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RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. OCUPANTE DO POSTO DE 2º SARGENTO. FUNÇÃO DE SARGENTEANTE DO COPOM. ALEGAÇÃO DE QUE A FUNÇÃO É ESPECÍFICA À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. DESVIO DE FUNÇÃO QUE SE CARACTERIZA PELO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CORRESPONDEM AO CARGO NO QUAL SE ENCONTRA O SERVIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, ART. 37 INCISOS I E II DA CF/88. FUNÇÃO DE SARGENTEANTE QUE NÃO CONSTA DO QUADRO ORGANIZACIONAL DO COPOM COM VINCULAÇÃO A POSTO OU GRADUAÇÃO ESPECÍFICA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o desvio de função do autor no período de 29/09/2023 a 08/08/2024, época em que laborou na função de Sargenteante junto ao COPOM, condenando o ente público ao pagamento das diferenças devidas entre os postos de 2º Sargento e Subtenente.2. Em síntese, pretende a reforma da sentença, argumentando que as atividades de Sargenteante não são privativas de subtenente, podendo ser realizadas por servidores de patente mais baixa. Frisa o conteúdo das informações prestadas pelo COPOM, segundo o qual inexiste a função de Sargenteante no Quadro Organizacional da unidade, motivo pelo qual não há indicação específica de graduação para a função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o exercício, pelo autor, de função de Sargenteante e se esta configura desvio de função em razão de sua patente de 2º Sargento.III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO4. Para o reconhecimento do desvio de função, é imprescindível a demonstração de que as atividades exercidas são exclusivas de cargo ou posto diverso, o que não se verifica no caso concreto.5. O Comando do COPOM informou que a função de Sargenteante não consta do Quadro Organizacional da unidade e que a menor graduação prevista para a Seção de Expediente é a de 2º Sargento, o que afasta a alegação de que a função seja privativa de Subtenente.6. Ademais, os Quadros Organizacionais apresentados pelo autor referem-se a outros batalhões (2º CRPM/15º BPM, 5º CRPM/21º BPM e 6º CRPM/17º BPM), e não ao COPOM, o que impede a conclusão de que a função de Sargenteante, naquele órgão específico, corresponda a atribuições de cargo superior.7. Ausente prova de privatividade da função ou de efetivo exercício de atribuições exclusivas de Subtenente, não se configura o desvio de função alegado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O desvio de função pressupõe o exercício habitual de atribuições exclusivas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi investido._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; REsp 1.689.938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2017; RMS 43.451/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.10.2013; AgRg no AREsp 188.624/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 09.05.2013.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039660-79.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.11.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0039660-79.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0039660-79.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JACKSON FERREIRA Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. OCUPANTE DO POSTO DE 2º SARGENTO. FUNÇÃO DE SARGENTEANTE DO COPOM. ALEGAÇÃO DE QUE A FUNÇÃO É ESPECÍFICA À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. DESVIO DE FUNÇÃO QUE SE CARACTERIZA PELO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CORRESPONDEM AO CARGO NO QUAL SE ENCONTRA O SERVIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, ART. 37 INCISOS I E II DA CF/88. FUNÇÃO DE SARGENTEANTE QUE NÃO CONSTA DO QUADRO ORGANIZACIONAL DO COPOM COM VINCULAÇÃO A POSTO OU GRADUAÇÃO ESPECÍFICA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, contra sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o desvio de função do autor no período de 29/09/2023 a 08/08 /2024, época em que laborou na função de Sargenteante junto ao COPOM, condenando o ente público ao pagamento das diferenças devidas entre os postos de 2º Sargento e Subtenente. 2. Em síntese, pretende a reforma da sentença, argumentando que as atividades de Sargenteante não são privativas de subtenente, podendo ser realizadas por servidores de patente mais baixa. Frisa o conteúdo das informações prestadas pelo COPOM, segundo o qual inexiste a função de Sargenteante no Quadro Organizacional da unidade, motivo pelo qual não há indicação específica de graduação para a função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar o exercício, pelo autor, de função de Sargenteante e se esta configura desvio de função em razão de sua patente de 2º Sargento. III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 4. Para o reconhecimento do desvio de função, é imprescindível a demonstração de que as atividades exercidas são exclusivas de cargo ou posto diverso, o que não se verifica no caso concreto. 