SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039492-14.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DIRETA DE IMÓVEIS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MUNICÍPIO QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU INSUFICIÊNCIA OU MÁ-FÉ DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba/PR contra a sentença que, em autos da ação de origem, julgou procedentes os pedidos iniciais, “a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao ISSQN exigido no empreendimento em questão, via de consequência declarar a inexigibilidade do ISSQN cobrado em relação ao Alvará de Construção n.º 380.069” (mov. 49.1).2. Em síntese, argumenta que não está cobrando o ISS sobre a incorporação imobiliária realizada no terreno, mas sim sobre os serviços tomados e que o autor não comprovou. Explica que o requerente não figura como contribuinte do imposto, mas como responsável tributário pelo ISS cujo recolhimento não foi comprovado perante o fisco (inciso VI, art. 8º da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001). Assim, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se há incidência de ISS sobre construção civil realizada diretamente pelo titular do imóvel em terreno próprio, no contexto de incorporação imobiliária direta.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 12 do Decreto Municipal n.º 1.876/2013 prevê a não incidência do ISS em tais hipóteses, pois não há fato gerador do tributo — a atividade não é prestada a terceiro.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a construção por conta própria, ainda que destinada à futura alienação de unidades, não enseja a cobrança de ISS (AgRg no AREsp n.º 602.251/SP).6. A alegação de uso de mão de obra terceirizada, sem comprovação nos autos, não configura fato gerador e não autoriza lançamento tributário por presunção.7. O lançamento por arbitramento exige requisitos legais expressos (art. 148 do CTN), os quais não se fizeram presentes no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A construção civil realizada por titular de imóvel, por sua conta e risco, em terreno próprio, sem prestação de serviço a terceiros, configura incorporação direta e não enseja a incidência de ISS._____Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal n.º 1.876/2013, art. 12; LC Municipal n.º 40/2001, art. 23; CTN, art. 148; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 602.251/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.03.2015, DJe 17.03.2015.