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Acórdão
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Trata-se de apelações interpostas em face da sentença proferida nos autos da Ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos nº 0006874-90.2023.8.16.0028, mantida em sede de declaratórios, que julgou parcialmente procedente a pretensão (movs. 52.1 e 43.1– processo originário). A autora interpôs recurso de apelação, alegando que o juízo a quo entendeu que em relação aos contratos nºs 032760016405; 032760026614 e 032760000940, não houve abusividade das taxas de juros contratadas, pois, segundo o julgador, não restou evidenciada a cobrança de taxas em níveis superiores ao triplo da média de mercado fixada pelo BACEN, julgando lícita a contratação de juros remuneratórios dos contratos supracitados. Aduz que embora tenha havido o reconhecimento da abusividade dos juros em relação aos contratos de nºs 032760002996; 032760004291; 032760005899; 032760007475 e 032760007480, a r. sentença determinou o recálculo das taxas de juros de tais contratos utilizando a série 25464 – BACEN, bem como não adotou a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (série 20743 - BACEN) para readequar os contratos que se trata de refinanciamento. Sustenta que em todos os casos as taxas de juros ultrapassaram 4,5 vezes a média de mercado, chegando em alguns casos a ultrapassar 22 vezes a média de mercado para a respectiva modalidade de operação. Defende que independentemente da situação, a aplicação de juros que ultrapassam de 4 (quatro) à 22 (vinte e duas) vezes a média de mercado não se justifica. Salienta que uma vez que se pretende neste recurso o reconhecimento da abusividade em relação aos contratos n°s 032760016405; 032760026614 e 032760000940, os quais foram considerados lícitos pelo juízo a quo, requer, caso esta Colenda Câmara entenda pela abusividade das taxas de juros de tais contratos, que a mora também seja descaracterizada nas referidas contratações. Pretende a readequação dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente procedentes os seus pedidos (mov. 47.1 – processo originário). A instituição financeira, também discordando da decisão, interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória e que a sentença foi proferida sem fundamentação adequada e sem análise detalhada do caso, o que justifica sua anulação por evidente falta de fundamentação. No mérito, alega que as taxas de juros praticadas estão diretamente relacionadas aos riscos da operação, considerando que concede empréstimo a clientes em situação financeira desfavorável, sem qualquer garantia. Ressalta que os juros remuneratórios devem ser limitados apenas em situações excepcionais, com análise do caso concreto e verificação dos requisitos necessários para a revisão, conforme entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS). Além disso, menciona que a média divulgada pelo Bacen não pode ser utilizada como critério exclusivo. Por fim, alega que a restituição é injustificada, tendo em vista que a parte autora tinha plena ciência dos termos do acordo. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora (mov. 62.1 – processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (movs. 63.1 e 67.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia de sentença proferida nos autos de ação revisional, que julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos (mov. 43.1– processo originário): Ante o exposto, uma vez verificada a prescrição da pretensão inicial, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com relação ao contrato nº 075740000298, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LÚCIA CARVALHO DE OLIVEIRA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para o fim de:a) DETERMINAR a aplicação das taxas média de juros remuneratórios divulgadas pelo BACEN para operações semelhantes celebradas na época das contratações com relação aos contratos nº 032760007480, nº 032760007475, nº 032760005899, nº 032760004291 e nº 032760002996, com o consequente recalculo do saldo devedor, nos termos da fundamentação;b) DETERMINAR a adequação dos saldos devedores dos contratos nº 032760005899, nº 032760004291 e 032760002996 com o consequente recalculo dos contratos nº 032760007480 e 032760005899 e 032760004291, respectivamente, nos termos da fundamentação;c) DETERMINAR a devolução de forma simples dos valores eventualmente pagos pela parte autora referentes ao excesso de juros remuneratórios. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do pagamento, e acrescidos de juros legais, calculados conforme metodologia prevista no art. 406 do Código Civil, com a incidência a partir da citação;d) RECONHECER a descaracterização da mora em relação contratos nº 032760007480, nº 032760007475, nº 032760005899, nº 032760004291 e nº 032760002996.Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, devendo a parte autora arcar com 40% (quarenta por cento) dos respectivos valores. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil.Observe-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Vejamos. Recurso da instituição financeira Cerceamento de defesa Primeiramente, a instituição financeira, apelante 2, alega que seu direito de defesa foi comprometido pela falta de oportunidade para apresentar provas. Entretanto, esse argumento carece de fundamentação. Com efeito, as alegações apresentadas pela requerente na petição inicial referem-se a eventuais abusividades nos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes, em específico em relação à taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. O tema é recorrente neste Tribunal de Justiça e já foi debatido pelos Tribunais Superiores, inclusive sumulado ou submetido a julgamentos repetitivos, cuja análise, assim, não requer maiores digressões probatórias, senão a verificação da taxa de juros cobrada no contrato bancário, aliado aos argumentos jurídicos da parte, o que o magistrado pode bem desempenhar sem necessidade de prova pericial para tanto. