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Processo:
0001364-14.2025.8.16.0162
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Sertanópolis |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que há omissão e contradição no acórdão, por, em teoria, não ter se pronunciado corretamente acerca do indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público.2. Não verifico a alegada omissão, uma vez que o acórdão analisou expressamente acerca do indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. Veja-se: “Inicialmente, necessário consignar que a interpretação do art. 122 da Lei Municipal nº 2.029/2012 vai no sentido de que a caracterização da insalubridade, ou seja, sua comprovação, deverá atender aos critérios da legislação federal, qual seja a aplicação da NR- 15 e NR-16 para insalubridade e periculosidade respectivamente, vejamos:Art. 122 – A administração aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas e critério de caracterização de insalubridade, segundo a legislação federal pertinente.Diante disso, vislumbra-se que inexiste qualquer remissão à norma federal no queconsiste na contraprestação devida, mas sim, apenas de sua constatação por meio técnicos na forma das normas regulamentadoras da matéria.Inobstante, em que pese o Recorrente afirmar que deveria ser aplicada a legislação federal quando for mais benéfica ao servidor, constata-se que inexiste qualquer previsão normativa neste sentido, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.Igualmente, não há de se falar em omissão legislativa, uma vez que existe base de cálculo expressa na legislação municipal, ainda que seja inconstitucional, de modo que o STF járeconheceu a impossibilidade de sua alteração quando inexistente lei anterior em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 52.274/PR, de relatoria da Ministra Rosa Weber:“Constato que o Órgão reclamado negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que substituiu o parâmetro adotado pelo Poder Executivo para base de cálculo de adicional de insalubridadeDa análise dos autos, inexiste a aventada omissão legislativa acerca da matéria. O art. 41 da Lei Municipal nº 69/2011 prescreve: “Art. 41. Os servidores que executam atividades insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional sobre valor do salário mínimo do governo federal. [...]”.Ocorre que, nos termos da interpretação consolidada desta Suprema Corte, não compete ao Poder Judiciário estipular base de cálculo não fixada em lei ou norma coletiva, sob pena de atuar como legislador positivo. Nesse compasso, o entendimento exarado na decisão reclamadacontraria o paradigma da Súmula Vinculante nº 4.” (Destaque nosso)”3. Admitindo-se que a solução dada ao caso é contrária às provas dos autos, o muito que terá havido é error in judicando, cuja correção não pode ser realizada pela via dos declaratórios. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 4. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001364-14.2025.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0001364-14.2025.8.16.0162 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Sertanópolis Embargante: EUSA APARECIDA BEZERRA Embargado(s): Município de Sertanópolis/PR e SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que há omissão e contradição no acórdão, por, em teoria, não ter se pronunciado corretamente acerca do indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. 2. Não verifico a alegada omissão, uma vez que o acórdão analisou expressamente acerca do indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. Veja-se: “Inicialmente, necessário consignar que a interpretação do art. 122 da Lei Municipal nº 2.029/2012 vai no sentido de que a caracterização da insalubridade, ou seja, sua comprovação, deverá atender aos critérios da legislação federal, qual seja a aplicação da NR- 15 e NR-16 para insalubridade e periculosidade respectivamente, vejamos: Art. 122 – A administração aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas e critério de caracterização de insalubridade, segundo a legislação federal pertinente. Diante disso, vislumbra-se que inexiste qualquer remissão à norma federal no que consiste na contraprestação devida, mas sim, apenas de sua constatação por meio técnicos na forma das normas regulamentadoras da matéria. Inobstante, em que pese o Recorrente afirmar que deveria ser aplicada a legislação federal quando for mais benéfica ao servidor, constata-se que inexiste qualquer previsão normativa neste sentido, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Igualmente, não há de se falar em omissão legislativa, uma vez que existe base de cálculo expressa na legislação municipal, ainda que seja inconstitucional, de modo que o STF já reconheceu a impossibilidade de sua alteração quando inexistente lei anterior em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 52.274/PR, de relatoria da Ministra Rosa Weber: “Constato que o Órgão reclamado negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que substituiu o parâmetro adotado pelo Poder Executivo para base de cálculo de adicional de insalubridade Da análise dos autos, inexiste a aventada omissão legislativa acerca da matéria. O art. 41 da Lei Municipal nº 69/2011 prescreve: “Art. 41. Os servidores que executam atividades insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional sobre valor do salário mínimo do governo federal. [...]”. Ocorre que, nos termos da interpretação consolidada desta Suprema Corte, não compete ao Poder Judiciário estipular base de cálculo não fixada em lei ou norma coletiva, sob pena de atuar como legislador positivo. Nesse compasso, o entendimento exarado na decisão reclamada contraria o paradigma da Súmula Vinculante nº 4.” (Destaque nosso)” 3. Admitindo-se que a solução dada ao caso é contrária às provas dos autos, o muito que terá havido é error in judicando , cuja correção não pode ser realizada pela via dos declaratórios. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 4. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EUSA APARECIDA BEZERRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
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