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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006929-89.2024.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n° 0006929-89.2024.8.16.0130 RecIno Juizado Especial Cível de Paranavaí Recorrente(s): RUBENS GUILLEN DE MELO Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. COBRANÇA POR DUAS ECONOMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. UNIDADE CONSUMIDORA QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 414/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELA CORTE SUPERIOR (RE 1.937.887/RJ E RE 1.937.891/RJ). POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA") QUANDO HÁ HIDRÔMETRO ÚNICO A SERVIÇO DE DUAS ECONOMIAS EM IMÓVEL MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COADUNA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONCESSIONÁRIA EFETIVAMENTE APLICOU A TARIFA MÍNIMA ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS OBSERVANDO A PROPORCIONALIDADE NO FATURAMENTO. LICITUDE DA COBRANÇA. TEMA 414 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, CPC). INTERPRETAÇÃO VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Recorrente, que questiona a legalidade da cobrança da tarifa mínima de água aplicada pela Companhia de Saneamento do Paraná em unidade consumidora com um único hidrômetro, mas que possui duas economias. O Recorrente pede a devolução em dobro de valores pagos e a da condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a cobrança de tarifa mínima de água em unidades compostas por múltiplas economias com um único hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa mínima por economia em imóveis com um único hidrômetro é lícita, conforme a tese fixada no Tema 414 do STJ. 4. A Sanepar aplicou a metodologia de cálculo da tarifa mínima de forma proporcional, respeitando as diretrizes legais e a estrutura tarifária prevista na Lei 11.445/2007. 5. Não há irregularidade na cobrança, afastando a pretensão de devolução de valores pagos e configurando a improcedência dos pedidos iniciais. 6. A alegação de que a interpretação dada à modulação do Tema 414 deve ser analisada à luz do princípio do tempus regit actum não deve ser acolhida, pois se trata de aplicação de entendimento judicial vinculante. 7. Não foi demonstrada a ocorrência de dano moral, caracterizando apenas um mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifa mínima de água em unidades compostas por múltiplas economias com um único hidrômetro, desde que respeitadas as diretrizes legais e a metodologia de cálculo estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de ação indenizatória fundada na cobrança equivocada de água na residência do autor. O pedido inicial foi julgado improcedente pelo Juízo a quo. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta que a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a legalidade da cobrança de múltiplas economias em imóvel com apenas um hidrômetro, aplicou indevidamente a revisão do Tema 414 do STJ, realizada em junho de 2024. Argumenta que os fatos discutidos ocorreram antes dessa modulação, razão pela qual deve prevalecer o entendimento jurisprudencial consolidado à época, que vedava a cobrança de tarifas mínimas em duplicidade. Defende que a prática da SANEPAR viola normas da AGEPAR, o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé, configurando cobrança abusiva e ilegal. Requer, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a irregularidade da cobrança, determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42 do CDC, e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta reiterada e lesiva ao consumidor. Além disso, reforça que a modificação jurisprudencial não pode retroagir para legitimar práticas anteriores, devendo ser aplicada a interpretação vigente ao tempo dos fatos. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. Sobre o tema aplica-se ao presente caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414, a qual passou por revisão pela Primeira Seção do STJ, no julgamento mediante afetação dos recursos RE 1.937.887/RJ e RE 1.937.891/RJ. A Corte buscou reanalisar a questão sob o seguinte viés: “ Estabelecer a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, definindo-se a legalidade do critério híbrido, com a revisão do entendimento manifestado no tema 414 /STJ”. A revisão do tema originou a seguinte tese: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Neste sentido, verifica-se que anteriormente a jurisprudência entendia que pela ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A partir da alteração do entendimento pela Corte Superior, a metodologia adotada pela concessionária de saneamento básico, que observa a aplicação de uma de uma tarifa mínima para cada unidade autônoma (economia) com uma parcela variável, exigida apenas no caso de o consumo global exceder o volume franqueado às unidades conjuntamente consideradas, passou a ser considerada lícita, quando constatada múltiplas unidades de consumo (economias). A evolução do posicionamento jurisprudencial está fundamentada na Lei 11.445/2007, que estabelece a política nacional de saneamento básico e prevê que a estrutura tarifária visa, em suma, garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão; promover a modicidade tarifária; e assegurar a sustentabilidade da prestação dos serviços, considerando os custos fixos e variáveis do setor. No caso concreto, a Sanepar afirma que embora a unidade consumidora possua um único hidrômetro, passou a cobrar a tarifa mínima equivalente à duas economias, pois foi constatado que no local há uma residência e um pequeno comércio abastecidos por um único hidrômetro (mov. 18.3), sendo que tal informação foi confirmada em sede de audiência de instrução. Outrossim, diante das provas colacionadas, evidencia-se que a SANEPAR adotou metodologia de cálculo compatível com a tese revisitada (Tema 414/STJ), aplicando a tarifa mínima às unidades autônomas e observando a proporcionalidade no faturamento. Portanto, não há irregularidade na cobrança, afastando-se a pretensão de devolução de valores pagos e configurando a improcedência dos pedidos iniciais. Ademais, a alegação de que a interpretação dada à modulação do Tema 414 deve ser analisada à luz do princípio do tempus regit actum não deve ser acolhida, vez que não se trata de retroatividade de norma, mas de aplicação de entendimento judicial vinculante. A propósito, esta 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná promoveu alteração do entendimento anteriormente adotado, em harmonia com a atualização da jurisprudência da Corte Superior. Vejamos: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HIDRÔMETRO ÚNICO A SERVIÇO DE DUAS ECONOMIAS EM IMÓVEL MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 414). LEGALIDADE RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, CPC). PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE AO CASO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007242- 50.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.11.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE SERVIÇO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES. SENTENÇA QUE CONSIDEROU ILÍCITA AS COBRANÇAS EFETUADAS PELA SANEPAR CONDENANDO- A A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. UNIDADE CONSUMIDORA COMPOSTA POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO. CONSTATADA A PRESENÇA DE DUAS ECONOMIAS NO MESMO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 414- STJ. TEMA REVISTO. É LÍCITA A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA"). NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COBRANÇA INDEVIDA, QUANDO ESTAS SE DERAM EM CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES PERTINENTES.DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002734-94.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.02.2025) No tocante à indenização extrapatrimonial, verifica-se que neste caso moral não é presumível, razão pela qual cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC), o que não ocorreu. O dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. É preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, sob pena de banalização do direito à reparação a este título. No caso em apreço, contudo, não se vislumbra qualquer prova de que os fatos tenham causado lesão ou prejuízo aos direitos da personalidade do autor, tampouco qualquer situação vexatória capaz de justificar a pretendida condenação, estando-se diante de mero dissabor, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Diante de tais fundamentos, a r. sentença deve ser mantida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RUBENS GUILLEN DE MELO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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