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador, destinatário da prova, a prerrogativa de indeferir aquelas que não contribuirão para o deslinde do feito, quando as demais se mostram suficientes para a formação de sua convicção, como na hipótese em análise. Compete ao julgador decidir a lide sob seu convencimento motivado. Observe-se, ainda, que ao julgador incumbe o dever de zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, inciso II, do CPC) e, consequentemente, indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em observância, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil – CF/1988). Assim, considerando que a matéria discutida é unicamente de direito e, com base nos documentos constantes nos autos e nos argumentos jurídicos das partes, vale dizer, elementos suficientes para o esclarecimento das questões debatidas no feito e o bom desempenho do magistrado, mostra-se desnecessária a intervenção de um perito contábil. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: Bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Abusividade dos juros remuneratórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para limitar os juros à taxa média de mercado. II. Questão em discussão 2. A questão cinge-se à nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ao cerceamento de defesa; à prescrição; à possibilidade de revisão contratual e à abusividade dos juros remuneratórios. III. Razões de Decidir 3. Prescrição decenal. Termo inicial. Data da assinatura do contrato. Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal. 4. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inciso IX, da CF.5. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado. Matéria apreciada reiteradamente por esta Câmara. 6. Admitida revisão da taxa de juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Ausente comprovação da existência de um maior risco de inadimplemento em relação aos empréstimos objeto de revisão. Limitação das taxas às médias de mercado. 7. Honorários advocatícios em grau recursal. Cabimento em razão do desprovimento do recurso do Banco. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Taxas de juros remuneratórios pactuadas em percentuais muito superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para os mesmos períodos e modalidade de contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10-3-2009. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000207-41.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024. Sem destaque no original) Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que previram a incidência dos juros remuneratórios acima da taxa anual média divulgada pelo Bacen, condenar a ré à repetição do indébito na forma simples e descaracterizar a mora com relação aos contratos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) prescrição do direito material; (iii) preliminar de ausência de fundamentação; (iv) ausência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e necessidade de manutenção dos contratos nos seus exatos termos; (v) impossibilidade de devolução dos valores. III. Razões de decidir 3. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. Desnecessidade de produção de prova pericial no caso dos autos, tendo em vista que as provas são suficientes para apreciação da demanda. Além do mais, a matéria em questão (juros remuneratórios) é eminentemente de direito. 4. Acolhimento parcial da preliminar de prescrição. Reconhecimento da prescrição em relação ao 082670000339 pactuado em 23/07/2012. 5. Sentença devidamente fundamentada. Tese de nulidade que deve ser rejeitada. 6. Contrato de empréstimo pessoal, com previsão de juros remuneratórios que superam mais de uma vez e meia a taxa média do mercado. Abusividade configurada. Limitação de juros à média divulgada pelo Bacen. 7. Restituição do indébito que configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme previsão do art. 885 do CC. 8. Altera-se, de ofício, a série a ser aplicada aos contratos sub judice, sendo correta a aplicação da série 20742 (Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado). IV. Dispositivo9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: CC/2002, arts. 205 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.820.408/PR, Terceira Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, J. 28.10.2019; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004991-98.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16.12.2024. Sem destaque no original) Registre-se, outrossim, que “quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”. Vol. 1. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 530. Sem destaque no original) Portanto, não há que se cogitar cerceamento de defesa. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Ademais, diferentemente da alegação do banco, segundo apelante, no caso em questão, não há violação ao art. 93, inciso IX, da CF/1988, ou ao art. 489, § 1º, do CPC, tendo em vista que a sentença está fundamentada em enunciados sumulares, precedentes de recurso repetitivo e jurisprudência deste Tribunal. É crucial não confundir fundamentação concisa com ausência completa de fundamentação. Deve-se ressaltar que apenas a completa ausência de fundamentação é vedada. A propósito, o tema já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Recurso Especial. Nome comercial. Direito de uso. Anterioridade. Súmula nº 7/STJ. Decisão interlocutória. Fundamentação concisa. Ausência de nulidade. Litisconsórcio necessário. Junta comercial. Não ocorrência. 