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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0031913-78.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): MIGUEL RIBAS DOS SANTOS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO PARANÁ. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 516, STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Miguel Ribas dos Santos, servidor público aposentado, propôs ação de cobrança de licença prêmio não usufruída e conversão em pecúnia, em face do Estado do Paraná e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná. A sentença reconheceu a prescrição do direito. Daí a interposição de recurso inominado. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Da análise dos documentos constantes nos autos, defiro o benefício da gratuidade, visto que comprovada a hipossuficiência econômica do autor para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (movs. 1.4 e 41.2). 2. No mérito, o recurso não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal, contada da aposentadoria do servidor. Em recurso, o autor argumenta que o prazo prescricional teria início com a publicação da Lei Complementar 217/2019. Nessa questão, o entendimento da Turma já é pacífico no sentido de que o prazo prescricional tem início com a aposentadoria do servidor. Tampouco há que se falar em distinguishing para com o Tema 516 do STJ, tendo em vista que a conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia poderia ser pleiteada pela via judicial antes mesmo da publicação da Lei Complementar 217/2019. Vejamos: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL CIVIL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO QUE AINDA QUE NÃO GARANTIDA DE FORMA ADMINISTRATIVA PODERIA TER SIDO PLEITEADA DE FORMA JUDICIAL EM DATA ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 217/2019. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER COMPUTADO DESDE A DATA DA APOSENTADORIA CONFORME ENTENDIMENTO DO TEMA 516 DO STJ. ART. 1º DA LC 217/2019 QUE PREVÊ “Art. 1º A presente Lei Complementar institui a Licença Capacitação para servidores públicos efetivos civis e militares em exercício quando da publicação desta Lei, extingue a licença especial e institui o Programa de Fruição e Indenização de licenças especiais já adquiridas e não prescritas quando da entrada em vigor desta Lei”. REDAÇÃO SEMELHANTE AO ARTIGO 5º O QUAL DISPÕE “Art. 5º Verificada a existência de licença especial não gozada, quando da passagem do titular de cargo público efetivo para a inatividade ou do encerramento do vínculo com a Administração, o servidor, ou seu dependente, poderá requerer indenização em pecúnia, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, desde que não tenha sido utilizada para qualquer outro efeito legal e não esteja prescrita.”. DIREITO DE CONVERSÃO QUE JÁ SE ENCONTRAVA PRESCRITO À ÉPOCA DE ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019284- 43.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 05.06.2024) 3. Do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Caso da incidência deste percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$ 300,00, fica assegurado ao(à) advogado (a) da parte recorrida o recebimento deste último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial ora deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MIGUEL RIBAS DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz (a) relator (a)
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