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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0009279-47.2024.8.16.0034 Recurso Inominado Cível n.° 0009279-47.2024.8.16.0034 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara Recorrente(s): RONDINEIA BUENO Recorrido(s): Município de Piraquara/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DECRETO MUNICIPAL N.º 4.062 /2013 QUE ESTABELECE COMO INDEXADOR O VALOR DE R$ 1.018,00. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL N.° 11.350/2006. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE 25/11/2019, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PERÍODO EM QUE JÁ ESTAVA EM VIGÊNCIA O ARTIGO 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL N.º 11.350/2006, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.342, DE 2016, VIGENTE DESDE 3 DE OUTUBRO DE 2016. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o Juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete ao relator, MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de mov. 28.1 que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que enquanto servidora pública municipal ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, seu adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos da Lei n.º 13.342/2016 (mov. 34.1). Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, observo que houve em 16 de março de 2026 o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível n.º 0002146-85.2025.8.16.9000, não havendo mais motivo para suspensão dos autos, nos termos da decisão de 18.1. Consoante a juntada de informação (mov. 27), verifica-se que, tendo em vista o trânsito em julgado dos autos nº 0002146-85.2025.8.16.9000, conforme certificado na seq. 49 daqueles autos e, em cumprimento à decisão de seq. 51, houve o levantamento do sobrestamento e conclusão dos autos para as deliberações necessárias. Nos termos da decisão de seq. 51.1 daqueles autos (mov. 18.2 destes) observo que o Magistrado relator da Turma de Uniformização de Jurisprudência determinou a remessa /conclusão do incidente de uniformização sobrestado para seu respectivo relator, a quem competirá, se for o caso, determinar a adequação do julgamento proferido pela Turma Recursal isolada competente com vistas à observação da tese fixada neste incidente, na forma do art. 1.040 do CPC e art. 19, § 6º da Lei n. 12.153/2009. Diante disso, cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não houve julgamento proferido por esta Turma Recursal isolada anteriormente, do qual necessite adequação; isto posto, mister se faz, no presente julgamento, à observação da tese fixada no incidente, na forma do art. 1.040 do CPC e art. 19, § 6º da Lei n.º 12.153/2009. O respectivo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei fixou a seguinte tese de julgamento: "Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, corresponde ao vencimento básico do cargo. 2. É incompatível com o ordenamento jurídico a implementação do piso salarial por meio de complementação genérica destinada apenas a atingir o valor mínimo constitucional. 3. O vencimento básico fixado no patamar do piso nacional serve de base para o cálculo das demais verbas remuneratórias, inclusive adicionais, progressões e gratificações." Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a base de cálculo do adicional de insalubridade a ser percebida pela parte autora. Pois bem. Da análise dos autos observo que o inciso II do artigo 2º do Decreto 4.062/2013, assim estabeleceu: “II - Insalubridade em Grau Médio - adicional correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ 1.018,00, correspondente ao Grupo IV do piso salarial estadual do Paraná, observado critérios de reajuste próprio, a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo.”. (Grifo nosso). Entretanto, verifica-se que, tratando-se de servidora que ocupa cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS) desde 11/06/2012, deve ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, o vencimento básico, conforme §3º do art. 9º-A da Lei n. º 11.350/2006 (incluído pela Lei n.º 13.342, de 2016): "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (…) §3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:”. (Destaquei). Nesse sentido, é o entendimento majoritário deste e. Tribunal de Justiça: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – E NÃO O SALÁRIO-MÍNIMO – QUE DEVE PRESTAR-SE COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.350/06, ARTIGO 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 5º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000539-24.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 30.01.2026)”. (Destaquei). De igual modo: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000920- 37.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.09.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002867-97.2020.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.11.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000869-26.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.11.2025). Corrobora com referido posicionamento e análise jurídica, os julgados mais recentes do STF, os quais reiteram a possibilidade de substituição do indexador fixado pela norma local pelo previsto na Lei federal, sem que se incorra em violação à Súmula Vinculante n.