1. Não há falar em nulidade de decisão interlocutória, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente. (...). 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp nº 1.348.218/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 10-5-2016. Sem destaque no original). A mesma Corte Superior já se pronunciou sobre a aplicabilidade do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, indicando que não é obrigatório para o juiz rebater todas as alegações das partes se ele já dispõe de motivos e fundamentos suficientes para proferir sua decisão. Confira-se: Processual Civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016. Sem destaque no original). A alegação de nulidade da sentença devido à falta de fundamentação, portanto, não possui respaldo. Na ausência de outras questões prévias (preliminares e/ou prejudiciais) a serem analisadas, passa-se à apreciação do mérito recursal. Mérito Da possibilidade de revisão contratual Em primeiro lugar, a instituição financeira sustenta que deve ser respeitada a autonomia e vontade dos contratantes. É importante ressaltar, contudo, que, quando há discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais, torna-se pertinente a análise das disposições contratuais pelo Poder Judiciário, o que implica relativização do que está previsto no art. 422 do Código Civil (CC), devido à aplicação do microssistema do direito do consumidor. Quanto à possibilidade de revisão contratual, esta Corte tem adotado o seguinte posicionamento: Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional. Empréstimo pessoal não consignado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco réu contra sentença de procedência proferida em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) possibilidade de revisão contratual; (ii) abusividade dos juros remuneratórios no contrato nº 1506081841.III. Razões de decidir 3. Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento na mitigação do princípio do pacta sunt servanda em consonância com a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual. 4. Constatada a abusividade dos juros remuneratórios do contrato nº 1506081841, uma vez que as taxas contratadas superam em uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para o mesmo período e modalidade contratual (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). Sentença mantida. 5. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em razão do desprovimento do recurso (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Recurso desprovido em razão da possibilidade de revisão contratual e da comprovação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1061530/RS, Rel. Ministra. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 10-3-2009. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005107-25.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.12.2024. Sem destaque no original) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação oposto em face da sentença que, em ação de revisão de taxa anual de juros, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato bancário e declarou a abusividade das cláusulas referentes aos juros remuneratórios, com determinação de restituição dos valores declarados excessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão contratual com a limitação dos juros remuneratórios; (ii) definir a taxa aplicável na hipótese de reconhecimento da abusividade da taxa de juros contratada; e (iii) definir se a repetição do indébito é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pactuação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado reflete desvantagem exagerada ao consumidor, a permitir, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda, a revisão do contrato. 4. Ante a constatação da abusividade da taxa de juros contratada, entende-se que, com base em critério adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos, a limitação à taxa média de mercado é medida escorreita, vez que inexiste, no caso concreto, qualquer excepcionalidade que justifique limitar os juros em valor superior ao da média de mercado. 5. Uma vez firmada a necessária revisão das taxas e valores cobrados, é necessário, a evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, restitua ao autor/apelado o montante que recebeu a maior, sem prejuízo de que se deduza/compense do montante a devolver pela ré o valor que, eventualmente, ainda lhe deva o autor pela dívida revisada em aberto. 6. Honorários advocatícios de sucumbência não majorados, na medida em que o arbitrado na origem já observou o teto estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A pactuação de juros que superam o dobro da taxa média do mercado é considerada desvantagem exagerada ao consumidor, permitindo a revisão do contrato, com mitigação do princípio do pacta sunt servanda e limitação dos juros à taxa média de mercado, bem como a devolução dos valores recebidos a maior, sem prejuízo da eventual compensação dos créditos”. Dispositivo relevante citado: CC, Art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp n. 1.638.853/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.8.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 506.961/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.9.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.383.773/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.2.2024; Súmula nº 541/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006468-76.