276910 - Z000889444, datado de 02/03/2024, lavrado pelo Município de Maringá/PR, deve a responsabilidade ser transferida para a carteira de habilitação do verdadeiro responsável, deixando de figurar no registro do Recorrente. Assim, merece parcial reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para determinar aos Recorridos que promovam, em 30 (trinta) dias, a transferência das multas, infrações, penalidades e pontos da CNH do Autor para a CNH do co-autor Matheus Barreiros Rodrigues com relação aos autos de infração nº 276910 - Z000889444. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [1] Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. [2] Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WANDERCASSIO LOQUETTI RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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