Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido analisada a tese de dano moral in re ipsa decorrente do bloqueio indevido de valores.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e objetiva, a controvérsia posta nos autos, consignando expressamente a ausência de comprovação do dano e a brevidade da constrição, afastando, portanto, a pretensão indenizatória (mov. 21.1).4. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. A parte apenas pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios.5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002481-05.2025.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0002481-05.2025.8.16.0109 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari Embargante: CRISLAINE PERAZZA e LEANDRO CALIXTO Embargado: ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido analisada a tese de dano moral in re ipsa decorrente do bloqueio indevido de valores. 2. Os embargos não comportam acolhimento. 3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e objetiva, a controvérsia posta nos autos, consignando expressamente a ausência de comprovação do dano e a brevidade da constrição, afastando, portanto, a pretensão indenizatória (mov. 21.1). 4. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. A parte apenas pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRISLAINE PERAZZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de LEANDRO CALIXTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
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