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Processo:
0012323-71.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.  SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. SERVIDORA MUNICIPAL LOTADA EM CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES E RISCO BIOLÓGICO. RESSALVA REFERENTE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA ATIVIDADE DA AUTORA NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 (NR 15 - PORTARIA N° 3.214 /78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO). DESNECESSIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. ATENDIMENTO AO PÚBLICO.  ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO. PERCENTUAL EQUIVALENTE AO GRAU MÉDIO (20%) CONFORME DISPOSTO NA PRÓPRIA NR 15 DESTINADOS AOS CUIDADOS DA SAÚDE HUMANA. REFLEXOS DEVIDOS. IRRETROATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DO LTCAT. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPACTO DA LC 173/2020 NO PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando a reforma de sentença de procedência dos pedidos de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em favor de servidora pública municipal que atua como auxiliar de serviços de saúde e alega ter direito ao adicional devido às condições de trabalho desde a data de sua admissão.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau médio (20%), considerando as condições de trabalho e bem como a possibilidade de efeitos retroativos ao laudo pericial.III. Razões de decidir1. O laudo pericial confirmou a exposição da servidora a agentes insalubres, justificando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).2. A atividade da servidora, embora não especificada na norma regulamentadora, se enquadram na NR-15, Anexo 14, envolve contato habitual com pacientes, caracterizando risco biológico.3. A retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade é inviável, pois o laudo pericial é constitutivo e não se pode presumir insalubridade anterior à sua elaboração.4. O termo inicial para o pagamento do adicional deve ser a data da elaboração do laudo pericial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos deve ser condicionado à comprovação por laudo pericial das condições insalubres, sendo irretroativo e tendo como termo inicial a data da elaboração do referido laudo.