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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003588-82.2025.8.16.0045 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas Recorrente: Município de Arapongas/PR Recorrido: NEIDE ISABEL DA SILVA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES QUE EXERCEM ESSAS ATRIBUIÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO VÍNCULO SER ESTATUTÁRIO OU CONTRATUAL (TEMPORÁRIO). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO – E NÃO O SALÁRIO-MÍNIMO OU OUTRO VALOR INFERIOR AO VENCIMENTO – QUE DEVE PRESTAR-SE COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.350/06, ARTIGO 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 5º, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATORIO Neide Isabel da Silva, servidora titular do cargo de agente comunitário de saúde, ajuizou ação em face do Município de Arapongas, visando à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, de modo que seja ela composta pelo piso salarial nacional previsto na Lei n. 12.994/2014. Pediu o pagamento das diferenças devidas. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Discute-se, em suma, a base de cálculo do adicional de insalubridade: se deve ela consistir no valor previsto no art. 106 da Lei Municipal n. 4.451/2016, ou no piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal n. 11.350/2006 2. Bem examinados os autos, tenho que o recurso deve ser desprovido. Com efeito, a Lei Federal n. 11.350/2006 (alterada pela Lei n. 12.994 /2014), editada para tornar efetiva a previsão do § 5º do art. 198 da Constituição, é clara ao garantir aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias “a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base” (§ 3º do art. 9º-A). Ora, como a competência legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores que exercem essas atividades foi reservada pelo texto constitucional à União, tenho que inválida a legislação municipal, no ponto em que elege o salário-mínimo ou qualquer outro valor inferior ao vencimento básico do cargo como parâmetro para calcular o adicional de insalubridade. Pacífica, no ponto, a jurisprudência desta 6ª Turma: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. (...). (II) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-BASE. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.350/06, ARTIGO 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL OU DA CLT. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA, COM RETIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008465-46.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 01.08.2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.350/2006, QUE PREVÊ O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014278- 83.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 01.06.2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.350/06, ARTIGO 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008654- 53.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 28.06.2024). 2. Improcedente, ademais, a invocação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo eg. Órgão Especial do TJPR (ADI n. 39547-26.2023.8.16.0000). Isso porque o fundamento para não aplicar ao caso o art. 106 da Lei Municipal n. 4.451/2016 não é a sua incompatibilidade com a Constituição, mas a existência de regra especial em lei federal que preconiza deva o adicional de insalubridade incidir sobre o vencimento básico. Resumindo: a modulação e o novo valor previsto na Lei Municipal n. 5.376/2025 (R$ 1.500,00) valem para os demais servidores; não, entretanto, para os que ocupam o cargo de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. A hipótese é de resolução de conflito aparente de leis pelo critério da especialidade. 3. Argumenta o Município recorrente que o piso nacional instituído em favor dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias beneficiaria seria inaplicável aos servidores estatutários. Com o devido respeito, a argumentação não procede. Em vão se procurará nos §§ 5º a 11 do art. 198 da CF alguma regra ou princípio que permita limitar os seus respectivos comandos normativos aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias contratados temporariamente. Na realidade, vistas mais de perto as disposições da Lei n. 11.350/2006, a conclusão oposta é a que se impõe: o estabelecimento do piso salarial profissional nacional (art. 9º-A) tem como destinatário precípuo o servidor titular de cargo efetivo. É que a contratação temporária, em que pese possível, apenas é admitida para combate a surtos epidêmicos (art. 16, in fine). Não por outro motivo, o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema n. 1132-RG (RE n. 1.279.765-BA), expressamente aludiu “aos servidores estatutários dos entes subnacionais” ao reconhecer a constitucionalidade do piso salarial nacional. 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Arapongas/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de janeiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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