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RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PROFESSORA. SERVIDORA DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO PELO ART. 75 DA LEI Nº 293/2012. NORMA QUE FIXA O PLANO DE CARREIRA DA CATEGORIA. DISPOSITIVO VIGENTE. DIREITO DA AUTORA AO BENEFÍCIO CONFIRMADO. INCIDÊNCIA SOMENTE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Tijucas do Sul, contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à implementação dos adicionais por tempo de serviço nos últimos 05 (cinco) anos, com o pagamento das diferenças devidas.2. Em síntese, argumenta o Município a revogação tácita do adicional pelo novo plano de carreira dos servidores (Lei n.º 498/2014), que estabeleceu progressão horizontal a cada 02 (dois) anos. Destaca que ambas as vantagens possuem o mesmo fundamento jurídico, motivo pelo qual deve permanecer somente a norma mais recente. Em suma, busca a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora à implementação das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O adicional por tempo de serviço da Lei n.º 50/2005 foi expressamente preservado para os profissionais do magistério pela Lei n.º 293/2012, que prevê acréscimo de 2% a cada dois anos, até o limite de 30%.5. A Lei n.º 498/2014 instituiu plano de cargos e carreiras da administração geral, não abrangendo os profissionais do magistério, razão pela qual não houve revogação tácita do direito pleiteado.6. A relação jurídica tem natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, de modo que não incide prescrição de fundo de direito, mas apenas prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério de Tijucas do Sul encontra respaldo na Lei Municipal n.º 293/2012, não havendo revogação tácita pela Lei n.º 498/2014._____Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 50/2005, art. 66; Lei Municipal n.º 293/2012, art. 75; Lei Municipal n.º 498/2014; CC, art. 205; CPC, art. 373; Súmula 85 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.04.2018, DJe 20.11.2018; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0029848-86.2021.8.16.0030, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 10.01.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI n.º 0006131-04.2023.8.16.0021, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 15.12.2023.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024361-18.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.11.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0024361-18.2024.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n.° 0024361-18.2024.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Recorrido(s): MARCIA SIMONY PEREIRA CAMARGO Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PROFESSORA. SERVIDORA DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO PELO ART. 75 DA LEI Nº 293/2012. NORMA QUE FIXA O PLANO DE CARREIRA DA CATEGORIA. DISPOSITIVO VIGENTE. DIREITO DA AUTORA AO BENEFÍCIO CONFIRMADO. INCIDÊNCIA SOMENTE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Tijucas do Sul, contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à implementação dos adicionais por tempo de serviço nos últimos 05 (cinco) anos, com o pagamento das diferenças devidas. 2. Em síntese, argumenta o Município a revogação tácita do adicional pelo novo plano de carreira dos servidores (Lei n.º 498 /2014), que estabeleceu progressão horizontal a cada 02 (dois) anos. Destaca que ambas as vantagens possuem o mesmo fundamento jurídico, motivo pelo qual deve permanecer somente a norma mais recente. Em suma, busca a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora à implementação das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O adicional por tempo de serviço da Lei n.º 50/2005 foi expressamente preservado para os profissionais do magistério pela Lei n.º 293/2012, que prevê acréscimo de 2% a cada dois anos, até o limite de 30%. 5. A Lei n.º 498/2014 instituiu plano de cargos e carreiras da administração geral, não abrangendo os profissionais do magistério, razão pela qual não houve revogação tácita do direito pleiteado. 6. A relação jurídica tem natureza de trato sucessivo, renovando- se mês a mês, de modo que não incide prescrição de fundo de direito, mas apenas prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério de Tijucas do Sul encontra respaldo na Lei Municipal n.º 293/2012, não havendo revogação tácita pela Lei n.º 498/2014. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 50/2005, art. 66; Lei Municipal n.º 293/2012, art. 75; Lei Municipal n.º 498 /2014; CC, art. 205; CPC, art. 373; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.04.2018, DJe 20.11.2018; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0029848-86.2021.8.16.0030, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 10.01.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI n.º 0006131-04.2023.8.16.0021, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 15.12.2023. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, deve o recurso ser conhecido. No mais, ausentes temas preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em identificar a vigência do adicional por tempo de serviço estabelecido pelo art. 66 da Lei n.º 50/2005, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores e dispôs sobre o “regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Tijucas do Sul”. Pois bem. Conforme consta da Lei Municipal n.