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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 18.277/2014 QUE ATRIBUIU AO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPVA, CASO DEIXE DE COMUNICAR A VENDA AO DETRAN/PR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência da ação, na qual o Recorrente questiona a responsabilidade pelo pagamento do IPVA.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento do IPVA deve ser solidária entre o proprietário alienante e o comprador do veículo, em caso de ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito competente.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA é solidária, conforme a legislação estadual, quando não há comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito.4. O autor não comunicou a venda do veículo, o que implica sua responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento do IPVA do veículo alienado é solidária entre o ex-proprietário e o comprador, caso não haja comunicação da venda ao órgão de trânsito competente dentro do prazo legal estabelecido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000266-49.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000266-49.2024.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n° 0000266-49.2024.8.16.0058 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Mourão Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): EDERSON LUIZ POL Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 18.277/2014 QUE ATRIBUIU AO EX- PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPVA, CASO DEIXE DE COMUNICAR A VENDA AO DETRAN/PR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência da ação, na qual o Recorrente questiona a responsabilidade pelo pagamento do IPVA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento do IPVA deve ser solidária entre o proprietário alienante e o comprador do veículo, em caso de ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA é solidária, conforme a legislação estadual, quando não há comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito. 4. O autor não comunicou a venda do veículo, o que implica sua responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento do IPVA do veículo alienado é solidária entre o ex-proprietário e o comprador, caso não haja comunicação da venda ao órgão de trânsito competente dentro do prazo legal estabelecido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência da ação. O Recorrente sustenta que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA deve ser solidária. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. Extrai-se dos autos que o autor não realizou a comunicação de venda do bem. Dessa forma, aplica-se ao caso a tese firmada no tema 1118 do STJ. Confira-se: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Diante disso, a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, conforme art. 6º, I, "g", da Lei Estadual nº 14.260/2003, com redação dada pela Lei nº 18.277/2014, prevê que o proprietário alienante do veículo, ao deixar de comunicar a venda no prazo de 30 (trinta) dias, responde solidariamente com o comprador, pelo pagamento do tributo, desde o momento da alienação até que faça a comunicação à autoridade responsável. Assim, ante a ausência de comunicação da venda do veículo, ao DETRAN e tendo em vista a previsão expressa na legislação estadual, o autor deve responder solidariamente quanto ao pagamento do IPVA. Nesse sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ, SOMENTE A RESPEITO DOS DÉBITOS DE IPVA. TESE DO ESTADO DE QUE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DEVE SER SOLIDÁRIA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 18.277/2014 QUE ATRIBUIU AO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPVA, CASO DEIXE DE COMUNICAR A VENDA AO DETRAN/PR. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 585 DO STJ. PRECEDENTES RECENTES DESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028415-13.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.03.2024). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. IPVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DO IPVA POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 858 DO STJ. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX- PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE NÃO COMUNICAR A VENDA. ART. 6º, INCISO I, ALÍNEA “G” DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036380-42.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 20.10.2023). Diante do exposto, merece reforma a sentença recorrida para condenar solidariamente o autor ao pagamento do IPVA. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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