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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003588-76.2024.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0003588-76.2024.8.16.0026 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Recorrente(s): BERNARDO APARECIDO LOPES DE SOUZA, BRENDA SOPHIA LOPES DE SOUZA, MÁRCIA DA CONCEIÇÃO LOPES, ADALBERTO APARECIDO DE SOUZA e Município de Campo Largo/PR Recorrido(s): MÁRCIA DA CONCEIÇÃO LOPES, BERNARDO APARECIDO LOPES DE SOUZA, ADALBERTO APARECIDO DE SOUZA, Município de Campo Largo/PR e BRENDA SOPHIA LOPES DE SOUZA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MERENDA ESCOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIRNÃO APRECIADAS ANTE O RESULTADO MERITÓRIO FAVORÁVEL AO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR (ARTS. 282, § 2º, E 488 DO CPC). ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTO CONTAMINADO POR LARVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DETECÇÃO DO CORPO ESTRANHO ANTES DO PREPARO E DA DISPONIBILIZAÇÃO PARA CONSUMO. AÇÃO DILIGENTE DAS MERENDEIRAS QUE PROCEDERAM AO DESCARTE IMEDIATO. INTELIGÊNCIA DO OFÍCIO N. 014/2024 E MEMORANDO N. 189/2024. AUSÊNCIA DE INGESTÃO OU EXPOSIÇÃO A RISCO CONCRETO À SAÚDE. DANO MORAL PRESUMIDO RESTA NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA INTERCEPTAÇÃO DO PRODUTO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. INFORTÚNIO DO COTIDIANO QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. VOTO À partida, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo Município de Campo Largo(inépcia da inicial, por ausência de lastro probatório mínimo e falta de interesse de agir dos autores). Isto porque o julgamento de mérito lhe será favorável, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 282, § 2º, e 488, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Ante os documentos coligidos aos autos originários (mov.68), defiroà parte autora os benefícios da gratuidade da justiça recursal, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Campo Largo/PR ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço público, consubstanciada no fornecimento de merenda escolar com presença de larvas na Escola Municipal Vereador José Andreassa. O Município pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal. A parte autora, por sua vez, requer a majoração do quantum indenizatório. A controvérsia cinge-se em verificar se houve, ou não, falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável aos menores e aos seus genitores. No mérito, assiste razão ao Município de Campo Largo/PR. Nos termos do art. 37; § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Para tanto, exige-se a presença cumulativa de três elementos: i)conduta; ii)dano; e, iii)nexo de causalidade. Da análise dos autos, o conjunto probatório colacionado afasta a incidência da responsabilidade civil do Município, pela ausência do preenchimento de tais requisitos. O Ofício n. 014/2024 da Divisão de Alimentação Escolar (mov. 34.3 dos autos originários), relata que as merendeiras da instituição detectaram a presença de larvas em insumos específicos (flocos de milho e arroz) antes do preparo e da distribuição aos alunos. Diante da constatação, os servidores agiram com a diligência esperada, realizando o descarte imediato dos produtos sob supervisão da direção escolar. Logo, as diligências implementadas pelo Poder Público ocorreram em momento anterior ao preparo final e à distribuição aos alunos, pois as merendeiras suspenderam o serviço e descartaram o alimento. Dessa forma, resta incontroverso que não houve sequer exposição aos infantes e, muito menos, ingestão do alimento. A r. sentença fundamentou a condenação na tese do dano moral presumido pela simples exposição ao risco. Todavia, tal entendimento não se sustenta no caso em apreço, uma vez que a falha foi interceptada pela própria Administração Pública antes que o risco à saúde ou à segurança alimentar se concretizasse. Além disso, o Memorando da Vigilância em Saúde n. 189/2024 (mov. 34.5 dos autos originários) corrobora a tese defensiva ao atestar que, em inspeção realizada logo após o incidente, as condições higiênico-sanitárias da escola foram consideradas satisfatórias, não sendo identificadas falhas que representassem perigo aos alunos. A fiscalização confirmou que o produto mencionado havia sido descartado tão logo o incidente foi relatado. Neste contexto, a responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (art. 37, §6º, da CF), demanda a prova do nexo de causalidade. A ação imediata dos agentes públicos ao retirar o insumo contaminado de circulação rompe qualquer liame causal com os danos alegados. A mera presença de larvas em alimento que sequer foi servido não possui