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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE LONDRINA. EXTINÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLEITO DE RATEIO DO SALDO REMANESCENTE ENTRE OS SEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante sob a alegação de omissão e contradição em acórdão proferido no âmbito dos Juizados Especiais, com o objetivo de prequestionamento para interposição de recurso às instâncias superiores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração; e (ii) determinar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento nos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, admite embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. No presente caso, o acórdão já apresenta de forma clara e suficiente as razões de convencimento do magistrado, com base na análise das provas e dos argumentos trazidos pela parte embargante, inexistindo omissão ou contradição que justifique a acolhida dos embargos.5. A utilização dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento não é admitida nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE.6. O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Não cabe embargos de declaração nos Juizados Especiais com finalidade exclusiva de prequestionamento para interposição de recurso às instâncias superiores.2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão examina adequadamente as questões suscitadas e fundamenta o convencimento do magistrado.Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante: Enunciado nº 125 do FONAJE; REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052096-55.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0052096-55.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): EDINEUSA DA SILVA BUENO GOMES, LUCÉLIA DOS SANTOS, ADRIANA MARCIA RAIMUNDO, ESTEFANIO LEANDRO DE SOUZA, MARILENE FRANCISCO DE ALMEIDA, MARIA MARTA TERZIOTTI DE CAMARGO, MILCA REGINA PAULINO, ILSE REGINA DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA JACINTO SANCHES e FABIANE PEREIRA DA SILVA Embargado(s): Município de Londrina/PR e CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE LONDRINA. EXTINÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLEITO DE RATEIO DO SALDO REMANESCENTE ENTRE OS SEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante sob a alegação de omissão e contradição em acórdão proferido no âmbito dos Juizados Especiais, com o objetivo de prequestionamento para interposição de recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração; e (ii) determinar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento nos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, admite embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. No presente caso, o acórdão já apresenta de forma clara e suficiente as razões de convencimento do magistrado, com base na análise das provas e dos argumentos trazidos pela parte embargante, inexistindo omissão ou contradição que justifique a acolhida dos embargos. 5. A utilização dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento não é admitida nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE. 6. O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não cabe embargos de declaração nos Juizados Especiais com finalidade exclusiva de prequestionamento para interposição de recurso às instâncias superiores. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão examina adequadamente as questões suscitadas e fundamenta o convencimento do magistrado. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante: Enunciado nº 125 do FONAJE; REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Oportuno frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, apreciará as provas constantes nos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. No caso em questão, observa-se que todas as questões suscitadas e provas juntadas pela parte embargante foram consideradas e as razões que levaram ao julgamento já se mostram presentes no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: “O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia.” (REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5 /2018) Além disso, não merece prosperar a tese de necessidade de prequestionamento – objetivando a interposição de recurso à Superior Instância – visto que a decisão proferida se mostra suficiente para a resolução do caso. Sobre o tema, o Enunciado n 125, do FONAJE dispõe que: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário”. Dessa forma, conclui-se que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDINEUSA DA SILVA BUENO GOMES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ADRIANA MARCIA RAIMUNDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ESTEFANIO LEANDRO DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de LUCÉLIA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ILSE REGINA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ANA CLAUDIA JACINTO SANCHES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de MARILENE FRANCISCO DE ALMEIDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de MARIA MARTA TERZIOTTI DE CAMARGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de FABIANE PEREIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de MILCA REGINA PAULINO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator fy
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