º 4, confira- se: "Nestes autos, o reclamante reitera que deve ser utilizado o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos estabelecidos no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal 11.350/2006, com redação dada pela Lei 13.342/2016, que regulamentou as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. (…). Como se vê, a aludida legislação estabeleceu que, nos casos dos agentes de combate às endemias, a percepção de adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o seu vencimento ou salário base, nos termos da CLT ou da legislação específica quando submetidos os empregados a vínculos de outra natureza, o que não se aplica ao caso diante da ausência de legislação. Evidente, assim, a existência de previsão legal expressa acerca da base de cálculo a ser utilizada para o pagamento do adicional de insalubridade. Dessa forma, entendo que a determinação de indexação do salário mínimo para o pagamento do referido adicional, ofende ao enunciado da Súmula Vinculante 4 deste STF. Repiso que este Tribunal assentou o entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo, de forma que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada devem ser preservados até que sobrevenha nova disciplina normativa. E, na hipótese versada, constata-se que a Lei 13.342/2016 regulamentou a matéria quanto aos agentes de saúde e de combate às endemias. Nesse sentido, cito precedentes monocráticos proferidos em casos análogos aos dos autos: Rcl 65.813, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 8.3.2024; e Rcl 65.207, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9.4.2024. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria”. (Rcl 63942/ Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 03/05/2024, Publicação: 06/05/2024)". (Destaquei). Outrossim, as decisões monocráticas do E. Min. Dias Toffoli na Rcl n.º 75.729/MG e do E. Min. Edson Fachin no RE n.º 1.507.356/SP. Assim, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de que seja alterada a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplicando-se a previsão do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal n.º 11.350/2006, incluído pela Lei n.º 13.342, de 2016, vigente desde 3 de outubro de 2016. Ocorre que, conforme será demonstrado a seguir, referida análise ainda apresenta divergências mesmo entre as decisões dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual peço licença para ressalvar meu entendimento sobre o tema. Pois bem. A redação dada à Lei Federal n.º 11.350/2006 acaba por fixar uma normativa geral para o caso do adicional de insalubridade, que sequer indica os graus ou porcentagens aos quais terão direito os trabalhadores por ela abarcados. Corrobora este entendimento a existência do Projeto de Lei n.º 1.126/2021, atualmente em trâmite, o qual busca conferir aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemia o direito a adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, a aplicação da norma como se encontra representaria a combinação entre o caput do §3º do art. 9º-A com o 2º do Decreto 4.062/2013 culminando na criação de uma ter ceira norma (lex tertia), figura esta proibida em nosso ordenamento jurídico e que viola diretamente o inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. Em suma, uma vez que a norma mais específica não é suficiente em si mesma, não estamos frente à aplicação do princípio da especialidade, mas sim da combinação de duas leis diferentes para criação de uma terceira. Vale ressaltar ainda, entendimento recente apresentado pelo Min. Gilmar Mendes no ARE 1.492.525/MG. Naquela oportunidade, o Ministro manteve a base de cálculo estabelecida pela norma municipal (salário-mínimo) em desfavor àquela prevista na Lei Federal n.º 11.350/2006, conforme trecho da fundamentação apresentado a seguir: "Contudo, ao passo que se reconheceu a impossibilidade da utilização do salário mínimo como indexador, também se reconheceu a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: (…) Dessa forma, considerando-se que o pleito inicial consiste justamente na substituição da base de cálculo prevista em legislação local pela prevista em legislação federal, ainda que se esteja diante de indexação vedada por esta Corte constitucional, a orientação seguida pelo Tribunal de origem se mostra devidamente alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (ARE 1.492.525/MG, Relatoria Min. Gilmar Mendes, Dje. 06/06/2024)". (Destaquei). Este mesmo entendimento foi reiterado pelo ministro em decisão recente de sua relatoria, na qual se discutia a base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e agentes de endemias: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público municipal. Agente comunitário de combate a endemias. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes.5. Não incidência do tema 1132 da sistemática da repercussão geral. Distinguish. 6. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial. 7. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1492525 AgR / MG. Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 23/09/2024; Publicação: 27/09/2024; Órgão julgador: Segunda Turma; Decisão Unânime)”. (Destaquei). Em relação ao precedente supramencionado, importa destacar alguns pontos relevantes ao caso concreto. O primeiro, é a distinção estabelecida pela Corte Suprema entre as hipóteses de aplicação do Tema 1.132. Note-se que, ao indicar o precedente, a Segunda Turma aplicou o mecanismo do distinguish, frisando que o tema é aplicável somente a casos em que se discute o piso dos agentes comunitários de saúde, devendo ser afastada quando a controvérsia versa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade para esta mesma classe. Um segundo ponto fundamental é a "Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial." Da leitura do acórdão, verifica-se que, na hipótese, embora indexador local fixasse o cálculo do adicional de insalubridade no salário-mínimo, entendeu o STF pela impossibilidade da substituição da base de cálculo por decisão judicial, sob pena de violação à separação dos poderes. Confira-se trecho da fundamentação apresentada pelo e. Min. Gilmar Mendes: "Por fim, esclareci que não se desconhece que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de vedar a vinculação de vantagens do servidor público ao salário mínimo. Nesse sentido, confira-se o teor do julgamento do RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, paradigma do tema 25 da repercussão geral: (…) Contudo, ao passo que se reconheceu a impossibilidade da utilização do salário mínimo como indexador, também se reconheceu a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Concluí, assim, que, considerando-se que o pleito inicial consiste justamente na substituição da base de cálculo prevista em legislação local pela prevista em legislação federal, ainda que se esteja diante de indexação vedada por esta Corte constitucional, a orientação seguida pelo Tribunal de origem se mostra devidamente alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental". (Destaquei). Repise-se que, durante a análise do caso, é afastada especificamente a pretensão para substituir a lei local pela norma federal. Em suma, verifica-se que mesmo nos casos de inconstitucionalidade da norma municipal, não cabe ao Judiciário substituir a base de cálculo por aquela estabelecida na norma federal, sob pena de violação à jurisprudência recente do STF e à Súmula Vinculante n.º 4: "Súmula Vinculante nº 4. O salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição". O precedente vinculante impede a substituição da base de cálculo fixada no salário mínimo por decisão judicial, ressalvando unicamente os casos “previstos na Constituição”. Não é esta a hipótese dos autos, haja vista tratar-se de debate entre a incidência de norma local e diploma federal. No mais, importa destacar que no caso dos autos sequer se verifica a inconstitucionalidade da norma por utilização do salário-mínimo. Pelo contrário, o legislador estabeleceu como base de cálculo do benefício o valor de R$ 1.018,00, consoante o art. 2º do Decreto 4.062/2013. Neste cenário, seria inadequada a substituição do indexador do adicional de insalubridade. Isso porque, uma vez vedada a substituição em situação mais gravosa (inconstitucionalidade), não se justifica excepcionar-se à regra situação regular. Em conclusão, verifica-se que não há qualquer ilegalidade com o método de cálculo proposto, motivo pelo qual entendo adequada a manutenção da vantagem concedida à servidora tal qual se encontra no momento, sob pena de incorrer no vício de lex tertia. Por fim, observo que, em que pese a servidora tenha sido admitida em 11/06/2012, a presente ação foi ajuizada apenas em 25/11/2024, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Desse modo, a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais a partir de 25/11/2019. Consigno, ainda, que na data da condenação ao pagamento retroativo já estava em vigor o artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal n.º 11.350/2006, incluído pela Lei n.º 13.342, de 2016, vigente desde 3 de outubro de 2016. Assim, ressalvado meu entendimento sobre o tema, e em atenção ao princípio do colegiado, cumpre admitir a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo vencimento básico da servidora, conforme estabelecido no §3º do art. 9º-A da Lei Federal n.º 11.350/2006. III. DISPOSITIVO Destarte, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reformar a sentença e reconhecer o direito da Autora ao cálculo do adicional de insalubridade sobre o seu vencimento básico, nos termos do §3º do art. 9º-A da Lei Federal n.º 11.350/2006, bem como o pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E desde o atraso da parcela remuneratória e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, ressalvadas as prestações vencidas a partir de 09.12.2021, que deverão ser atualizadas pela variação da taxa SELIC, a qual contempla juros e correção em um único índice, ante a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, observado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante n.º 17, STF). Ainda, a partir de 10/09/2025 até a expedição do precatório ou RPV, incidem os critérios dispostos nos Temas n.º 810/STF e 905/STJ, bem como, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, consoante o § 1º do art. 3º da EC 136/2025. Diante do êxito recursal da parte autora, não há falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153 /2009. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RONDINEIA BUENO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 25 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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