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 26.11.2024) Portanto, ao contrário do que a parte apelante pretende sugerir, é totalmente viável a revisão das cláusulas contratuais, com mitigação do princípio pacta sunt servanda. Juros remuneratórios Estabelecida essa premissa, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Enunciado da Súmula 596, pacificou o entendimento de que as disposições do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Além disso, é válido ressaltar que as partes têm liberdade para contratar a taxa de juros remuneratórios. Observe-se, a propósito, a orientação fornecida pelo Superior Tribunal de Justiça em decorrência do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSAs instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. As taxas acima de 12% (doze por cento) ao ano, portanto, não são automaticamente consideradas abusivas, a menos que a abusividade seja plenamente comprovada nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (REsp n.º 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp n.º 1036818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; e REsp n.º 971.853/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJ 24-9-2007), entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que seja superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. A respeito da necessidade de ajuste à média de mercado divulgada pelo Banco Central, quando os juros remuneratórios cobrados excedem uma vez e meia referido percentual, é o seguinte julgado: Direito Bancário. Apelações Cíveis em Ação Revisional de Contrato Bancário. Juros remuneratórios. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelações Cíveis interpostas em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, condenar a ré à repetição do indébito na forma simples e reconhecer a descaracterização da mora. II. Questão em discussão 2. As seguintes questões estão em discussão: (1) ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade; (2) cerceamento de defesa; (3) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (4) alteração da base de cálculos dos honorários advocatícios; (5) legitimidade da cobrança de juros remuneratórios e (6) impossibilidade de restituição de valores. III. Razões de decidir 3. Princípio da dialeticidade. Recurso interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da sentença. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. 5. Sentença devidamente fundamentada. Tese de nulidade que deve ser rejeitada. 6. Pleito de alteração da base de cálculos dos honorários. Fixação por apreciação equitativa, ante a impossibilidade de adoção dos critérios objetivos previstos no art. 85 do CPC. 7. Contratos de empréstimo pessoal, com previsão de juros remuneratórios que superam mais de uma vez e meia a taxa média do mercado. Abusividade configurada. Limitação de juros à média divulgada pelo Bacen. 8. Restituição do indébito que configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme previsão do art. 885 do CC. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação 1 (parte autora) conhecido e provido. 10. Recurso de apelação 2 (instituição financeira) conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 885 e CPC/2015, art. 85, §2º e §8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.011.664/TO, rel. Min. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 27/3/2023; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009132-47.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16.12.2024. Sem destaque no original) DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade das cláusulas que previam juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e condenando à restituição dos valores pagos a maior. 2. A apelante Crefisa sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, alegou a impossibilidade de revisão contratual com base na taxa média de mercado, defendendo a legalidade dos juros pactuados e a especificidade do seu nicho de mercado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação na sentença; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) saber se a demanda está prescrita; (iv) saber se a taxa de juros aplicada ultrapassou os limites da abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se reconhece nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença apresentou de forma suficiente as razões pelas quais declarou abusiva a taxa de juros aplicada. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC. 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando a prova documental existente é suficiente para formar o convencimento do juiz, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. 6. A prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se aplica ao caso. O prazo decenal, do artigo 205 do Código Civil, é o adequado, afastando-se, portanto, a alegação de prescrição. 7. Em relação aos juros remuneratórios, reconhece-se a abusividade quando a taxa pactuada ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado. No caso concreto, as taxas aplicadas superaram em muito esse limite, impondo-se a limitação dos juros à média de mercado, conforme entendimento pacificado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é cabível quando comprovada a abusividade, superando uma vez e meia essa média. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da questão." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, inciso IX. Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, inciso III. Código Civil, arts. 421, 422 e 205.Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, e 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, repetitivo. STJ, AgInt no AREsp nº 2.038.738/RS.TJPR - 16ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0017720-87.2018.8.16.0014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039651-73.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.12.2024) No presente caso, incontroverso que em todos os contratos objeto da presente revisão, os juros foram cobrados de forma abusiva, superando uma vez e meia as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na data da celebração dos contratos.
