Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002908-84.2024.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0002908-84.2024.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): Daniel Laércio de Andrade e FLAVIA DE CAMPOS FERNANDES DIAS Recorrido(s): Município de Maringá/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença de improcedência da ação de nulidade de auto de infração, na qual os autores pleiteiam a transferência da responsabilidade pela infração de trânsito ao real condutor, cuja identificação foi feita judicialmente, após o prazo administrativo para tal indicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a indicação judicial do real condutor de infração de trânsito após o prazo administrativo para tal indicação ter transcorrido e se a responsabilidade pela infração pode ser transferida para o condutor indicado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a indicação do real condutor da infração de trânsito na esfera judicial, mesmo após o prazo administrativo conforme entendimento do STJ. 4. A Recorrente comprovou que o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração é o coautor, o que justifica a transferência da responsabilidade. 5. A transferência das multas e pontos da CNH deve ser realizada em 30 dias e o processo administrativo relativo à suspensão do direito de dirigir da Recorrente deve ser declarado nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido. Preliminarmente, cumpre esclarecer a impossibilidade de ser conhecida a emenda à petição recursal (mov. 9 dos autos recursais). O art. 42 da lei 9099/95 preceitua acerca do prazo de dez dias para a interposição do Recurso Inominado, ao passo que a não observância do referido requisito impede o conhecimento de aditamento/emenda, contendo novo pedido de tutela, protocolado após o esse lapso temporal ante a preclusão temporal. Os Recorrentes insurgem-se em face da sentença de improcedência sob o fundamento de ser possível a indicação do real condutor na esfera judicial quando transcorrido o prazo administrativo. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de indicação de condutor para transferência de multas mediante via judicial. Quanto ao mérito, assiste razão aos Recorrentes. O art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro leciona que o proprietário do veículo pode, no prazo 30 (trinta) dias, indicar o real responsável pelo cometimento da infração de trânsito: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Todavia, quando não atendido o prazo acima indicado, o condutor poderá efetuar tal indicação pela via judicial, não podendo se falar em preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR- INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11 /2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado – e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC /2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.). Sendo assim, é possível que o proprietário que deixou transcorrer o prazo administrativo para indicação do real condutor da infração de trânsito o faça na esfera judicial, não podendo ter seu direito preterido sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Neste sentido, verifica-se que a Recorrente Flávia de Campos Fernandes Dias demonstrou nos autos que o real condutor do veículo no momento das infrações é o co-autor Daniel Laércio de Andrade, conforme declaração constante em mov. 1.8. dos autos de origem. Portanto, uma vez que houve a assunção da responsabilidade pela infração relativa ao auto de infração AIT n.º 276910- Z000808941, datado de 18/11/2022, lavrado pelo Município de Maringá/PR, deve a responsabilidade ser transferida para o verdadeiro condutor responsável, deixando de figurar no registro da Recorrente, inclusive quanto à transferência da pontuação para a CNH do real infrator. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E DO DETRAN /PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES PARA O CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001747- 73.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.07.2024) Assim, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, determinando aos Recorridos que promovam, em 30 (trinta) dias, a transferência das multas, infrações, penalidades e pontos da CNH da Autora para a CNH do coautor Daniel Laércio de Andrade, com relação ao auto de infração nº AIT n.º 276910- Z000808941. Ainda, em consequência da transferência das infrações acima indicadas, é de ser declarada a nulidade da penalização à Autora em razão de não ser esta a real condutora infratora. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando os Recorrentes êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FLAVIA DE CAMPOS FERNANDES DIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Daniel Laércio de Andrade, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de janeiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|