SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052096-55.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE LONDRINA. EXTINÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLEITO DE RATEIO DO SALDO REMANESCENTE ENTRE OS SEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante sob a alegação de omissão e contradição em acórdão proferido no âmbito dos Juizados Especiais, com o objetivo de prequestionamento para interposição de recurso às instâncias superiores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração; e (ii) determinar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento nos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, admite embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. No presente caso, o acórdão já apresenta de forma clara e suficiente as razões de convencimento do magistrado, com base na análise das provas e dos argumentos trazidos pela parte embargante, inexistindo omissão ou contradição que justifique a acolhida dos embargos.5. A utilização dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento não é admitida nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE.6. O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Não cabe embargos de declaração nos Juizados Especiais com finalidade exclusiva de prequestionamento para interposição de recurso às instâncias superiores.2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão examina adequadamente as questões suscitadas e fundamenta o convencimento do magistrado.Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante: Enunciado nº 125 do FONAJE; REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.