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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004117-08.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004117-08.2025.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): SANDRA DE ANGELIS Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIR O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE PSDD A DATA DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. CONTROVERSA A RESPEITO DO MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU CAUSA. ARTS. 282, § 6º, II, e 290, II, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo interposta por Sandra de Angelis em face do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná – Detran/PR, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo n. 0001284276-1. Em apertada síntese, afirma que foi instaurado o processo administrativo n. 0001284276-1 em razão do acumulo de 20 pontos de infração durante o período de 12 meses. Sustenta que a notificação de instauração do processo administrativo deu-se no dia 25/10/2019, com o protocolo de defesa prévia tempestivamente e a imposição de penalidade deu-se tão somente no dia 29/06 /2022, extrapolando o prazo decadencial disposto no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Neste contexto, sobreveio a decisão recorrida (mov. 9.1): Não se mostra possível, neste primeiro momento, reconhecer a probabilidade do direito alegada pela parte autora, visto que, na hipótese versada nos autos, a parte requerente não logrou êxito em desconstituir a legalidade da aplicação das penalidades impostas, limitando-se a alegar, genericamente o lapso temporal para a notificação e a devida aplicação da penalidade pelo DETRAN, sendo que, tal marco inicial referente a contagem de prazo para aplicação da penalidade demanda de dilação probatória para que se verifique internamente a data dos procedimentos realizados pelo DETRAN para o computo e aplicação das penalidades atribuídas aos condutores. No mais, observo que as alegações trazidas demandam dilação probatória, dada a impossibilidade de se aferir, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora. Irresignada, a Autora interpôs recurso de agravo de instrumento, pugnando pela reforma da decisão interlocutória, em razão do decurso do prazo decadencial. Cinge-se, portanto, a controversa recursal a respeito da decadência do direito de impor a penalidade de cassação do direito de dirigir. Em apertada síntese, é o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em que pesa as alegações da Agravante, adianto não merecer acolhimento. Pois bem. Trata-se de demanda envolvendo a decadência do direito da Administração Pública, sobre o tema, o artigo 282, § 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro impõe a necessidade da expedição da notificação de autuação dentro do prazo de 180 dias, se não houver interposição de defesa previa ou recurso, conforme se verifica do texto legal: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Deste modo, verifica-se pelos documentos juntados nos autos de origem que não houve a interposição de defesa prévia ou recurso a respeito da instauração do processo administrativo n° 0001284276-1, no dia 29 (mov. 1.5, fls. 16/55)./ Coerente com isto, aplica-se o prazo decadencial de 360 dias, nos termos do artigo 282, § 6°, II do CTB. O restante da controversa, portanto, reside no marco inicial para a contagem do prazo decadencial do dispositivo legal supracitado. Para isso, o artigo 290, inciso II do CTB elucida: Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; Considerando a notificação para interposição de recurso a JARI ou a entrega da CNH para o devido cumprimento da penalidade com prazo final no dia 29/08/2022 (mov. 1.5, fls. 37/55), tem-se esse o marco inicial para a contagem do prazo decadencial: Comunico o indeferimento da defesa prévia nº 11610010010222403–5 apresentada para processo administrativo nº 0001284276–1; com fundamento nos artigos 256, 257, 261, 265 e 268, todos do Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do CONTRAN, nas portarias da SENATRAN, nas normativas do CETRAN/PR e demais dispositivos legais; será imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 6 meses e curso de reciclagem para condutores infratores, em face de SANDRA DE ANGELIS, registro de CNH 15309629–72, devido as infrações de trânsito cometidas no período de 12 meses, que ocasionaram o somatório de 20 (VINTE) pontos. Prazo para recurso a JARI ou entregar a CNH para cumprir a penalidade: 29/08/2022 . Sem prejuízo ao resultado final da ação, o agravante poderá durante a instrução processual, comprovar a existência de decadência, porém, em sede de cognição restrita que impõe a instrumentalidade do recurso de agravo de instrumento não vislumbro incorreção na decisão interlocutória apta a reformá-la. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANDRA DE ANGELIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 09 de outubro de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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