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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000900-45.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. OPERADOR MÁQUINAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO AO LAUDO. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MUNICÍPIO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO A PARTIR DA CONSTAÇÃO EM LTCAT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em momento anterior ao LTCAT. Recorrente que alega a natureza declaratória do laudo e a necessidade de pagamento retroativo, inclusive em isonomia a outro servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o adicional de insalubridade é devido desde período anterior à elaboração do laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de gratificação condicionada ao exercício em condições insalubres, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/1988. 4. O pagamento desse adicional depende de elaboração de laudo pericial que comprove as condições insalubres. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL n. 413/RS, firmou entendimento de que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade corresponde à data da elaboração do laudo pericial, vedada a retroação dos efeitos financeiros, por possuir natureza constitutiva e não meramente declaratória. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR é pacífica quanto à natureza constitutiva do laudo pericial e a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade. 7. No caso concreto, o Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT), elaborado em 2023, constatou a insalubridade, momento a partir do qual se mostra devido o adicional, o que efetivamente foi pago pela municipalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo pericial que ateste as condições insalubres do ambiente de trabalho. 2. É vedado o reconhecimento de efeitos retroativos ao laudo técnico, sendo o termo inicial do pagamento a data de sua elaboração”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0001778-03.2023.8.16.0123, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 01.06.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0001514-90.2023.8.16.0153, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 01.06.2025.