Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0006712-73.2025.8.16.0045 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas Recorrente: Município de Arapongas/PR Recorrido: Dorival Roberto de Freitas Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LANÇAMENTO NO CARNÊ DO IPTU. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO POR MEIO DE TAXA. SÚMULA VINCULANTE 41 DO STF. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PARA CONFIGURAR COSIP. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA COMO CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Dorival Roberto de Freitas ajuizou ação declaratória de indébito tributário c/c repetição de indébito em face do Município de Arapongas, postulando a declaração de ilegalidade das cobranças de taxa de combate a incêndio, taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de iluminação pública, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. A sentença julgou procedentes os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pelo Município, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. De início, cumpre registrar que os capítulos da sentença que declararam a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio e da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, bem como determinaram a restituição dos valores respectivos, não foram objeto de impugnação recursal. Assim, tais matérias tornaram-se incontroversas. 2. O Município insurge-se quanto à cobrança relativa à iluminação pública, sob o argumento de que não se trata de taxa, mas de contribuição para custeio do serviço (COSIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal e instituída pela Lei Municipal nº 2.970/2002. Todavia, a análise dos autos revela que o lançamento impugnado está inserido no carnê do IPTU, sob a rubrica “IL” (código 10007) - mov. 1.6 dos autos de origem -, com rateio proporcional entre unidades imobiliárias, conforme previsão do Código Tributário Municipal (arts. 111, 120 e 122 da Lei nº 2.854 /2001), sem qualquer individualização por consumo de energia elétrica. Tal sistemática evidencia a natureza jurídica de taxa, e não de contribuição, pois não atende aos requisitos do art. 149-A da Constituição Federal nem ao modelo validado pelo STF no RE 573.675/SC (Tema 44), que admite a COSIP desde que vinculada ao custeio do serviço e cobrada de forma individualizada, geralmente por meio da fatura de energia elétrica. O Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula Vinculante nº 41, dispôs que: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” Nesse sentido, há precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS, INCLUINDO A TARIFA PELO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 149-A DA CF E NA LEI MUNICIPAL Nº 2.970/2002. INVIABILIDADE DA COBRANÇA POR TAXA ANTE A AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO SERVIÇO PRESTADO (ART. 145, II, DA CF/88 E ART. 77 DO CTN). NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO COMO CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DE TAXA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 41 DO STF. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal - 0014263-41.2024.8.16.0045 - Rel.: Haroldo Demarchi Mendes - J. 16.05.2025). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA JUNTO AO CARNÊ DO IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.854/2001 QUE ATRIBUI TRATAMENTO DE TAXA AO TRIBUTO. AFRONTA À SÚMULA 670 DO STF. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal - 0011297-76.2022.8.16.0045 - Rel.: Austregésilo Trevisan - J. 11.04.2025). Portanto, ausente prova de que a cobrança se dá como COSIP nos moldes constitucionais, e evidenciada a manutenção da sistemática prevista no Código Tributário Municipal, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Desprovido o recurso, deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR. Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Arapongas/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
|