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RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COLOMBO. GUARDA MUNICIPAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL PARA A LICENÇA-PRÊMIO. SÚMULA 378 STJ. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Colombo em face da sentença de procedência dos pedidos de servidor público, reconhecendo o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público tem direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia. III. Razões de decidir 3. A ausência de requerimento formal para a licença-prêmio não impede o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia, devido à responsabilidade objetiva da Administração Pública. 4. A sentença de procedência foi mantida, considerando a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento formal não impede a conversão da licença-prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004771-73.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004771-73.2024.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n° 0004771-73.2024.8.16.0029 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo Recorrente(s): Município de Colombo/PR Recorrido(s): PEDRO TROINER JUNIOR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COLOMBO. GUARDA MUNICIPAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL PARA A LICENÇA-PRÊMIO. SÚMULA 378 STJ. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Colombo em face da sentença de procedência dos pedidos de servidor público, reconhecendo o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público tem direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento formal para a licença-prêmio não impede o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia, devido à responsabilidade objetiva da Administração Pública. 4. A sentença de procedência foi mantida, considerando a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento formal não impede a conversão da licença-prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência da pretensão deduzida na inicial, voltada à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Sustenta o Recorrente que a licença-prêmio não foi requerida formalmente pelo servidor, o que, segundo a legislação municipal, implicaria decadência do direito ao gozo ou à conversão em pecúnia. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor à conversão da licença-prêmio em pecúnia. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O autor é servidor do quadro do próprio dos servidores municipais desde 21/05/2012, tendo sido admitido como Guarda Municipal e requer a conversão em pecúnia de licença prêmio relativa ao último quinquênio trabalhado, antes da sua exoneração. No que diz respeito à alegação de que a licença-prêmio não foi requerida formalmente pelo servidor, o que, segundo o Recorrente, implicaria decadência do direito ao gozo ou à conversão em pecúnia, não assiste razão ao réu. De início, cumpre destacar que a ausência de previsão legal expressa para a conversão em pecúnia ou a ausência de requerimento formal pelo servidor não impedem o reconhecimento do direito, com base em no julgamento do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no seguinte sentido: Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” A propósito: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. SERVIDORA TEM O PRAZO DE CINCO ANOS, A PARTIR DE SUA APOSENTADORIA PARA REQUERER A INDENIZAÇÃO (TEMA 516 DO STJ). INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 99, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.348/2014. DISPOSITIVO LEGAL VOLTADO AOS SERVIDORES DA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002583- 78.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.09.2023) Por todo o exposto, deve ser mantida a r. sentença. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo réu, nos termos da fundamentação Ante a sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Colombo/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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