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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003170-71.2023.8.16.0092 Recurso Inominado Cível n° 0003170-71.2023.8.16.0092 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Imbituva Recorrente(s): SILMARA CHOCIAI Recorrido(s): Município de Ivaí/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IVAÍ. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Recorrente, que pleiteia a aplicação do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, e a atualização anual dos vencimentos, além de progressão na carreira, adicional por tempo de serviço e indenização por danos morais, em razão do descumprimento da legislação municipal pelo Município de Ivaí. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a aplicação do piso nacional do magistério como base de cálculo para os vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a autonomia municipal e a Súmula Vinculante nº 42 do STF. III. Razões de decidir 3. A aplicação do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, não pode ser feita automaticamente na tabela de vencimentos dos servidores municipais, pois isso fere a autonomia municipal e a Súmula Vinculante nº 42 do STF. 4. A Recorrente não demonstrou a ocorrência de dano moral, uma vez que não apresentou provas suficientes que comprovassem lesão aos direitos de sua personalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A aplicação automática do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, para reajustar a tabela de vencimentos dos servidores municipais, fere a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 42 do STF. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Aduz a Recorrente o piso nacional deve ser aplicado e atualizado anualmente conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, e que a Súmula Vinculante 42 do STF não impede esse direito, pois a lei não vincula reajustes a índices federais, mas estabelece um valor mínimo. Sustenta que o município de Ivaí possui legislação própria (Lei Municipal nº 914/2009) que determina o reajuste anual dos vencimentos dos professores com base na legislação federal, e que tal norma vem sendo descumprida. Defende também o direito à progressão na carreira, adicional por tempo de serviço e enquadramento em nível superior devido à pós-graduação, conforme a legislação municipal além da indenização por danos morais. .Cinge-se a controvérsia na possibilidade de aplicação do piso nacional, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, para ser utilizado como base de cálculo automaticamente à tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a Súmula Vinculante n. 42 do STF e a autonomia municipal. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente Da analise dos autos, verifica-se a Autora busca que o piso nacional do magistério seja utilizado como referência para reajustes salariais ao longo de toda a sua carreira, o que não encontra respaldo legal. Diante disso, a controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicar o piso nacional, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 diretamente sobre a tabela de vencimentos que contempla os percentuais de progressão horizontal e vertical definidos pela Lei Municipal nº 914/2009. Cumpre destacar a alteração no posicionamento desta Turma, haja vista o a tese fixada no Tema 911 (REsp 1426210/RS) pelo Superior Tribunal de Justiça, com base na análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no RE 1326541-RG que fixará a tese do Tema 1218. Além disso, houve a cassação de acórdãos proferidos pela 6ª Turma Recursal através de reclamações ajuizadas junto ao STF (Rcl nº 69.156/PR e Rcl n. 59768 AgR-ED-ED/PR). Inclusive, na Rcl n. 69.156/PR, oposta contra acórdão desta 6ª Turma Recursal, o Min. Relator Dias Toffoli apontou que: “Conforme mencionado na decisão agravada, o debate proposto na presente reclamatória com paradigma na Súmula Vinculante nº 42 e na ADI nº 668 está, em verdade, submetido à sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.218 (“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”), motivo pelo qual compreendo que julgar a alegada violação à autoridade do STF constitui subversão à sistemática da repercussão geral; devendo o debate se desenvolver nas vias recursais próprias. No entanto, tendo em vista o posicionamento majoritário da Segunda Turma formado no julgamento do agravo regimental nos autos da Rcl nº 59.759 (cuja ata de julgamento foi publicada no DJe de 31.10.2023), ressalvo o entendimento pessoal, ante a prevalência da compreensão de que o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério com base na Lei Federal nº 11.738/08, em detrimento ao estabelecido em lei local, viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 42 do STF. Por oportuno, transcrevo trecho de interesse do voto vencedor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do supracitado julgado: “A propósito do tema, destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da fixação, por lei federal, de um piso salarial para os professores da educação básica de qualquer ente federado. Assim, restou-se assentada a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008. Confira-se, no relevante, a ementa da ADI 4.167, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.10.2013: ‘CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá- lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008’. E nos termos do art. 5º, caput, da Lei 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica deverá ser atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Referida atualização, deverá ser calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente pela Lei 11.494/2007, conforme disposição no parágrafo único do mesmo artigo. Confira-se: ‘Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007’. Ora, ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais. Rememoro que o entendimento assentado na Súmula Vinculante 42/STF buscou preservar a autonomia dos Estados e Municípios para fixar os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Tomazina, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42”. Na linha do entendimento vencedor, é o posicionamento que vem sendo adotado na Primeira Turma desta Corte”. (Rcl nº 69.156/PR, Min. Dias Toffoli, 22/08/2024). (destaquei) A partir de então, o posicionamento desta Turma adequou-se ao entendimento por ora sedimentado pelo STF, e passou a entender que a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, para o reajuste dos vencimentos básicos dos professores, afronta o teor da Súmula Vinculante n. 42, segundo a qual: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Consoante se extrai das decisões proferidas pelo Supremos Tribunal Federal, a referida súmula visa resguardar a competência constitucional dos entes federativos, notadamente no que se refere à observância do disposto no §1º do art. 39 e no §1º do art. 169 da Constituição da República, os quais condicionam qualquer majoração de remuneração ou concessão de vantagens aos servidores públicos municipais à existência de prévia dotação orçamentária, bem como à autorização específica constante da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja elaboração é de competência privativa do ente federado, in casu, o Município. Em respaldo, eis o precedente atual desta 6ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IVAÍ. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 914/2009 QUE OFENDE A SÚMULA VINCULANTE Nº 42. A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008, PARA REAJUSTAR A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, FERE A AUTONOMIA MUNICIPAL E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONFORME PRECEDENTES RECENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003182-85.2023.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.09.2025) (destaquei) No tocante à indenização extrapatrimonial, verifica-se que neste caso o dano moral não é presumível, razão pela qual cabia a Autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC), o que não ocorreu. Em que pese a irresignação da Recorrente, o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. É preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, sob pena de banalização do direito à reparação a este título. No caso em apreço, extrai-se dos autos que a Autora não juntou prova mínima quanto ao dano sofrido, portanto não restou demonstrado tenha causado lesão aos direitos de sua personalidade ou prejuízo ao sustento próprio e/ou de seus familiares que justifique a pretendida condenação, estando-se diante de mero dissabor. A propósito: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO I, CPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002792-15.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 09.12.2024) (Destaquei) Por todo o exposto, deve ser mantida a r. sentença para o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SILMARA CHOCIAI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 15 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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