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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0019371-81.2024.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente: Município de Tijucas do Sul/PR Recorrido: monica mildemberger Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. VANTAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO HORIZONTAL, DE RESTO PREVISTA NA MESMA LEI MUNICIPAL N. 293 /2012. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. LEI Nº 498/2014 QUE, REORGANIZANDO O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, NÃO REVOGOU A LEI MUNICIPAL N. 293/2012, QUE TRATA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. XXX INÍCIO RELATORIO XXX RELATORIO Mônica Mildemberg, professora da rede municipal, ajuizou ação em face do Município de Tijucas do Sul, visando a que o adicional por tempo de serviço lhe seja pago e implantado em folha de pagamento. Pediu o pagamento das diferenças apuradas. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos. Inconformado, o vencido interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Registre-se que não se coloca nestes autos a discussão referente à alegada revogação do art. 66 da Lei Municipal n. 50/2005 pela Lei Municipal n. 498/2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV). Essa controvérsia diz respeito aos servidores que compõem o quadro geral da Administração. No caso, porém, a parte autora é integrante da carreira do magistério, regida, como se sabe, por legislação própria – a Lei Municipal n. 293 /2012, a cuja luz se julgará a demanda. Pois bem, a lei em questão trata em dispositivos distintos o avanço horizontal na carreira mediante progressão de uma classe para outra subsequente, e o adicional por tempo de serviço. Da primeira figura se ocupam os arts. 36 e 37, que dispõem: Art. 36. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante acréscimo de dois por cento para cada Classe, de forma cumulativa. Art. 37. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e a qualificação do profissional do magistério. Já o adicional por tempo de serviço vem previsto nos arts. 68, inciso II, e 75. Transcrevo-os: Art. 68. Além do vencimento do cargo, os profissionais do magistério poderão receber as seguintes vantagens: I – omissis; II - adicional por tempo de serviço. (...) Art. 75. O adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério será equivalente a dois por cento do vencimento inicial da carreira, a cada dois anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Tijucas do Sul, até o limite de trinta por cento. § 1º A contagem de tempo para a concessão do adicional de que trata este artigo, tem início na data da publicação desta Lei, sendo desconsiderado todo e qualquer tempo anterior. § 2º O adicional de que trata o caput, será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente em que o profissional do magistério completar o biênio. § 3º Possuindo o profissional do magistério dois cargos, o adicional de que trata este artigo será calculado em cada um dos cargos. Sem dificuldade se compreende que se trata de institutos diversos. Com efeito, enquanto o adicional por tempo de serviço visa a conferir uma maior remuneração ao servidor com a só aquisição da antiguidade no exercício das atribuições do cargo, as progressões na carreira são fato eventual: a sua obtenção depende não só da passagem do tempo, senão também de avaliação do merecimento ou da qualificação do servidor. Trata-se, pois, de figuras jurídicas que não se confundem. Por sinal, nem seria possível falar em revogação, tácita que seja. É regra elementar de hermenêutica que dispositivos integrados no mesmo diploma, e que passaram a viger na mesmíssima data de publicação da lei, não podem revogar-se mutuamente. Cumpre ao intérprete conciliá-los, de modo a extrair de seus respectivos comandos normativos as situações fáticas regradas por cada qual. Desnecessário dizer a Lei Municipal n. 498/2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos servidores do quadro geral da Administração Direta, não revogou a Lei Municipal n. 292/2012, a qual, repita- se, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério. Vigora, no caso, o critério de resolução de conflito aparente de normas, segundo o qual a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior (“lex posterior generalis non derogat priori speciali”). Nesse sentido, confira-se a pacífica jurisprudência desta 6ª Turma: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PROFESSOR. SERVIDOR DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO PELO ART. 75 DA LEI N.º 293/2012. NORMA QUE FIXA O PLANO DE CARREIRA DA CATEGORIA. DISPOSITIVO VIGENTE. DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO CONFIRMADO. INCIDÊNCIA SOMENTE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério de Tijucas do Sul encontra respaldo na Lei Municipal n.º 293 /2012, não havendo revogação tácita pela Lei n.º 498/2014. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024365- 55.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.11.2025). 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Tijucas do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de janeiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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