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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003170-71.2023.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IVAÍ. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Recorrente, que pleiteia a aplicação do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, e a atualização anual dos vencimentos, além de progressão na carreira, adicional por tempo de serviço e indenização por danos morais, em razão do descumprimento da legislação municipal pelo Município de Ivaí.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a aplicação do piso nacional do magistério como base de cálculo para os vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a autonomia municipal e a Súmula Vinculante nº 42 do STF.III. Razões de decidir3. A aplicação do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, não pode ser feita automaticamente na tabela de vencimentos dos servidores municipais, pois isso fere a autonomia municipal e a Súmula Vinculante nº 42 do STF.4. A Recorrente não demonstrou a ocorrência de dano moral, uma vez que não apresentou provas suficientes que comprovassem lesão aos direitos de sua personalidade.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação automática do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, para reajustar a tabela de vencimentos dos servidores municipais, fere a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 42 do STF.