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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002794-54.2025.8.16.0209 Embargos de Declaração Cível n° 0002794-54.2025.8.16.0209 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Embargante(s): Lindomar Fiera de Oliveira Embargado(s): Município de Itapejara d`Oeste/PR Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E O ART. 43 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PELA EMBARGANTE. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lindomar Fiera de Oliveira, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, no qual alega omissão no acórdão quanto à Teoria do Risco Administrativo e sobre o art. 43 do Código Civil, requerendo a aplicação de efeitos infringentes. 2. Os embargos não comportam acolhimento. 3. No tocante à alegada omissão, a parte embargante não apresentou recurso inominado, limitando-se a atuar como parte recorrida. Assim, não entra em pauta a discussão sobre os pontos da alegada omissão, sendo que o recurso inominado (mov. 56.1) trata sobre a discussão sobre a inexistência de placas indicativas de preferencial, bem como sobre a responsabilidade do Município de Itapejara d’Oeste em indenizar o autor em razão da falta de sinalização viária no local, sob os argumentos trazidos pelo próprio município. 4. E, mesmo que os pontos de alegada omissão fossem objeto do recurso, o Juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos nos autos. Nesse sentido, o Plenário do STF, ao julgar pela sistemática da repercussão geral, em Questão de Ordem, o AI-RG n. 791.292-PE fixou a seguinte tese (tema n. 339): “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (grifei). 5. A esse respeito, o acórdão embargado enfrentou explicitamente a tese jurídica central, isso é, a ausência de responsabilidade do Município de Itapejara d’Oeste, com fundamento, principalmente, no art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, tendo sido analisada de forma suficiente a matéria controvertida, não há que se falar em omissão apenas pelo fato de o julgado não abordar individualmente todos os dispositivos legais ou teses invocados pela parte, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Inexistindo qualquer vício no acórdão guerreado, os embargos devem ser rejeitados. 7. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Lindomar Fiera de Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
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