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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004757-14.2025.8.16.0075 Embargos de Declaração Cível n.° 0004757-14.2025.8.16.0075 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Embargante(s): VALDECIR BALDIN Embargado(s): Município de Cornélio Procópio/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM HORAS EXTRAS, TERÇO DE FÉRIAS, E O RECÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DEVIDOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA O CÁLCULO DE QUALQUER VANTAGEM PECUNIÁRIA. ARTIGO 117 DA LEI MUNICIPAL N.º 216/94. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Em suas razões recursais, afirma a parte embargante, que o acordão embargado é omisso sobre o pedido de condenação do embargado ao pagamento dos reflexos. Inicialmente, destaca-se que os Embargos de Declaração possuem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dos aclaratórios é reiterada pela redação dada ao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda: Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição. (in: Daniel Amorim Assumpção Neves – 4o ed. rev. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 1848). Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuais vícios de fundamentação internos à decisão combatida. Conforme entendimento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). No caso dos autos, verifico que, de fato, houve omissão do acórdão ora combatido em relação aos reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, terço de férias, décimo terceiro salário, bem como, de reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado (DSR). No tocante aos reflexos do adicional de periculosidade sobre o terço constitucional e horas extras, entendo que estes são devidos, consoante aos artigos 70, 121 e 127 da Lei Municipal n.º 216/94, tendo em vista que o adicional de periculosidade possui status de vantagem inerente à remuneração, por comportar tanto o vencimento quanto demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei: Art. 70 - Remuneração é a retribuição correspondente ao vencimento, acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária, asseguradas por lei, atribuídas ao servidor. (...) Art. 121- Quando houver prestação de serviços extraordinários será pago adicional de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, e se a prestação for em horário considerado noturno, o adicional será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da hora normal. § 1° - O valor da hora normal será apurado sobre a remuneração fixa, com o divisor correspondente a carga horária mensal do servidor. (...) Art. 127 - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias. (Destaquei). Entretanto, no que diz respeito à gratificação natalina, este não merece acolhimento, tendo em vista que não será considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária: Art. 117 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (Destaquei). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. ZELADORA. ATIVIDADES EXERCIDAS NA GARAGEM MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE EXERCIDA PELA SERVIDORA QUE ENGLOBA COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM GARAGEM MUNICIPAL COM GRANDE CIRCULAÇÃO. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448 DO TST. RECONHECIDA A INSALUBRIDADE EM ATIVIDADE JÁ EXERCIDA HABITUALMENTE PELA SERVIDORA EM ANOS ANTERIORES. ADICIONAL E SEUS REFLEXOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL E AS HORAS EXTRAS DEVIDOS DURANTE O PERÍODO EM QUE A AUTORA EXERCEU ATIVIDADES INSALUBRES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI MUNICIPAL Nº 431/04 QUE ESTABELECE O GRAU DE INSALUBRIDADE EM 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DE 40%. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo e seus reflexos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial e o LTCAT apresentado pelo Município confirmam a realização das atividades pela servidora de limpeza de banheiros e coleta de lixo, embora não tenham reconhecido a insalubridade.4. A atividade da autora, a qual envolve coleta de lixo urbano e limpeza de banheiros de grande circulação, está condicionada à exposição a agentes biológicos, o que caracteriza a insalubridade conforme a Súmula 448, II, do TST.5. A ausência de prova de fornecimento e uso de EPI eficaz transfere ao ente público o ônus de demonstrar a neutralização dos riscos, o que não ocorreu.6. Reflexos sobre as horas extras e o terço constitucional de férias devidos, consoante a legislação municipal. 7. Gratificação natalina que não será considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária.8. Lei Municipal nº 431/04 que estabelece o grau de insalubridade em 25%, ausência de previsão legal que possibilite o pagamento de 40% de adicional de insalubridade.9. Reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 25%, desde maio de 2019, observada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre o terço de férias e horas extras, nos termos da legislação municipal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a coleta de lixo, atividades desempenhadas pela autora, ensejam o direito ao adicional de insalubridade, conforme a Súmula 448, II, do TST”. ______Dispositivos relevantes citados: NR-15, Anexo 14; Súmula 448, II, do TST; CF /1988, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 216/94, arts. 70, 117, 121 e 127; Lei Municipal nº 431/04.Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST.TJPR, 6ª Turma Recursal, 0006608-05.2023.8.16.0190, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 28.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0014389-67.2019.8.16.0045, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 13.12.2024;TJPR, 6ª Turma Recursal, 0001640-32.2018.8.16.0181, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 11.10.2024;STJ, AgInt no AREsp 2609408 – GO, j. 2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003348-37.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.08.2025). Destaquei. Por fim, quanto aos reflexos no descanso semanal remunerado (DSR), a Lei Municipal n. º 216/94, assim estabelece: Art. 125. Para apuração do valor mensal das horas extras serão computadas os sábados, domingos e feriados. Do mesmo modo, a Lei Municipal n.º 16/2017, estabelece: CLÁUSULA 9' - JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho não será superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais. Parágrafo Primeiro: Os servidores com jornada de trabalho reduzidas, já implantadas, poderão, respeitados os interesses da Administração, optar pela jornada de 6 (seis) horas ininterruptas. Parágrafo Segundo: Será considerada como hora extra a hora que extrapolar a jornada e será paga com a utilização dos seguintes critérios. a) Reflexos no repouso semanal remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriado; b) Remuneração composta pela somatória de todas as verbas salariais; (Destaquei). Nessa toada, há previsão legal expressa para que haja reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. Portanto, acolho parcialmente os referidos embargos declaratórios para alterar o dispositivo do Acórdão, o qual passa a contar com a seguinte redação: Ante o exposto, voto no sentido do CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo autor, reformando a r. sentença proferida para reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade durante o período em que o autor exerceu atividades periculosas, descontados os períodos de afastamentos, bem como reflexos em horas extras, terço de férias, e o recálculo do descanso semanal remunerado que deve observar o cálculo das horas extras, atualizados nos termos da fundamentação. Destarte, presente a hipótese de omissão indicada no art. 1.022, CPC, altero o acórdão impugnado. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto por CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios em sede estrita de aclaratórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALDECIR BALDIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 07 de novembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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