º 50/2005, os servidores tinham direito à implementação de adicionais por tempo de serviço no valor de 1% (um por cento) por ano trabalhado, com implementação a cada 02 (dois) anos, nos termos do art. 66, transcrito abaixo: "Art. 66 O adicional por tempo de sen/iço é concedido à razão de um por cento (1%) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 45 desta Lei. §1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o biênio. §2º Durante o período do estágio probatório o servidor não tem direito ao adicional. Entretanto, será posteriormente concedido caso o servidor seja considerado apto para o serviço público. § 3º A concessão do adicional dependerá de prévia avaliação de desempenho, realizada na forma prevista no art. 25 desta Lei, e será concedida a cada período de dois (2) anos". (Grifo nosso). Note-se, portanto, que a cada 02 (dois) anos de serviço, seria concedido acréscimo de até 2% (dois por cento) sobre os vencimentos do servidor, desde que cumpridas duas condições específicas, quais sejam: a) requisito temporal estabelecido em lei (antiguidade ); e, b) aprovação em avaliação de desempenho (merecimento), este último previsto no §3º do art. 66 . Ato contínuo, em 11 de novembro de 2014, foi publicada a Lei Municipal n.º 498/2014, a qual estabeleceu regras específicas a respeito da carreira dos servidores e revogou todas as disposições em sentido contrário acerca do plano de cargos, carreiras e salários do Poder Executivo Municipal de Tijucas do Sul. Assim, o ente público apresenta tese defensiva, segundo a qual o art. 66 da lei de 2005 teria sido revogado tacitamente pela nova legislação, afastando o direito do reclamante ao adicional pleiteado. Ocorre que, no caso dos autos, a parte reclamante não é parte do quadro dos servidores da administração geral, regida pela norma de 2014, mas sim do quadro próprio do magistério , haja vista sua admissão para o cargo de professora no ano de 2013. Desse modo, seu plano de carreira é regido não pela Lei nº 498/2014, mas sim pela Lei nº 293/2012, a qual prevê, expressamente, a concessão do adicional por tempo de serviço aos servidores, nos seguintes termos: "Art. 75. O adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério será equivalente a dois por cento do vencimento inicial da carreira, a cada dois anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Tijucas do Sul, até o limite de trinta por cento. §1º A contagem de tempo para a concessão do adicional de que trata este artigo, tem início na data da publicação desta Lei, sendo desconsiderado todo e qualquer tempo anterior. §2º O adicional de que trata o caput, será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente em que o profissional do magistério completar o biênio. §3º Possuindo o profissional do magistério dois cargos, o adicional de que trata este artigo será calculado em cada um dos cargos”. (Grifo nosso). Portanto, até o limite de 30% (trinta por cento), os profissionais do magistério local têm direito à implementação de adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre seus vencimentos a cada 02 (dois) anos. No caso dos autos, porém, verifica-se que o Município de Tijucas do Sul não realizou o pagamento da vantagem como determinado pela norma de 2012, de modo que não merece reforma a decisão singular neste ponto. De igual modo, não merece guarida a tese de prescrição de fundo do direito da autora. Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigação de trato sucessivo em que figura como a fazenda pública como devedora, o direito da parte interessada se renova mês a mês. Nesse sentido é a Súmula 85 do STJ: "Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". De igual modo, o Tribunal Superior frisou que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04 /2018, DJe 20/11 /2018). No caso dos autos, portanto, somente atinge o direito das partes a decadência e prescrição quinquenal, que impede o pagamento das parcelas vencidas referentes a período superior a 05 (cinco) antes da propositura da ação. Em caso análogo, já entendeu este Tribunal: "DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR – PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SÚMULA 85 DO STJ – MÉRITO – RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO) – VERBA DE NATUREZA PERMANENTE – PREVISÃO LEGAL NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/1993, 364/2021 E LEI N. 4.362/2015 – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PREENCHIDOS – DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DEVIDAS –ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029848- 86.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 10.01.2024)". (Grifo nosso). "RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CÓDIGO CIVIL, ART. 205). DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DEVER DA AUTORA DE ADIMPLIR O PACTUADO. SAQUES COMPLEMENTARES. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SAQUE/EMPRÉSTIMO SEM A SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO DISPONIBILIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006131- 04.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 15.12.2023)". (Grifo nosso). Assim, considerando que a condenação já determinou a aplicação da prescrição quinquenal sobre as diferenças devidas, conclui-se que a sentença de origem não merece reforma. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de preservar a sentença que deu provimento aos pedidos iniciais, conforme fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099 /1995). Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Tijucas do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 14 de novembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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