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RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DIRETA DE IMÓVEIS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MUNICÍPIO QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU INSUFICIÊNCIA OU MÁ-FÉ DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba/PR contra a sentença que, em autos da ação de origem, julgou procedentes os pedidos iniciais, “a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao ISSQN exigido no empreendimento em questão, via de consequência declarar a inexigibilidade do ISSQN cobrado em relação ao Alvará de Construção n.º 380.069” (mov. 49.1).2. Em síntese, argumenta que não está cobrando o ISS sobre a incorporação imobiliária realizada no terreno, mas sim sobre os serviços tomados e que o autor não comprovou. Explica que o requerente não figura como contribuinte do imposto, mas como responsável tributário pelo ISS cujo recolhimento não foi comprovado perante o fisco (inciso VI, art. 8º da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001). Assim, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se há incidência de ISS sobre construção civil realizada diretamente pelo titular do imóvel em terreno próprio, no contexto de incorporação imobiliária direta.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 12 do Decreto Municipal n.º 1.876/2013 prevê a não incidência do ISS em tais hipóteses, pois não há fato gerador do tributo — a atividade não é prestada a terceiro.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a construção por conta própria, ainda que destinada à futura alienação de unidades, não enseja a cobrança de ISS (AgRg no AREsp n.º 602.251/SP).6. A alegação de uso de mão de obra terceirizada, sem comprovação nos autos, não configura fato gerador e não autoriza lançamento tributário por presunção.7. O lançamento por arbitramento exige requisitos legais expressos (art. 148 do CTN), os quais não se fizeram presentes no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A construção civil realizada por titular de imóvel, por sua conta e risco, em terreno próprio, sem prestação de serviço a terceiros, configura incorporação direta e não enseja a incidência de ISS._____Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal n.º 1.876/2013, art. 12; LC Municipal n.º 40/2001, art. 23; CTN, art. 148; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 602.251/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.03.2015, DJe 17.03.2015.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039492-14.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.10.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0039492-14.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0039492-14.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): JGP Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DIRETA DE IMÓVEIS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MUNICÍPIO QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU INSUFICIÊNCIA OU MÁ-FÉ DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba/PR contra a sentença que, em autos da ação de origem, julgou procedentes os pedidos iniciais, “a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao ISSQN exigido no empreendimento em questão, via de consequência declarar a inexigibilidade do ISSQN cobrado em relação ao Alvará de Construção n.º 380.069” (mov. 49.1). 2. Em síntese, argumenta que não está cobrando o ISS sobre a incorporação imobiliária realizada no terreno, mas sim sobre os serviços tomados e que o autor não comprovou. Explica que o requerente não figura como contribuinte do imposto, mas como responsável tributário pelo ISS cujo recolhimento não foi comprovado perante o fisco (inciso VI, art. 8º da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001). Assim, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há incidência de ISS sobre construção civil realizada diretamente pelo titular do imóvel em terreno próprio, no contexto de incorporação imobiliária direta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 12 do Decreto Municipal n.º 1.876/2013 prevê a não incidência do ISS em tais hipóteses, pois não há fato gerador do tributo — a atividade não é prestada a terceiro. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a construção por conta própria, ainda que destinada à futura alienação de unidades, não enseja a cobrança de ISS (AgRg no AREsp n.º 602.251/SP). 6. A alegação de uso de mão de obra terceirizada, sem comprovação nos autos, não configura fato gerador e não autoriza lançamento tributário por presunção. 7. O lançamento por arbitramento exige requisitos legais expressos (art. 148 do CTN), os quais não se fizeram presentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A construção civil realizada por titular de imóvel, por sua conta e risco, em terreno próprio, sem prestação de serviço a terceiros, configura incorporação direta e não enseja a incidência de ISS. _____ Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal n.º 1.876 /2013, art. 12; LC Municipal n.º 40/2001, art. 23; CTN, art. 148; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 602.251 /SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.03.2015, DJe 17.03.2015. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o conhecimento dos presentes recursos, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mais, ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. Da leitura dos autos, verifica-se que o autor comprovou ter realizado, em terreno e nome próprios, mediante a assunção de riscos e encargos financeiros, a edificação de 06 (seis) unidades unifamiliares, conforme alvará para construção da obra (mov. 01.6) e Matrícula do Imóvel (mov. 01.7). Nesse sentido, conforme disposto no art. 12 do Decreto n.º 1.876/2013 do Município de Curitiba, quando a atividade de construção civil é exercida diretamente pelo incorporador proprietário do imóvel, ou por empregados contratados diretamente pelo mesmo, não há incidência do ISS, nos seguintes termos: “Art. 12. Não há incidência do ISS sobre os valores relativos à mão de obra, quando for executada por empregados do proprietário pessoa física ou jurídica que, investida na posse do imóvel, na qualidade de proprietária, cessionário, compromissária compradora, usufrutuária, comodatária ou investida por outro meio, execute obra de construção civil, reforma, demolição ou loteamento". De acordo com a Lei n.º 4.591/1964, a incorporação da qual trata a legislação municipal pode ocorrer de três maneiras distintas, quais sejam: por empreitada, a preço fixo ou reajustável; por administração ou a preço de custo; ou por contratação direta entre os adquirentes e o construtor. Na incorporação direta, como é o caso dos autos, a construção é simples meio para se atingir o objetivo final, de modo que o incorporador não presta serviço de construção civil ao possível adquirente, mas para si próprio. Por esses motivos, entendeu o legislador local não caber a incidência do ISS na hipótese ventilada, posto que o alvo desse imposto é a atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto. Portanto, tributa-se o serviço-fim, ausente quando da incorporação realizada pelo incorporador em benefício próprio. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não é fato gerador do ISS a construção feita pelo incorporador por conta própria e em terreno próprio, mesmo que destinado à futura alienação das unidades autônomas, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EMPRESA INCORPORADORA. CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA E EM IMÓVEL PRÓPRIO, PARA FUTURA ALIENAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A construção feita pelo incorporador por conta própria e em terreno próprio não dá ensejo à tributação pelo ISS. Precedentes: AgRg no AREsp 49.946/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; REsp 922.956/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07 /2010; REsp 1.166.039/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/06/2010; REsp 766.278/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/9/2007, DJ 26/9/2007. 2. Incide, na espécie, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 602.251/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015).” (Grifo nosso). Assim, ausente fato gerador do tributo quando do regime de contratação direta, e sendo a construção feita pelo titular do imóvel, por conta própria e em terreno de sua propriedade, não há se falar em incidência de ISS. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ISSQN (CONSTRUÇÃO CIVIL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA REFERENTE A CRÉDITO DE ISSQN DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO Nº 362.061.1. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. CONFIGURAÇÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA, MEDIANTE PROVA DE REALIZAÇÃO DA OBRA SOBRE TERRENO DE PROPRIEDADE DA INCORPORADORA E COM MÃO DE OBRA PRÓPRIA. ADOÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA OBRA PARA CÁLCULO DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.2. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005221-33.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.03.2023)”. (Grifo nosso). No tocante à alegada possibilidade de uso de mão de obra terceirizada por parte do recorrido, entendo que esta circunstância não é suficiente para justificar a cobrança do tributo. Isso porque não é cabível o lançamento do ISSQN por presunção, sendo necessária a efetiva demonstração da configuração do fato gerador a partir dos serviços prestados ou contratados, para então prosseguir ao cálculo do tributo, considerando os valores das atividades tributadas. Ainda que assim não o fosse, mister considerar ainda que eventuais contratações de terceiros poderiam incluir pessoas jurídicas optantes automáticos do regime de arrecadação denominado Simples Nacional (https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/iss-simples-nacional-no- municipio/310). Neste caso, os empreendedores passam a recolher seus impostos por meio do SIMEI, um “sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor individual” (https://www8.receita.fazenda.gov.br /simplesnacional/documentos/pagina.aspx?id=4). Portanto, a empresa gera uma guia de pagamento mensal (DAS), na qual já constam valores fixos a título dos tributos que devem ser recolhidos, dentre eles o ISS, imposto sobre os serviços prestados pela MEI. Desse modo, a contratação de mão de obra registrada como MEI não implica o recolhimento do ISS pela incorporadora. Ademais, a mera dissonância entre os custos apresentados pelo incorporador e aqueles que normalmente se espera suportar em obras de igual qualidade e envergadura não pode servir como justificativa para o Fisco proceder ao lançamento do crédito tributário. Para que haja seu lançamento por arbitramento, é necessário a comprovação de existência de dados inexatos, documentos que não mereçam fé, ou, até mesmo, a ausência de entrega de documentos pelo contribuinte, conforme expressam o art. 23 da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001, art. 7 do Decreto Municipal n.º 1876/2013 e art. 148 do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. MUNICÍPIO DE COLOMBO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO INDIRETA, COM CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. AUSÊNCIA DE MÍNIMO RESPALDO PROBATÓRIO. ART. 373, II, CPC. COBRANÇA DE ISSQN POR PRESUNÇÃO INCABÍVEL. IMPOSTO INDEVIDO NA FORMA COMO COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Da análise dos autos, noto que: (a) não foi juntada qualquer prova pelo Réu Município de Colombo no sentido de que o Autor teria contratado terceiros para realizar o serviço de construção civil, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC); (...). Importante registrar, ainda, o Enunciado 3 deste Órgão Recursal, que assim dispõe: “Não incide ISS nas hipóteses de construção em terreno e em nome próprio sem que haja a comprovação da contratação dos serviços de terceiros para a construção civil, sendo tal situação equivalente à incorporação imobiliária direta”. 4. (...). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003148-08.2023.8.16.0029 [0000072- 44.2021.8.16.0029/1] - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 14.08.2023)”. (Grifo nosso). Assim, uma vez que, nos presentes autos, a municipalidade não apresentou documentação especificando os fatos geradores do referido tributo, não é possível declarar válida a alegada relação jurídico-tributária. Ainda que subsistisse o lançamento do ISSQN, é ilegal a exigência de quitação dos débitos tributários para a concessão do certificado de vistoria e conclusão de obra (CVCO), eis que se trata de prática abusiva, que gera empecilhos e sanções com a finalidade coercitiva de pagamento do imposto. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte Paranaense: (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001826-61.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.04.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003113-45.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.12.2022); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003183-19.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.10.2021). III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de preservar a sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Custas dispensadas conforme o disposto no art. 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator com ressalva), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Vanessa Villela De Biassio. 10 de outubro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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