5. O Comando do COPOM informou que a função de Sargenteante não consta do Quadro Organizacional da unidade e que a menor graduação prevista para a Seção de Expediente é a de 2º Sargento, o que afasta a alegação de que a função seja privativa de Subtenente. 6. Ademais, os Quadros Organizacionais apresentados pelo autor referem-se a outros batalhões (2º CRPM/15º BPM, 5º CRPM/21º BPM e 6º CRPM/17º BPM), e não ao COPOM, o que impede a conclusão de que a função de Sargenteante, naquele órgão específico, corresponda a atribuições de cargo superior. 7. Ausente prova de privatividade da função ou de efetivo exercício de atribuições exclusivas de Subtenente, não se configura o desvio de função alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O desvio de função pressupõe o exercício habitual de atribuições exclusivas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi investido. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; REsp 1.689.938 /SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2017; RMS 43.451 /PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.10.2013; AgRg no AREsp 188.624/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 09.05.2013. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme narrado em exordial, o autor ingressou no serviço público em 21/05/2012, ocupando cargo de Policial Militar, conforme documentação acostada ao mov. 01.7. Nesse sentido, explica que, em 29/09/2023, enquanto graduado como 2º Sargento, a parte foi indicada para assumir as atribuições de Sargenteante do COPOM, conforme consta do Boletim Interno n.º 185/2023 (mov. 13.6, pg. 09). Ao longo da exordial, explica o autor que a função de Sargenteante é destinada aos servidores com a patentes de Subtenente, posto este hierarquicamente superior ao seu, de 2º Sargento. Não obstante, durante todo o período em que atuou nesta função, a parte continuou a receber soldo no valor destinado aos servidores com posto de Sargento, sem a complementação devida. Sendo assim, busca reconhecer o desvio de função ao assumir as atividades de comando, vez que se trata de posição destinada a militares com graduação mais elevada. Pelo exposto, requer a condenação do Estado do Paraná para que quite as diferenças salariais devidas referentes entre 29/09/2023 e 08/08/2024. Julgada procedente a ação, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso inominado, com o objetivo de reformar integralmente a sentença e indeferir os pedidos iniciais. Pois bem. Inicialmente, importa esclarecer que o desvio de função é identificado quando o agente público “passa a exercer atribuições diversas daquelas que correspondem ao cargo para o qual ele foi nomeado e empossado” (Disponível em: << https://www.tcesc.tc.br/sites /default/files/Orienta%C3%A7%C3%B5es%20sobre%20desvio%20de%20fun%C3%A7%C3% A3o%20de%20servidor.pdf>>). Trata-se, portanto, do exercício de atividades estranhas à descrição do cargo do servidor. A vedação ao desvio de função do funcionário público tem origem no próprio art. 37 da Constituição Federal, em particular seus incisos I e II, transcritos abaixo: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. (Grifo nosso). Note-se que, ao dispor sobre o acesso aos cargos e funções públicas, o constituinte estabeleceu pontualmente a necessidade de que o candidato não apenas preencha “os requisitos estabelecidos em lei” para a posição pretendida, como também possua “ aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”. Ou seja, para cada cargo junto à administração pública, é estabelecido um conjunto de exigências, competências técnicas necessárias à realização das atividades. Ademais, o concurso prestado é direcionado pontualmente a estes requisitos e ao nível de formação mínimo esperado dos candidatos. Portanto, o desvio de função do servidor representa violação pontual ao princípio do concurso público, vez que a parte passa a realizar as funções de cargo para o qual não foi aprovado em certame e no qual não possui nomeação. Sobre o tema, esclarece a doutrina: "(...) a administração pública promove o denominado “desvio de função”, vale dizer, o dirigente da unidade administrativa de lotação do servidor impõe a este o exercício de atribuições de outro cargo, diversas daquelas que correspondem ao cargo para o qual ele foi nomeado e empossado. (...) Nessas circunstâncias, em virtude da exigência constitucional de aprovação em concurso público específico para cada cargo, não pode o servidor, depois da Constituição de 1988, ser “reenquadrado” no cargo cujas atribuições está indevidamente sendo obrigado a exercer. (...) constatado o desvio, deve a administração adotar as providências necessárias à imediata cessação dessa anomalia (e responsabilizar quem a ocasionou) (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª Ed. São Paulo: Método, 2010. p. 268 e 269)". (Grifo nosso). A análise do desvio de função exige não apenas uma comparação entre as atividades típicas e privativas a cada um dos cargos de interesse, como também a comprovação de que as funções que não eram de sua alçada foram realizadas pelo servidor público. Neste cenário, reconhecido o desvio de função, os ocupantes do cargo cujas atribuições foram efetivamente exercidas fazem jus à percepção de eventuais diferenças remuneratórias devidas, referentes a todo o período no qual realizaram atividades diversas de sua função oficial. