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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000266-49.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 18.277/2014 QUE ATRIBUIU AO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPVA, CASO DEIXE DE COMUNICAR A VENDA AO DETRAN/PR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência da ação, na qual o Recorrente questiona a responsabilidade pelo pagamento do IPVA.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento do IPVA deve ser solidária entre o proprietário alienante e o comprador do veículo, em caso de ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito competente.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA é solidária, conforme a legislação estadual, quando não há comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito.4. O autor não comunicou a venda do veículo, o que implica sua responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento do IPVA do veículo alienado é solidária entre o ex-proprietário e o comprador, caso não haja comunicação da venda ao órgão de trânsito competente dentro do prazo legal estabelecido.