Não merece prosperar, ainda, a alegação da instituição financeira apelante de que realiza empréstimos para inadimplentes e negativados, justificando a cobrança de juros elevados com base no risco de inadimplência e na demora na recuperação do valor emprestado. Com efeito, a instituição financeira não comprovou, no presente caso, que a parte autora estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes no momento da contratação dos empréstimos, nem que havia um risco elevado de inadimplência que justificasse a cobrança de juros excessivamente maiores do que a taxa média de mercado. Também não restou demonstrado que essa informação foi claramente explicada á cliente no momento da assinatura do contrato, de modo que ela pudesse ter plena consciência de que cobra juros remuneratórios em uma taxa muito superior à média de mercado devido ao atendimento a clientes com perfil diferenciado. Nesse sentido: Bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal. Abusividade da taxa de juros remuneratórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em 6 (seis) contratos de empréstimo pessoal, com a limitação dos juros e repetição simples dos valores cobrados a maior, autorizada a compensação com saldo devedor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) possibilidade de julgamento virtual; (ii) nulidade da sentença; (iii) cerceamento de defesa; (iv) abusividade nas taxas de juros pactuadas. III. Razões de Decidir 3. Oposição ao julgamento virtual. Inexistência de motivo plausível. Artigo 74 do Regimento Interno deste Tribunal. 4. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.5. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado. 6. Admitida a revisão dos juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). Abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central no mesmo período e modalidade de contrato. Ausente comprovação de existência de um maior risco de inadimplemento em relação aos 6 (seis) empréstimos revisados. Limitação às médias de mercado. Devida a restituição dos valores cobrados indevidamente. Sentença mantida.7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em razão do desprovimento do recurso (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004771-07.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024. Sem destaque no original) Neste diapasão, os juros remuneratórios que devem ser limitados observando as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, não se admitindo limitação ao dobro ou ao triplo da mencionada taxa. Repetição de indébito É sabido que a repetição do indébito decorre da constatação e declaração da cobrança indevida de encargos, e é fundamentada na proibição do enriquecimento sem causa. Quando há abusividade na cobrança de encargos, não é necessário comprovar um "erro" no pagamento para determinar a repetição do indébito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO POSTERIOR À 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a tese da violação dos arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004; 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 369, 371, 394, 395, 397, 411, 876 e 877 do Código de Processo Civil, não foi debatida pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incidência dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por simetria, e 211 deste Tribunal Superior. 2. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê nos contratos celebrados até 30/4/2008. Na espécie, o contrato bancário foi celebrado em 9/2/2009. Assim, inviável a cobrança dos mencionados encargos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 542.761/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.) Portanto, considerando que a instituição financeira cobrou indevidamente valores, conforme estabelecido neste acórdão, a restituição dos montantes pagos a mais é consequência lógica. Recurso da parte autora Série temporal aplicada A sentença foi clara ao especificar os contratos que estavam sendo analisados e que a série utilizada foi a de nº 25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. O juízo de origem consignou que, apesar de alguns contratos terem sido firmados para renegociação de dívida, a série dos juros divulgada pelo BACEN a ser utilizada é a citada acima, e não a série 20473, porquanto se trata de renegociação de dívida da mesma modalidade. Embora a autora tenha reiterado o pedido para aplicar a referida série, o decisum deve ser mantido nesse ponto, pois a série nº 20743 está relacionada à consolidação de dívidas vencidas de diferentes naturezas, o que não se aplica a este caso. A esse respeito, as Câmaras Especializadas de Direito Bancário já se pronunciaram: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. APELO (2) NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA EM TODOS OS INSTRUMENTOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. DEVIDA. APELO (1). VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO OBSERVADA. SÉRIE TEMPORAL DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO BACEN. APLICABILIDADE DA Nº 20743. DESCABIMENTO. CRÉDITO NÃO DESTINADO NA SUA INTEGRALIDADE À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO, NO CASO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. recurso DA FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008906-53.