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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015956-56.2025.8.16.0035 Embargos de Declaração Cível n° 0015956-56.2025.8.16.0035 ED 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Embargante(s): FERNANDO HENRIQUE SZARNIK DOS SANTOS Embargado(s): CM COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. BICHO DE PELÚCIA COM DEFEITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. BOA-FÉ DO RECLAMADO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 8.3 E DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PROVA ILEGAL E SEGREDO DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OMISSÃO SANADA QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E À JUSTIÇA GRATUITA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. Voto. Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser eles conhecidos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante. Argumenta, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em vícios de fundamentação, como erro material quanto à inversão do ônus da prova e à alegada resolução do vício em sete dias, além de omissões relativas à análise dos danos morais, à ilegalidade de prova juntada, à ausência de voto vencido, à litigância de má-fé da parte ré, ao pedido de segredo de justiça e à concessão da justiça gratuita. Busca, com isso, o suprimento dos vícios apontados e a concessão de efeitos infringentes para reforma do julgado. Com relação à alegação de que o acórdão incorreu em erro material por não observar a inversão do ônus da prova em favor do embargante no que tange a comprovação dos danos materiais, cumpre ressaltar que, a inversão do ônus da prova, mesmo que pontualmente determinada, não autoriza o reconhecimento automático do pedido sem qualquer demonstração mínima do dano. O acórdão foi "cristalino ao determinar que não houve comprovação dos gastos". O dano material não pode ser presumido, e deve ser comprovado de forma inequívoca, entendimento este já pacificado na jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. INVASÃO DE FAIXA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. VALORES REFERENTES AOS BENS AVARIADOS E DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANO MATERIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTOR QUE FICOU AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES EM DECORRÊNCIA DO ABALROAMENTO POR TRÊS DIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0043958-51.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 25.08.2025) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO E DANIFICAÇÃO DE BAGAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO VALOR DO DANO MATERIAL E QUANTO AO DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO DO RECLAMANTE (CPC, ART. 373, I). FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DANOS MORAIS, POR SUA VEZ, QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO. AUSÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0034700-80.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 30.06.2025) Outrossim, quanto a alegação de que a máquina do reclamado não emite comprovantes, esta, não é capaz de desconstituir o dever do autor em comprovar o dano material, o qual poderia ser demonstrado através de extratos bancários e\ou fatura dos cartões utilizados para realizar as transações. No que tange à tese de que houve erro de fato, no acórdão guerreado, com relação à premissa de que o problema foi resolvido em sete dias, sustentando que não há provas de que foi notificado para retirar o produto, melhor sorte não assiste o embargante. O acórdão embargado fundamentou-se em provas constantes nos autos, como mensagens via WhatsApp que indicam a disponibilidade do item para retirada, além da conduta do próprio autor, que optou por não o buscar. A decisão também reconheceu a boa-fé do reclamado, que demonstrou ter oferecido solução adequada ao vício do produto. Ao apontar supostos erros de fato, o embargante, busca na verdade reabrir a discussão sobre o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. Quanto a alegação de omissão quanto à aplicação do Enunciado nº 8.3 e da Teoria do Desvio Produtivo, esta, não merece acolhimento, pois o acórdão enfrentou expressamente o pedido de danos morais e concluiu pela improcedência, com base na ausência de provas de abalo relevante. A decisão está devidamente fundamentada, reconhecendo a boa-fé do réu e a insuficiência de elementos que justifiquem a aplicação das teses invocadas. Ademais, ressalta-se que o juízo não está obrigado a enfrentar todas as teses invocadas, o juízo não é obrigado a enfrentar todas as teses aventadas, especialmente quando uma das teses enfrentadas exclui a necessidade de análise das demais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 125, 159, 161 E 162 DO FONAJE. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003980- 40.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.05.2024) De igual maneira, a alegação de omissão do acórdão sobre o pedido de declaração de ilegalidade das provas, (conversas de evento 18.3) é infundada, pois, como mencionado o entendimento consolidado dispensa o julgador de analisar exaustivamente todas as teses secundárias. Nesse sentido, a decisão adotada é suficiente e completa em sua fundamentação, tornando desnecessário o enfrentamento da legalidade das comunicações privadas para o deslinde da controvérsia. A pretensão de juntada do voto vencido não merece acolhimento, pois não há previsão normativa específica para tal medida no âmbito dos Juizados Especiais, regidos por princípios como simplicidade e celeridade (Lei nº 9.099/1995), incompatíveis com o artigo 941, §3º, do CPC. Além disso, o rito dos Juizados não admite ampliação de quórum, como previsto no artigo 942 do CPC, e o Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná exige apenas o voto condutor, reforçando a desnecessidade da juntada do voto vencido. Em situações semelhantes já se decidiram as Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça, de forma semelhante. Vejamos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 489 DO CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 162 DO FONAJE. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VOTO VENCIDO. MEDIDA QUE NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DIANTE DOS SEUS PRINCÍPIOS NORTEADORES. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA NESSE SENTIDO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013167- 31.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.07.2025) (grifou-se) Com relação ao pedido para decretação de segredo de justiça ressalta-se que esta é medida excepcional. A presente demanda é meramente consumerista, sem traço de violação à intimidade do autor que justifique a restrição. O silêncio do acórdão é um resultado do juízo de improcedência do pedido principal e não uma omissão. Por fim, com relação ao pleito para condenação do reclamado a multa de litigância de má-fé prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, de fato, o acórdão guerreado não enfrentou o referido pleito, bem como deixou de mencionar a suspensão das custas processuais ante a concessão da justiça gratuita pelo juízo singular. De modo que se passa a sanar os referidos pontos, sem, contudo, gerar efeitos infringentes, incluindo na fundamentação do voto os seguintes enxertos. “Com relação ao pleito para a condenação do reclamado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, não merece prosperar. Vejamos, a configuração de litigância de má-fé exige prova idônea do dolo da parte envolvida, o que não se verifica in casu, não cabendo a condenação buscada.” “Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.” Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, conforme fundamentação, sem efeitos modificativos. Intimações e diligências necessárias. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FERNANDO HENRIQUE SZARNIK DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Fernando Swain Ganem. 30 de janeiro de 2026 Helênika Valente de Souza Pinto Juíza Relatora
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