Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000900-45.2024.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n° 0000900-45.2024.8.16.0058 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Mourão Recorrente(s): Antonio Carlos Domanski Recorrido(s): Município de Campo Mourão/PR Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. OPERADOR MÁQUINAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO AO LAUDO. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MUNICÍPIO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO A PARTIR DA CONSTAÇÃO EM LTCAT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em momento anterior ao LTCAT. Recorrente que alega a natureza declaratória do laudo e a necessidade de pagamento retroativo, inclusive em isonomia a outro servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão é definir se o adicional de insalubridade é devido desde período anterior à elaboração do laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de gratificação condicionada ao exercício em condições insalubres, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/1988. 4.O pagamento desse adicional depende de elaboração de laudo pericial que comprove as condições insalubres. 5.O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL n. 413/RS, firmou entendimento de que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade corresponde à data da elaboração do laudo pericial, vedada a retroação dos efeitos financeiros, por possuir natureza constitutiva e não meramente declaratória. 6.A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR é pacífica quanto à natureza constitutiva do laudo pericial e a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade. 7.No caso concreto, o Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho ( LTCAT), elaborado em 2023, constatou a insalubridade, momento a partir do qual se mostra devido o adicional, o que efetivamente foi pago pela municipalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo pericial que ateste as condições insalubres do ambiente de trabalho. 2. É vedado o reconhecimento de efeitos retroativos ao laudo técnico, sendo o termo inicial do pagamento a data de sua elaboração”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0001778-03.2023.8.16.0123, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 01.06.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0001514-90.2023.8.16.0153, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 01.06.2025. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando os documentos contidos nos autos, concedoos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia quanto ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade. Primeiramente, impõe-se destacar que o adicional de insalubridade se trata de gratificação pecuniária que decorre de exercício de função especial, com o efetivo trabalho de forma habitual em locais insalubres ou, ainda, o contato contínuo com substâncias tóxicas. Inclusive, trata-se de garantia constitucional do trabalhador, eis que previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, no qual assegura “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Por sua vez, para o pagamento do referido adicional, necessária a existência de laudo pericial elaborado por profissional competente, de modo que para o recebimento do adicional, os servidores devem se encontrar em tal situação. O pagamento somente é devido com o reconhecimento de que o servidor se encontra em condições insalubres, de modo que não é possível o seu reconhecimento em período anterior ao laudo elaborado. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413, definindo que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo pericial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim,não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório,devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ. PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) (grifo nosso) Ainda, esta 6ª Turma Recursal já decidiu a respeito do tema, reconhecendo a impossibilidade de se condenar ao pagamento de adicional de insalubridade por período pretérito ao da elaboração do laudo pericial, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos inominados em que a parte autora busca a reforma de sentença para a concessão de progressão funcional para cada 03 (três) anos de tempo de serviço, enquanto a parte ré visa a reformada da condenação que determinou o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em período anterior à confecção do laudo pericial, bem como a manutenção da base de cálculo do referido adicional vinculada ao salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em período anterior à confecção do laudo pericial e da existência de violação da parte final da Súmula Vinculante nº 4, que veda a alteração da base de cálculo pelo Poder Judiciário, bem como acerca da existência de progressão funcional não implementada em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/STJ, segundo o qual o pagamento do benefício é condicionado à existência de laudo pericial que ateste as condições insalubres. Assim, os efeitos retroativos devem se limitar à data de confecção do referido laudo, afastando a presunção/majoração de insalubridade em períodos anteriores. 4. A jurisprudência majoritária confirma o caráter constitutivo do laudo pericial, cuja conclusão inaugura o direito aos pagamentos com efeitos ex nunc, sem possibilidade de retroatividade. 5. Em relação à alegada violação à Súmula Vinculante nº 4, não se verifica nos autos alteração indevida da base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista que a Lei Municipal nº 1.666/2006 faz remissão à lei federal, a qual deve ser compreendida como sendo a Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal). 6. Tendo em vista que a progressão funcional foi instituída pela Lei Municipal nº 2.222/2014, publicada em 16/05 /2014, compreende-se que o período aquisitivo para a implementação da evolução funcional para servidores já aprovados no estágio probatório somente se iniciou em 16/05/2015, conforme previsão do art. 17, §2º.7. Diante disto, vislumbra-se que a parte Autora estava corretamente enquadrada no Nível III, Referência 04 na data de ajuizamento da ação, tendo passado para o Nível III, Referência 05 no curso da lide, não havendo de se falar em enquadramento incorreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Município conhecido e provido em parte. Recurso da Autora conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001778- 03.