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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024365-55.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PROFESSOR. SERVIDOR DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO PELO ART. 75 DA LEI N.º 293/2012. NORMA QUE FIXA O PLANO DE CARREIRA DA CATEGORIA. DISPOSITIVO VIGENTE. DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO CONFIRMADO. INCIDÊNCIA SOMENTE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Tijucas do Sul, contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à implementação dos adicionais por tempo de serviço nos últimos 05 (cinco) anos, com o pagamento das diferenças devidas.2. Em síntese, argumenta o Município a revogação tácita do adicional pelo novo plano de carreira dos servidores (Lei n.º 498/2014), que estabeleceu progressão horizontal a cada 02 (dois) anos. Destaca que ambas as vantagens possuem o mesmo fundamento jurídico, motivo pelo qual deve permanecer somente a norma mais recente. Em suma, busca a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora à implementação das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O adicional por tempo de serviço da Lei n.º 50/2005 foi expressamente preservado para os profissionais do magistério pela Lei n.º 293/2012, que prevê acréscimo de 2% a cada dois anos, até o limite de 30%.5. A Lei n.º 498/2014 instituiu plano de cargos e carreiras da administração geral, não abrangendo os profissionais do magistério, razão pela qual não houve revogação tácita do direito pleiteado.6. A relação jurídica tem natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, de modo que não incide prescrição de fundo de direito, mas apenas prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério de Tijucas do Sul encontra respaldo na Lei Municipal n.º 293/2012, não havendo revogação tácita pela Lei n.º 498/2014._____Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 50/2005, art. 66; Lei Municipal nº 293/2012, art. 75; Lei Municipal n.º 498/2014; CC, art. 205; CPC, art. 373; Súmula 85 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.04.2018, DJe 20.11.2018; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n.º 0029848-86.2021.8.16.0030, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 10.01.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI n.º 0006131-04.2023.8.16.0021, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 15.12.2023.