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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012323-71.2024.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0012323-71.2024.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Recorrido(s): ARIANE MARTINS DO NASCIMENTO Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. SERVIDORA MUNICIPAL LOTADA EM CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES E RISCO BIOLÓGICO. RESSALVA REFERENTE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA ATIVIDADE DA AUTORA NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 (NR 15 - PORTARIA N° 3.214 /78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO). DESNECESSIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO. PERCENTUAL EQUIVALENTE AO GRAU MÉDIO (20%) CONFORME DISPOSTO NA PRÓPRIA NR 15 DESTINADOS AOS CUIDADOS DA SAÚDE HUMANA. REFLEXOS DEVIDOS. IRRETROATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DO LTCAT. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPACTO DA LC 173/2020 NO PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado visando a reforma de sentença de procedência dos pedidos de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em favor de servidora pública municipal que atua como auxiliar de serviços de saúde e alega ter direito ao adicional devido às condições de trabalho desde a data de sua admissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau médio (20%), considerando as condições de trabalho e bem como a possibilidade de efeitos retroativos ao laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O laudo pericial confirmou a exposição da servidora a agentes insalubres, justificando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. A atividade da servidora, embora não especificada na norma regulamentadora, se enquadram na NR-15, Anexo 14, envolve contato habitual com pacientes, caracterizando risco biológico. 3. A retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade é inviável, pois o laudo pericial é constitutivo e não se pode presumir insalubridade anterior à sua elaboração. 4. O termo inicial para o pagamento do adicional deve ser a data da elaboração do laudo pericial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos deve ser condicionado à comprovação por laudo pericial das condições insalubres, sendo irretroativo e tendo como termo inicial a data da elaboração do referido laudo. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso interposto em face de sentença de procedência dos pedidos iniciais que versam acerca do pagamento do adicional de Insalubridade em seu grau médio (20%). O r. juízo a quo entendeu da seguinte forma: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, forte no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, a fim de: (a) observado o prazo prescricional, ordenar ao réu implementar o adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento), conforme a fundamentação exarada, com os reflexos cabíveis; e (c) a condenar o réu ao pagamento retroativo referente aos últimos 5 anos do adicional e insalubridade, na importância de 20% (vinte por cento), incluindo os reflexos, em 13ª salário, férias, que utilizam o salário como base de cálculo, o valor deverá ser acrescido de juros de 1% e correção monetária, a partir da data de cada pagamento parcial, pelo índice IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, a partir de 09/12/2021 a atualização será realizada exclusivamente pela Taxa SELIC que engloba correção monetária e juros de mora (Emenda Constitucional n.° 113/2021 – art. 3°) Tais vantagens somente devem ser aplicadas depois do trânsito em julgado, como determina o art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997. Sobreveio recurso do Município, sustentando principalmente que a servidora não tem contato permanente com agentes nocivos, e que o atendimento à população no Centro de Especialidade Odontológicas (CEO) não se equipara à coleta de lixo urbano ou ambientes hospitalares. Argumenta a impossibilidade de retroatividade do adicional de insalubridade: sustenta que o pagamento só seria devido a partir da elaboração do laudo pericial (21/11/2024), e não antes disso. Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau médio (20%); na irretroatividade do laudo pericial. Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao Recorrente. A Autora é servidora pública municipal no exercício do cargo de auxiliar de serviços de saúde desde 04/01/2019 (mov. 1.5 dos autos de origem). O benefício requerido tem natureza de gratificação individual e personalíssima, de modo que a implementação do adicional à remuneração da servidora e o percentual equivalente estão diretamente relacionados ao nível de exposição aos agentes insalubres, conforme constatado na perícia técnica. No presente caso, da análise do Laudo Pericial, datado de 21/11/2024 (mov. 67 dos autos de origem) verifica-se que o perito confirma que a servidora, durante o desenvolvimento das suas atividades na UPA, realizava atendimento à população da unidade de saúde, auxiliando no manuseio de matérias e equipamentos transpassados pelos pacientes, que podem ser portadoras de alguma doença patogênica, sendo permanente e habitual. O Recorrente alega que a Autora exerce função administrativa, que não há contato permanente com os pacientes ou com matéria infecto-contagiante, e que os atendimentos se dá de forma eletivas, não sendo a toda população na unidade de saúde, por ser atendimentos odontológicos, não há risco de atender pacientes de doença patológicas, pois são raras em sua grande maioria. A Administração Pública está adstrita às determinações legais e às constatações da perícia realizada, não se admitindo que atue além daquilo que foi atestado no laudo ou conceda a vantagem que, por sua vez, possui natureza transitória, sem a incontestável constatação das condições de insalubridade a que a servidora está submetida. Desse modo, embora as atividades da Autora não estejam especificadas no rol disposto na NR 15 – “Atividades e Operações Insalubres” – anexo nº 14, aprovado pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a prova pericial contatou que a Autora tem contato com agentes insalubres na jornada de trabalho, de modo que a exposição ao risco biológico é inerente ao cargo de serviços gerais de saúde, especialmente devido ao contato direto com os pacientes e matérias / equipamentos em contato com eles. Veja-se que a própria NR 15 propõe que o trabalho ou operações em contato habitual e permanente destinados aos cuidados da saúde humana, configuram atividade insalubre em grau médio e, no que diz respeito à permanência, é evidente que a atividade desempenhada pela autora constitui contato perene com atendimento ao público em unidade de saúde. Não há óbice para reconhecer que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, inexiste vinculação absoluta do julgador às disposições do laudo pericial. Vejamos: “O juiz não fica adstrito ao laudo , podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, pericial como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, ” (AgInt no AREsp 1339730 /SP, necessária à formação do seu convencimento. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019, sem destaques no original). Portanto, o laudo constatou que a autora tem contato com agentes insalubres em sua jornada de trabalho, de modo que a exposição ao risco biológico é inerente ao cargo/função de agente de serviços gerais de saúde. A propósito: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADES EXERCIDAS EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. LAUDO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO. ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA QUE ENGLOBA COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS DEPENDÊNCIAS DA UPA. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448 DO TST. DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003964-61.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.04.2024) Nestas circunstâncias, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, apenas no que se refere da irretroatividade do pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta, ainda, o Recorrente que o pagamento só seria devido a partir da elaboração do laudo pericial. Quanto à impossibilidade de concessão de efeitos retroativos ao laudo pericial, assiste razão ao Recorrente. Isto porque não é possível presumir a situação de insalubridade preexistente. É aplicável ao caso concreto o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419 /2006, resolução do Projudi, do TJPR /OE Validação deste em https://projudi.tjpr. jus.br/projudi/ - Identificador: PJLSV SNSLL BD7FP G5APR PROJUDI - Processo: 0003294-35.2022.8.16.0045 - Ref. mov. 82.1 - Assinado digitalmente por Jose Foglia Junior:10056 09/02/2023: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38 /SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04 /2018).” (destaquei) Nesse sentido segue o entendimento majoritário desta 6ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%). CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE PRÉ- EXISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413/RS DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002654-80.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 02.08.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO REFERENTE AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PUIL 413/STJ. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER A DATA DO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002671- 19.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.06.2024) (destaquei) Por todo o exposto, deve ser reformada a sentença somente no que diz respeito ao termo inicial da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, o qual deve corresponder à data de elaboração do Laudo Pericial (mov. 67.1 – 21/11/2024). III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira (voto vencido) e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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