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUI ZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.06.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ATIVIDADE EXERCIDA PELA SERVIDORA QUE ENGLOBA COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA COM CIRCULAÇÃO DIÁRIA DE MAIS DE DUZENTAS PESSOAS. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448 DO TST. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE PRÉ-EXISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413/RS DO STJ. EXISTÊNCIA DE INTENCIONAL DIFERENCIAÇÃO ENTRE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE DURANTE O AFASTAMENTO E, PORTANTO, DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003220-47.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.04.2025) (grifo nosso) Inclusive, trata-se de entendimento consolidado também na 4ª Turma Recursal, conforme se verifica dos julgados abaixo: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. TÉCNICOS EM ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VEDAÇÃO LEGALAOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 02/1993. 1. O adicional de insalubridade incide quando comprovado, por meio de laudo técnico, o contato com agentes insalubres listados na NR 15 da Portaria nº 3.214/78, dispensando a demonstração de exposição permanente, desde que a atividade tenha caráter habitual e guarde relação com o cargo. 2. No caso concreto, os autores, técnicos em enfermagem, mantêm contato com agentes biológicos, o que autoriza a fixação do adicional em grau máximo (40%) a partir da data do laudo pericial que confirmou a insalubridade. Não há possibilidade de considerar períodos anteriores ao laudo, tampouco de reconhecer reflexos remuneratórios, uma vez que o art. 89 da Lei Municipal nº 02 /1993 expressamente veda tais efeitos. 3. Precedentes: 0005723-73.2022.8.16.0174; 0002606- 10.2014.8.16.0092; 0006241-34.2019.8.16.0153.4. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001514-90.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 01.06.2025) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA MUNICIPAL. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Santa Mariana/PR contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, na função de auxiliar de serviços gerais, ao adicional de insalubridade em grau máximo. O Município insurgiu-se quanto a ausência de provas de exposição a agentes insalubres, retroatividade dos efeitos financeiros do laudo e ao valor dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora pública tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos no exercício das suas funções; (ii) estabelecer se o termo inicial para o pagamento do adicional deve ser a data da elaboração do laudo pericial; e (iii) verificar se o valor fixado a título de honorários periciais é exorbitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade decorre da exposição a agentes nocivos à saúde, independentemente da denominação do cargo ocupado pela servidora. 4. O laudo pericial produzido nos autos (evento 72) atesta a exposição habitual a agentes biológicos, em atividades como limpeza de banheiros e coleta de lixo em escola, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/1978 do MTE. 5. Não é exigida exposição permanente a agentes biológicos para reconhecimento do adicional em grau máximo, conforme entendimento pacificado da Turma Recursal e Súmula 448, II, do TST. 6. A ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) adequados e a falta de comprovação documental de seu uso pela servidora reforçam o direito ao adicional. 7. Conforme precedentes do STJ, o laudo pericial tem natureza constitutiva, razão pela qual os efeitos financeiros do adicional de insalubridade devem retroagir à data de sua elaboração, e não antes disso. 8. Não há motivo para a minoração dos honorários periciais, que foram fixados com base na complexidade da perícia e sem demonstração de excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual a agentes biológicos no exercício de funções como limpeza e coleta de lixo escolar confere direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não haja exposição contínua durante toda a jornada. 2. A data da elaboração do laudo pericial deve ser considerada como termo inicial para os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da insalubridade, em razão da natureza constitutiva do laudo. 3. O valor dos honorários periciais arbitrado em consonância com a complexidade da perícia não comporta minoração sem prova de excesso. […]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000286-83.2023.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 01.06.2025) (grifo nosso) Desse modo, não há que se falar na reforma da sentença recorrida. Isso porque o LTCAT realizado no Município de Campo Mourão no ano de 2023 constatou a insalubridade do trabalho desempenhado pela parte autora, momento a partir do qual a administração passou a efetuar o pagamento da gratificação. Importante se faz destacar que o STJ definiu como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade como sendo o laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, não cabendo o pagamento por período anterior à perícia que tenha comprovado a referida situação insalubre (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.096/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Assim, diante da natureza constitutiva do laudo e a necessidade de constatação técnica da condição de insalubridade, não há como atribuir efeitos retroativos ao laudo elaborado, pelas circunstâncias acima apontadas. De igual forma, não há que se falar no pagamento da gratificação em razão do princípio da isonomia, em razão da natureza da verba remuneratória, uma vez que devem ser constatadas as condições individuais de trabalho, o que se dá por meio do LTCAT. A determinação de pagamento da verba remuneratória com fundamento no princípio da isonomia implicaria em violação ao enunciado 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não há que se falar na reforma da sentença, a qual deve ser mantida. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇOdo recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-sea sentença proferida (art. 46 da Lei n. 9.099/95), como acima fundamentado. Ante a sucumbência, condenoa parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, caso não tenha, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09, permanecendo-se, todavia, sob a causa suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Antonio Carlos Domanski, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|