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Processo:
0009602-64.2022.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Nov 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Dec 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo Educadora Infantil, pleiteando sua nomeação e posse sob alegação de preterição indevida diante de contratações temporárias via Processo Seletivo Simplificado (PSS). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e o Estado do Paraná interpôs recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de contratações temporárias via PSS caracteriza preterição arbitrária e imotivada de candidata aprovada fora do número de vagas, ensejando direito subjetivo à nomeação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato apenas mera expectativa de direito à nomeação, sujeita à discricionariedade da Administração Pública. Conforme edital foi ofertada uma vaga, contudo a autora alcançou a segunda posição.4. A realização de contratações temporárias via PSS não implica, por si só, a preterição de candidatos aprovados em concurso público, pois possuem finalidades distintas: a necessidade temporária e excepcional justifica o recrutamento emergencial via PSS, sem caracterizar obrigatoriedade de nomeação dos candidatos do certame.5. São diferentes as vagas provenientes de concurso público daquelas destinadas a processos seletivos simplificados com prazo determinado. Apesar de eventual similitude nas funções exercidas, a distinção reside na natureza das contratações. Os processos seletivos simplificados têm como objetivo atender, em caráter excepcional, à continuidade dos serviços públicos até que novas vagas de concurso público sejam autorizadas, conforme legislação estadual e respeitados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para futuras nomeações.6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 de Repercussão Geral, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora das vagas iniciais, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada, o que não ficou demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato apenas expectativa de direito à nomeação, sujeita ao juízo discricionário da Administração Pública; 2. A contratação temporária via PSS não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado em concurso público, desde que devidamente fundamentada e voltada a atender necessidade excepcional e temporária; 3. O direito subjetivo à nomeação apenas se configura quando há preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado, o que deve ser cabalmente demonstrado”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX.Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 784; RMS n. 52.710/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017; AgRg no RMS n. 45.464/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014; AgRg no RMS n. 42.391/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 29/5/2014;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0117781-22.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -  Rel.: Desembargador Rogério Etzel -  J. 11.06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031466-95.2021.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro -  J. 11.09.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004117-78.2022.8.16.0119 [0002517-61.2018.8.16.0119/1] - Nova Esperança -  Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes -  J. 07.06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013099-52.2023.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio -  J. 06.07.2024.