o condão de violar direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa humana, tratando-se de infortúnio do cotidiano gerido adequadamente pelo Ente Público. Ressalte-se, como bem pontuado pelo Ministério Público, que esta mesma Turma e o Juízo de origem já analisaram o exato mesmo fato em outros processos (ex: Autos n. 0005118-18.2024.8.16.0026 e n. 0004638-40.2024.8.16.0026), mantendo a improcedência pela ausência de prova do dano. Por relevância, destaco fundamento adotado por este E. Tribunal de Justiça em caso análogo: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE LEITE PARA INFANTE. SUPOSTA REAÇÕES GASTROINTESTINAIS ADVERSAS. LAUDO REALIZADO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, QUE COMPROVA QUE O PRODUTO ESTAVA EM DESACORDO AOS PARÂMETROS LEGAIS DE FABRICAÇÃO (MOV. 1.4). RECLAMAÇÃO SANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO DO BEM. MERO ARGUMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INFECÇÃO GASTROINTESTINAL. ELEMENTO CONSTITUTIVO DO DIREITO INTENTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE À PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Em que pese o laudo produzido pela Superintendência de Vigilância em Saúde (mov. 1.4), o qual cabalmente comprova que o produto não se encontrava apto para consumo, pois estava em desacordo aos padrões mínimos de segurança para fabricação, não há prova inequívoca da ingestão deste, mas meros argumentos ventilados de ocorrência de uma infecção gastrointestinal. 2) Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em relação à comprovação da ingestão, como fato capaz de consubstanciar o ato ilícito, bem como o inerente nexo de causalidade, entre a manifestação do quadro clínico e a fabricação do produto, em desacordo aos parâmetros de segurança exigidos. Portanto, verifica-se, apenas, uma mera exposição a um produto impróprio para consumo, o qual não extrapola, por si só, um mero dissabor do cotidiano. 3) Por oportuno, a inversão do ônus da prova, não desincumbe à parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar a ingestão do leite I. contaminado, o que não ocorreu. 4) Friso inexistir qualquer pedido na exordial de ressarcimento pela compra do bem. 5) Pelo exposto, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme aduz o artigo 46 da LJE. Precedentes: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INGESTÃO E DE MAIORES REFLEXOS À CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme bem mencionado na sentença, ?a autora afirma que teria realizado a compra do produto em 02/06/2015 e que a ingeriu no mesmo dia (conforme seu depoimento pessoal). Todavia, demorou 07 (sete) dias após o consumo para se sentir mal e procurar o atendimento na Unidade Municipal de Saúde (dia 09/06/2015), o que leva a crer que não foi o produto objeto da lide que lhe causou algum mal, pois se assim o fosse ocorreria logo após o consumo?. 2. Ademais, consta da petição inicial que a recorrente, ?quando tentou fazer uso do produto adquirido, surpreendeu-se quando ao mastigar a sardinha contida dentro da lata havia algo muito duro, ao sentir algo estranho cuspiu e pode verificar que havia um prego de 3 cm aproximadamente e estava todo enferrujado, após estes fatos começou a se sentir mal e dirigiu-se ao pronto atendimento Unidade Guaiapó, conforme prontuário médico?, no entanto, em seu depoimento pessoal, a recorrente afirmou que não tem o hábito de mastigar muito os alimentos e que quase engoliu o prego, sendo que tal não aconteceu porque seu , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto da relator.(TJPR – 1ª Turma Recursal - DM92 - 0000209-35.2016.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 07.04.2017) Cita-se também, Fundamento exarado pelo STJ em consonância com o caso concreto: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral." (cf. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.179.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.) Dessa forma, ausentes os requisitos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil, não deve ser reconhecido o dever de indenizar por parte do Município. A reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de danos morais e, consequentemente, o pedido de danos morais reflexos, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, votono sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município de Campo Largo/PR, para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, votono sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito no recurso, a parte autora deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, , em relação ao recurso de Município de Campo Largo/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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