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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007221-63.2024.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0007221-63.2024.8.16.0069 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Recorrente(s): Município de Cianorte/PR Recorrido(s): Vantuir de Carvalho Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CIANORTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ABONO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DO DIREITO PLEITEADO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO COMO OPERÁRIO DE CORTE E PODA DE ÁRVORES, COM USO DE MOTOSSERRA. EXPOSIÇÃO A NÍVEL DE RUÍDO DE 94,1 dB(A). CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA, POR TER NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Cianorte em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor a fim de: “reconhecer o direito do autor ao pagamento de abono permanência e, via de consequência, condenar o MUNICÍPIO DE CIANORTE ao pagamento equivalente ao valor da contribuição previdenciária, referente ao período de novembro de 2016 a junho de 2024”. Inconformado, o Município de Cianorte pugna pela declaração da nulidade da sentença ou a sua reforma parcial. Argumenta o recorrente, em síntese, que: i) a sentença deve ser anulada por não considerá-la fundamentada não atender os requisitos do artigo 489 do CPC; ii) o prazo prescricional, em eventual condenação deve se pautar na prescrição quinquenal, contados a partir da propositura da ação, ou seja, em 08/07/2024; iii) no período de 1986 a 1993, enquanto permaneceu na função de Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, a parte autora não exerceu atividade especial; iv) o Imposto de Renda deverá ser retido no momento do pagamento, tendo em vista que a verba integra a base de cálculo Imposto de Renda e o valor constitui verba remuneratória. Pois bem. De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença. A improcedência da demanda não se confunde com ausência de fundamentação. Ao examinar as razões de decidir da sentença, verifica-se que as teses capazes de infirmar a convicção do juízo foram devidamente analisadas, à luz da legislação que disciplina a relação jurídica entre o Município e o servidor. Assim, a alegada nulidade revela-se mero inconformismo com o resultado da demanda. No mérito, a questão controvertida consiste em determinar o prazo prescricional da condenação, identificar o período de trabalho que deve ser reconhecido como especial para fins previdenciários e verificar a incidência, ou não, do imposto de renda sobre os valores devidos. A despeito da fundamentação apresentada do prazo prescricional da condenação, entendo que a sentença deve ser mantida. Ao compulsar os autos, verifica-se que, após o requerimento administrativo (mov.1.7), não houve pronunciamento inequívoco da Administração acerca do direito pleiteado. Nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública fica suspenso durante a tramitação do requerimento administrativo, reiniciando-se apenas com a decisão final. No caso, considerando que não há comprovação nos autos da publicação da decisão, fato este que não foi impugnado pela parte ré, presume-se que a prescrição ainda estava suspensa no momento da propositura da ação, justificando a manutenção da sentença. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, Data Traffic S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS. Aduziu que firmou com o extinto DERTINS (Departamento Nacional de Estradas e Rodagens do Tocantins) contrato cujo objeto foi a execução de serviços de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte em rodovia, sendo que o pagamento da parcela referente ao serviço da segunda medição não foi pago. II - O Juízo de primeira instância extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins deu provimento ao recurso, considerando que foi demonstrada a causa suspensiva da prescrição pelo requerimento administrativo. IV - "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular." (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5 /9/2013, DJe 12/9/2013). V - Conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910 /1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado. VI - No caso, o Tribunal de origem solucionou a causa considerando o pressuposto fático de que foi devidamente demonstrada a causa de suspensão da prescrição, apreciando o conjunto probatório dos autos, considerou comprovado que houve o protocolo do requerimento administrativo com a indicação de dia, mês e ano, bem como a não superveniência de decisão final a respeito. Assim, a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos apreciado pelo Tribunal de origem. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial; majorando-se, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. (AREsp n. 1.931.843/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CASUÍSTICA: PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAMEAção de cobrança de abono de permanência proposta pelo servidor em face do Município de Piraí do Sul/PR.Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do abono de permanência relativo ao período de 30/12/2017 a 31/01/2018, e reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/12/2017. Recurso do autor alegando suspensão do prazo prescricional em razão de requerimento administrativo protocolado em 14/09/2018.Recurso do Município pleiteando redistribuição dos ônus sucumbenciais, alegando que o autor sucumbiu em mais de 95% do pedido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Saber se o protocolo do requerimento administrativo suspendeu o prazo prescricional para cobrança do abono de permanência.Saber se há necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do percentual de sucumbência do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional para cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública fica suspenso durante a tramitação de requerimento administrativo, retornando a correr apenas após a decisão definitiva.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça reconhecem que a prescrição somente se reinicia com a decisão final da Administração sobre o requerimento administrativo.Comprovada a protocolização do requerimento administrativo em 14/09/2018, antes do implemento da prescrição quinquenal contada a partir de 26 /02/2014. Suspensão do prazo prescricional.Afastada a prescrição reconhecida na sentença e reformada a decisão para condenar o Município ao pagamento do abono de permanência desde 26/02/2014.Diante da integral reforma da sentença em favor do autor, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se o Município ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença.Honorários advocatícios recursais majorados em 1% sobre o percentual a ser fixado na liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Em razão da reforma total da sentença em favor do autor, resta prejudicada a apelação do Município. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação do autor provida para afastar a prescrição quinquenal decretada na sentença e condenar o Município ao pagamento do abono de permanência desde 26/02/2014, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.Apelação do Município prejudicada, diante da inversão do ônus sucumbenciais em favor do autor.Remessa necessária não provida.Tese de julgamento: "O protocolo de requerimento administrativo suspende o prazo prescricional para cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, até que sobrevenha decisão final da Administração". (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002108-95.2022.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 21.02.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE ATUOU COMO MERENDEIRA. INSURGÊNCIA DO RÉU NO QUE SE REFERE À SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4° DO DECRETO N.º 20.910/32. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O TRÂMITE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021041-74.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.10.2024) Quanto ao reconhecimento do trabalho em condições especiais para fins previdenciários, verifica- se que a ficha funcional do autor diferencia, de forma clara, os períodos em que exerceu as funções de Eletricista de Manutenção e de Auxiliar de Serviços Gerais. Assim, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de distinção entre as atividades desenvolvidas, embora a sentença deva ser mantida. Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (mov. 1.6) comprova o exercício de atividade insalubre no período de 13.06.1986 a 16.10.1993, como operário de corte e poda de motosserra. Durante todo esse intervalo, o autor esteve exposto a níveis de ruído de 94,1 dB(A). Tal exposição é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, por ultrapassar o limite de 90 dB(A), especialmente diante da ausência de informações quanto ao fornecimento e à eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborais. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1986 a 14 /01/1991, 01/06/1992 a 04/03/1997 e 18/11/2003 a 04/02/2019, alegando ausência de comprovação de exposição a agentes biológicos e ruído, falta de interesse de agir e a aplicação do Tema 1124 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir diante de indeferimento forçado administrativo; (ii) a comprovação da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/06/1986 a 14/01/1991, 01/06/1992 a 04/03 /1997 e 18/11/2003 a 04/02/2019, especialmente quanto à exposição a agentes biológicos e ruído; (iii) a metodologia de medição de ruído (NHO-01 da Fundacentro); e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (Tema 1124/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS sob o argumento de indeferimento forçado devido a suposto equívoco no preenchimento do formulário administrativo, foi rejeitada. Isso porque o processo administrativo foi reaberto e todos os períodos especiais foram analisados. Ademais, o indeferimento automático e robotizado, quando há a juntada de documentos pertinentes como PPPs, não pode prejudicar o segurado, pois a tecnologia deve servir para agilizar a análise e não para criar óbices, conforme precedentes do TRF4 (AC 5010710-21.2024.4.04.7205, AC 5010772- 55.2024.4.04.7110, AC 5004856-37.2024.4.04.7208).4. A especialidade do período de 01/06/1986 a 14/01/1991, em que o autor atuou como servente em ambiente hospitalar, foi mantida. O PPP comprovou a exposição a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos, decorrente do descarte de materiais cirúrgicos e resíduos humanos, caracterizando uma atividade que vai além da mera burocracia administrativa. A jurisprudência do TRF4 (EIAC 1999.04.01.021460-0, AC 5005415-63.2011.4.04.7009) e o IRDR Tema 15 (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5054341-77.2016.404.0000) consolidam o entendimento de que a exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, configura a especialidade.5. A especialidade do período de 01/06/1992 a 04/03 /1997 foi mantida. O autor, como trabalhador rural, utilizava trator e motosserra, expondo-se a ruído de 85,4 dB. Considerando que o limite de tolerância para ruído até 05/03/1997 era de 80 dB(A), a exposição comprovada pelo PPP, mesmo que aferida pela metodologia NHO-01 da Fundacentro (que possui natureza recomendatória, não obrigatória, conforme TRF4, AC 5007475- 90.2017.4.04.7205), é suficiente para o reconhecimento da especialidade.6. A especialidade do período de 18/11/2003 a 04/02/2019 foi mantida. O autor, como trabalhador rural, estava exposto a ruído de 86,1 dB, superando o limite de 85 dB (A) vigente a partir de 19/11/2003, com medição conforme NHO-01 da Fundacentro. Adicionalmente, suas atividades incluíam o trato com animais (manejo e vacinação de gado), o que o expunha a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos, caracterizando a especialidade, conforme a jurisprudência que dispensa a prova de eficácia do EPI para esses agentes (TRF4, AC 5038030- 56.2013.4.04.7100; TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122).7. O apelo do INSS quanto aos efeitos financeiros e a aplicação do Tema 1124/STJ não foi conhecido por ausência de interesse recursal. A sentença já havia fixado a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (03/05/2024), e não na DER.8. Com o desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor da condenação na origem, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059/STJ.9. De ofício, foi determinada a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 45 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, considerando a natureza da obrigação de fazer e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento:11. O indeferimento automático de benefício previdenciário por equívoco no preenchimento de formulário administrativo, quando há documentos comprobatórios nos autos, não afasta o interesse de agir.12. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou no trato com animais, e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI ou metodologia recomendatória, configura atividade especial para fins previdenciários. (TRF4, AC 5001655- 58.2024.4.04.7007, 10ª Turma , Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA , julgado em 07/10/2025) Assim, o autor tem direito ao reconhecimento da especialidade no período. No que se refere à incidência de imposto de renda sobre a verba em questão, a pretensão não merece prosperar. É fato notório e amplamente reconhecido pela jurisprudência que o abono de permanência possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não está sujeito à incidência do imposto de renda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO. O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PELA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INDENIZAÇÃO CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA, E NÃO LÍQUIDA, PARA REFLETIR O VALOR TOTAL QUE A SERVIDORA TERIA DIREITO CASO ESTIVESSE EM ATIVIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARTIGO 85, § 11.º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032103-44.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 07.10.2024) Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve a recorrente arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099 /95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cianorte/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 14 de novembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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