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.12.2024. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 2. RECURSO: 2.1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. 2.3. PRESCRIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. AVENÇAS FIRMADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. DATA DE FORMALIZAÇÃO DAS AVENÇAS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N.ºS. 082720000023 E 030800007878. 2.4. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS SÉRIES N.ºS. 20743 E 25465 (CONTRATOS COM COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS). ACOLHIMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO CONTRATADO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÉRIES N.ºS. 20742 E 25464 (CONTRATOS SEM COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS) PRECEDENTES. 2.5. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE REJEITADA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE, NAS 11 (ONZE) AVENÇAS RESTANTES, SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. 2.6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). PRECEDENTES. 2.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PLEITO DE MINORAÇÃO E FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). NÃO CABIMENTO. REGRA EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA ADEQUADA, NÃO SE REVELA EXORBITANTE DIANTE DO TRABALHO REALIZADO PELOS CAUSÍDICOS E NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES (CPC, ART. 86, CAPUT). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006882-17.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.12.2024. Sem destaque no original) Não é o caso, portanto, de se aplicar a série nº 20743 ao caso. Limitação à taxa média de mercado Conforme já demonstrado no item relativo aos juros remuneratórios do recurso interposto pela instituição financeira, a constatação da abusividade na taxa de juros impõe sua limitação à taxa média de mercado, nos termos da jurisprudência consolidada, pois a aplicação de percentual triplicado é abusiva. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CREFISA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DUAS APELAÇÕES. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA PACTUADA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA, E NÃO AO TRIPLO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes contra sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de crédito pessoal, limitando-os ao triplo da taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com sucumbência recíproca e honorários fixados por equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem dilação probatória; (iii) examinar a abusividade dos juros remuneratórios e o critério adequado para sua limitação; (iv) apreciar a correção da fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação: a sentença expõe, com clareza, os motivos pelos quais reconhece a abusividade dos juros contratados, fundamentando-se na comparação com as taxas médias divulgadas pelo BACEN (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV).4. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa: a prova pericial ou testemunhal é desnecessária diante da suficiência dos documentos contratuais para análise da taxa de juros (CPC, art. 355, I; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO).5. Constatada a flagrante discrepância entre as taxas pactuadas (19% ao mês, 706,42% ao ano) e a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, reconhece-se a abusividade e a necessidade de limitação.6. Reformada parcialmente a sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e não ao triplo, ante a ausência de comprovação de risco elevado específico do autor, que é servidor público e não apresenta histórico negativo demonstrado pela ré (STJ, REsp 1.061.530/RS; AgInt no AREsp 2.244.816/RS).7. Mantida a determinação de restituição simples dos valores cobrados a maior, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira (CC, art. 884).8. Honorários de sucumbência: correta a fixação por equidade, diante do baixo valor da causa, em conformidade com os arts. 85, §§ 2º e 8º, CPC; inaplicável a vinculação obrigatória à Tabela da OAB (STJ, REsp 1.656.322 /SC). Honorários recursais majorados para R$1.200,00.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para limitar os juros à taxa média de mercado. 10. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012236-33.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025). sem destaque no original. Por conseguinte, impõe-se a parcial reforma da sentença, a fim de que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo-se, portanto, a abusividade também em relação aos contratos n°s 032760016405; 032760026614 e 032760000940. Ônus sucumbenciais Considerando o parcial provimento do recurso da autora, a fim de reconhecer a abusividade em todos os contratos revisados, impõe-se condenar apenas o ente financeiro ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Destaca-se que não há que se falar em fixação de 20% sobre o valor da condenação, conforme pretende a autora, pois será apurado o proveito econômico. O banco réu deve ser condenando também ao pagamento dos honorários recursais, pois foi negado provimento ao seu recurso. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do banco, majorando os honorários advocatícios devidos por ele em 11% sobre o valor do proveito econômico obtido. Ademais, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer a abusividade também em relação aos contratos n°s 032760016405; 032760026614 e 032760000940 e redistribuir os ônus de sucumbência.
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