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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080762-03.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Nov 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEIS ESTADUAIS Nº 18.005/2014, 20.431/2020 E 21.108/2022. PERÍODO SUSPENSO ENTRE 15/12/2020 E 31/12/2021. IMPLEMENTAÇÃO POSTERGADA PARA 01/01/2025. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por servidores estaduais vinculados ao IDR-PR (antigo IAPAR-EMATER), buscando o reconhecimento do direito à progressão por avaliação de desempenho, com efeitos retroativos a 1º/01/2024 (para um servidor) e 20/09/2024 (para dois servidores).2. Sentença de improcedência proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de ausência de comprovação das avaliações e de condicionamento à disponibilidade orçamentária.3. Interposição de recursos inominados pelos autores, sustentando o cumprimento dos requisitos do art. 14 da Lei Estadual nº 21.108/2022, a inaplicabilidade da suspensão do art. 37, §1º, da Lei Estadual nº 20.431/2020 e a ilegalidade da negativa de progressão diante da omissão administrativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) saber se o período de 15/12/2020 a 31/12/2021 deve ser computado para fins de aquisição do direito à progressão funcional;(ii) saber se, atendidos os requisitos legais, é possível negar a progressão sob o argumento de ausência de disponibilidade orçamentária e financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A progressão funcional por avaliação de desempenho encontra previsão no art. 20 da Lei Estadual nº 18.005/2014 e no art. 14 da Lei Estadual nº 21.108/2022, devendo ocorrer a cada três anos, mediante resultados satisfatórios nas avaliações anuais.6. O art. 37, §1º, da Lei Estadual nº 20.431/2020 suspendeu a contagem do período de 15/12/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição do direito a progressões e promoções, razão pela qual o triênio dos servidores deve ser ajustado, projetando o início dos efeitos da progressão para 01/01/2025.7. As avaliações de desempenho juntadas aos autos demonstram a obtenção de resultado satisfatório pelos recorrentes, preenchendo o requisito objetivo previsto em lei.8. A exigência de disponibilidade orçamentária e financeira (art. 18 da Lei Estadual nº 21.108/2022) constitui dever da Administração, não sendo ônus dos servidores.9. A ausência de demonstração, pelo Estado, de efetiva restrição financeira inviabiliza a negativa da progressão.10. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075, “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público”.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O período de 15/12/2020 a 31/12/2021, suspenso pela Lei Estadual nº 20.431/2020, não deve ser computado para fins de aquisição de progressão funcional; cumpridos os requisitos legais, a Administração não pode condicionar a concessão da progressão à mera alegação genérica de falta de recursos orçamentários.