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ.1. A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. 2. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: ‘Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes’. 3. Recurso Especial não provido. (STJ REsp 1689938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2017)”. (Destaquei). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRA TIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (…) 2. A situação funcional do servidor evidencia desvio de função que se prolongou ao longo de mais de vinte anos; o desvio de função configura situação precária que, apesar de permitir a indenização, não outorga o direito ao reenquadramentoe, assim, não há falar em decadência para sua revisão. Precedentes: AgRg no AREsp 29.928/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.5.2013; EDcl nos EDcl no RMS 32.930/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.8.2012; AgRg no AREsp 44.344/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7.5.2012; e RMS 27.831/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27.9.2011. 3. Não se verificam as demais máculas formais apontadas contra o processo administrativo em questão e, assim, não há o propalado direito líquido e certo ao enquadramento no cargo de nível superior. Recurso ordinário improvido.” (STJ, RMS 43.451 /PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2a Turma, DJe 18/10/2013)”. (Grifo nosso). "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. O servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento,tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 188.624/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05 /2013)”. (Grifo nosso). Este mesmo entendimento foi consolidado, posteriormente, com a edição da Súmula n.º 378 do STJ, transcrita abaixo: "Súmula 378: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salarias decorrentes". Evidente, pois, que o servidor público desviado de sua função tem direito aos vencimentos correspondentes às atividades que efetivamente desempenhou, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração. Caso comprovado o desvio de função alegado pelo reclamante, portanto, é dever do Estado do Paraná efetuar a complementação de sua remuneração, observada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, em que pese a argumentação apresentada pela recorrente ao longo da demanda, entendo não merecer guarida a tese aventada em exordial. Conforme já frisado, o autor foi designado para função de Sargenteante do COPOM (mov. 13.6), não se identificando qualquer lei que estabeleça, pontualmente, vinculação única destas atividades à graduação de Subtenente. Vale dizer, como bem pontuou o Estado do Paraná, não há privatividade organizacional de Posto/Graduação para o desempenho das funções descritas em exordial. Corrobora este entendimento as informações prestadas pelo Comando do COPOM, segundo o qual a função de Sargenteante sequer consta do Quadro Orgnizacional da unidade, motivo pelo qual não há que se falar em vinculação destas atividades ao posto de Subtenente. Confira-se trecho do documento (mov. 13.2): "4. Conforme o BI nº 185/23, verificou-se que o militar comunicou a assunção do encargo de "Sargenteante do COPOM" em data de 29 de setembro de 2023 e a passagem do encargo em 8 de agosto de 2024. 5. De acordo com os termos do Quadro de Organização, não existem as funções de “Adjunto a P/1" e "Sargenteante", contudo, verifica-se que a função de menor graduação prevista para a Seção de Expediente é a de "Auxiliar da Seção de Expediente”, cujo cargo é de 2° Sargento.” (Grifo nosso). Note-se que estas mesmas informações constam dos Quadros Organizacionais acostados pelo ente público ao mov. 13.3 (2024) e 13.4 (2022/2023), os quais não apresentam quaisquer especificações relativas às atividades de Sargenteante: Nesse sentido, mister destacar que os Quadros apresentados pelo autor em exordial, e utilizados para fundamentar sua pretensão, não são referentes ao COPOM, mas sim ao 2º CRPM/15ºBPM, ao 5ºCRPM/21ºBPM e ao 6º CRPM/17ºBPM (mov. 01.5). Ainda que assim não o fosse, mister frisar que, embora funções de comando devam ser, preferencialmente, desempenhadas por um servidor de posição mais elevada, à sua falta, nada impede que a função seja exercida por patente menos graduada. Assim, em que pese os argumentos do reclamante, não constam dos autos provas que demonstrem a privatividade das funções de Sargenteante do COPOM em relação ao posto de Subtenente. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado o desvio de função alegado em exordial. Custas e honorários dispensados, conforme disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 5º da Lei n.º 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 14 de novembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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