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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039660-79.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. OCUPANTE DO POSTO DE 2º SARGENTO. FUNÇÃO DE SARGENTEANTE DO COPOM. ALEGAÇÃO DE QUE A FUNÇÃO É ESPECÍFICA À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. DESVIO DE FUNÇÃO QUE SE CARACTERIZA PELO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CORRESPONDEM AO CARGO NO QUAL SE ENCONTRA O SERVIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, ART. 37 INCISOS I E II DA CF/88. FUNÇÃO DE SARGENTEANTE QUE NÃO CONSTA DO QUADRO ORGANIZACIONAL DO COPOM COM VINCULAÇÃO A POSTO OU GRADUAÇÃO ESPECÍFICA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o desvio de função do autor no período de 29/09/2023 a 08/08/2024, época em que laborou na função de Sargenteante junto ao COPOM, condenando o ente público ao pagamento das diferenças devidas entre os postos de 2º Sargento e Subtenente.2. Em síntese, pretende a reforma da sentença,  argumentando que as atividades de Sargenteante não são privativas de subtenente, podendo ser realizadas por servidores de patente mais baixa. Frisa o conteúdo das informações prestadas pelo COPOM, segundo o qual inexiste a função de Sargenteante no Quadro Organizacional da unidade, motivo pelo qual não há indicação específica de graduação para a função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o exercício, pelo autor, de função de Sargenteante e se esta configura desvio de função em razão de sua patente de 2º Sargento.III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO4. Para o reconhecimento do desvio de função, é imprescindível a demonstração de que as atividades exercidas são exclusivas de cargo ou posto diverso, o que não se verifica no caso concreto.5. O Comando do COPOM informou que a função de Sargenteante não consta do Quadro Organizacional da unidade e que a menor graduação prevista para a Seção de Expediente é a de 2º Sargento, o que afasta a alegação de que a função seja privativa de Subtenente.6. Ademais, os Quadros Organizacionais apresentados pelo autor referem-se a outros batalhões (2º CRPM/15º BPM, 5º CRPM/21º BPM e 6º CRPM/17º BPM), e não ao COPOM, o que impede a conclusão de que a função de Sargenteante, naquele órgão específico, corresponda a atribuições de cargo superior.7. Ausente prova de privatividade da função ou de efetivo exercício de atribuições exclusivas de Subtenente, não se configura o desvio de função alegado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O desvio de função pressupõe o exercício habitual de atribuições exclusivas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi investido._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; REsp 1.689.938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2017; RMS 43.451/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.10.2013; AgRg no AREsp 188.624/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 09.05.2013.