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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002909-63.2023.8.16.0074 Apelação Criminal n° 0002909-63.2023.8.16.0074 Ap Juizado Especial Criminal de Corbélia Apelante(s): SONIA LOPES DOMINGUES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DASVÍTIMAS CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A VERSÃO DOS OFENDIDOS. PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO À VÍTIMA DEMONSTRADA. EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISO II, DO CP. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto O recurso comporta conhecimento, ante a presença dos pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). Requer a defesa a absolvição da ré em razão da ausência de dolo. Entretanto, sem razão. O feito versa sobre o delito previsto no art. 147 do Código Penal, em detrimento da acusada, pela prática, em tese, do seguinte fato: “No dia 10 de novembro de 2023, por volta das 22h00min, em via pública, em frente a residência localizada na Rua Arminda Largura, n° 189, no Município de Braganey e Comarca de Corbélia/PR, a denunciada SÔNIA LOPES DOMINGUES, agindo com consciência e vontade, portando uma faca, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas Luana Carolina Capelezzo e Sávio Sandro Ribeiro de Lima, ao dizer-lhes: ‘eu vou matar vocês’. Tendo dito, também, à vítima Luana: ‘vou pegar uma arma e matar a sua mãe e todos da sua família”. (mov. 20. 1 – autos principais) Nesse contexto, após o decorrer da instrução processual, assim restou fundamentada a sentença condenatória, a qual adoto como razão de decidir: “A materialidade do crime restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 8.1), depoimento das vítimas (mov. 91.1/91.2), depoimento da testemunha (mov. 68.1), além do que colhido em audiência de instrução. Quanto à autoria, o conjunto probatório é suficiente para afirmar que a acusada é a autora da infração penal. Em Juízo, a vítima Luana Carolina Capelezzo (mov. 91.1) relatou ser vizinha da requerida, que é alcoólatra e sempre procura confusão com os vizinhos. Alegou que a ré passa algumas temporadas em Cascavel, e que, ao retornar para sua casa, a ré não encontrou um de seus cachorros, o qual – segundo outros vizinhos – havia sido levado pela prefeitura para castração, porém a requerida não havia sido avisada pois estava em Cascavel. Alegou que os cachorros ficam soltos quando a ré não está na cidade porque seu filho também reside com ela. Relatou que, no dia dos fatos, estava retornando da pracinha com seu esposo e seu filho, momento em que a ré começou a dizer que eles teriam “dado veneno e matado o cachorro dela”. Alegou que a requerida foi até a frente de sua casa, começou a ameaçar a vítima, seu esposo e seu filho, jogando pedras e dizendo que iria a Cascavel pegar um revolver para matar a vítima, seu esposo, e se filho. Aduziu que, após isso, ligou para a polícia, que foi até o local e conduziu a requerida, que estava embrigada e continuou a ameaçar as vítimas. A vítima Sávio Sandro Ribeiro de Lima (mov. 91.2), alegou que a prefeitura teria levado o cachorro da ré para castração, e que a ré, que “toma muito”, cismou que a vítima e sua esposa seriam os responsáveis pelo cachorro ter sumido. Que a ré foi até a frente de sua casa e começou a ameaçar sua esposa de morte, que iria até Cascavel buscar um revolver para matar toda sua família. Aduz que, passado um mês, a cadela apareceu de novo na cada da requerida. Em seu depoimento, a testemunha Elenice Sandri Secchi de Moura, policial militar responsável por atender a ocorrência, alegou (mov. 68.1) que a equipe policial foi chamada ao local para atender uma situação de amaça, onde a solicitante Luana relatou que a ré teria ido até sua residência ameaça-la com uma faca, xingando-a de vários nomes e dizendo que iria matar todos de sua família, e diante dos fatos a requerida fora encaminhada para lavratura do boletim de ocorrência. Alegou que a requerida estava bem alterada. Por outro lado, a ré Sonia Lopes Domingues, em seu interrogatório judicial (mov. 68.3), disse não se recordar de ter proferido as ameaças, atribuindo ao fato em razão de que estava bêbada no momento. Pois bem. Como visto, a ré negou a prática do crime, porém sua versão do fato não merece prosperar, pois destoa do conjunto probatório dos autos. Embora a ré negue ter ameaçado as vítimas, observa-se que a versão contada por estas é corroborada pelo depoimento da policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, e até mesmo pela oitiva da própria requerida, a qual confirmou ter achado que as vítimas teriam sumido com o seu cachorro, mas que se passaram uns dias e o cachorro apareceu. Desta feita, analisados os elementos referidos, restou provado, de forma indene de dúvidas, que a acusada SONIA LOPES DOMINGUES cometeu o delito de ameaça. ” (mov. 105.1 - autos principais). Em que pese a alegação defensiva de ausência de dolo, extrai-se dos autos elementos suficientes que apontam de forma contundente ter o apelante incorrido na prática delitiva. Sabe-se que o crime de ameaça se trata de crime formal, consumando-se “(...) no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sua intimidação. Basta que seja ela idônea para intimidar” (Mirabete, Código Penal Interpretado, 10ª edição, 2019, Editora Atlas, pág. 683). Nota-se, pois, que houve clara ameaça a vítima, na medida em que as provas nos autos demo nstram que a acusada tinha o objetivo de causar temor nas vítimas ao dizer que conseguiria um revólver para matá-los, fatos que evidenciam a consumação do delito, tal como descrito na denúncia. Além disso, em crimes de ameaça a palavra da vítima possui especial relevância. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. TESES DE CRIME IMPOSSÍVEL, FRAGILIDADE DAS PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AMEAÇA CONFIGURADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA COM AS DEMAIS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003332- 54.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.07.2024) Ademais, embora a defesa alegue que a apelante estava alterada devido ao seu estado de embriaguez, tal situação não tem o condão de afastar sua responsabilidade criminal, especialmente porque não há qualquer indicativo de que seu estado não tenha decorrido do próprio desejo da ré. Destaca-se que o Código Penal autoriza a punição do autor do delito que em um momento anterior à prática da conduta delitiva tenha se colocado, conscientemente, em estado de embriaguez ou drogadição. Estabelece o art. 28, inciso II, do Código Penal, que “não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”. Desse modo, resta evidenciada a prática do delito por parte da acusada, sendo a manutenção da condenação pela prática de ameaça medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal, conforme as razões acima expostas, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9099/1995. Condeno a ré ao pagamento das custas, nos termos no art. 28, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 01/2015 e artigo 14, da Lei Estadual nº 18.413/2014, cabendo ao Juízo da Execução eventual possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. À defensora nomeada (mov. 90.1 - autos de origem), MICHELE DE MATOS GONÇALVES VENANCIO, OAB/PR nº. 107.685, fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ante a interposição de apelação criminal, em consonância com os valores estabelecidos pela Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SONIA LOPES DOMINGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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