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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021737-38.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0021737-38.2024.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): BEATRIZ MARIOTTI Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relator: Rafaela Zarpelon DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE REAJUSTES. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, servidorapúblicamunicipal, contra sentença de improcedência em ação que pleiteia a implantação de reajuste salarial e pagamento retroativo das diferenças referentes às revisões gerais anuais de 2019 a 2023, conforme a Lei Municipal nº 2.215/1991, que estabelece a data-base de 1º de maio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os reajustes referentes aos períodos de maio de 2019 a 2023 devem ser concedidos conforme a legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os reajustes relativos aos anos de 2019, 2022 e 2023 devem respeitar a data- base de 1º de maio conforme a Lei Municipal nº 2.215/1991, com pagamento das diferenças devidas, uma vez que não estão abrangidos pela vedação da Lei Complementar nº 173 /2020. 4. Em relação às datas-bases nos anos de 2020 e 2021, com fundamento na Lei Complementar 173/2020, foram editadas leis que determinaram o implemento extemporâneo dos reajustes. 5. As vedações trazidas pela Lei Complementar nº 173/20 se limitam ao período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. 6. Ilegalidade de Leis Municipais posteriores que adotaram data-base diversa para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos de Cascavel/PR. 5. O Judiciário ao reconhecer o direito do servidor à revisão geral anual não fere o princípio da separação dos poderes, nem mesmo a Súmula Vinculante nº. 37, vez que a decisão judicial busca o cumprimento estrito da legislação que legitima esse direito à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. São devidos os reajustes referentes aos anos de 2019, 2022 e 2023, conforme a data base de 1º de maio, com pagamento das diferenças salariais devidas, em observância ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 2.215 /1991; Leis Municipais nº 7.322/2021 e nº 7.377/2022. Jurisprudência relevante citada: STF,ADIsnº 6.450 e 6.525; TJPR, Reclamação Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente, defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que restou demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, além de inexistirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). A controvérsia recursal consiste em verificar o direito da parte autora ao pagamento retroativo da revisão geral anual da remuneração referente aos anos de 2019 a 2023, tendo em vista a implementação extemporânea pelas Leis nº 7.006/2019, 7.322/2021, 7.377/2022 e 7.533/2023 que não observaram a data- base prevista na Lei Municipal n° 2215/1991, a qual prevê o reajuste anual com data base em todo primeiro de maio de cada ano. Todavia, as Leis Municipais que estabeleceram as revisões anuais somente foram publicadas extemporaneamente, portanto, não atenderam à data-base de 1º de maio, conforme estabelece o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 2.215/1991). Não obstante os argumentos da parte recorrente, há de se considerar que em relação às datas-bases nos anos de 2020 e 2021, com fundamento na Lei Complementar 173/2020, foram editadas leis que determinaram o implemento extemporâneo dos reajustes. Ressalte-se que a Lei nº 7.322/2021 concedeu a revisão geral anual no percentual INPC de 2,46% sobre o período de maio/2019 a abril/2020, a partir de janeiro/2022. Já a lei 7.377 /2022 estabeleceu o reajuste do período entre 05/2020 e 04/2021, que deveria ter sido no importe de 7,59%, dividido da seguinte forma: Art. 1º Esta Lei concede, a título de revisão geral anual aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o percentual acumulado do índice INPC (IBGE) referente ao período de maio/2020 a abril/2021, dividido em três parcelas, sendo 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento) a partir de 1º/05/2022, 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento) a partir de 1º/07 /2022 e 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento) a partir de 1º/09/2022, aplicável sobre as tabelas de vencimentos vigentes às épocas. Da análise das referidas legislações, observa-se que o Município-réu cumpriu com as determinações da Lei Complementar nº 173/2020, que proibiu a administração pública de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração até 31 de dezembro de 2021. Por oportuno, destaca-se que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/00, e determinou, dentre outras providências, a proibição de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” até 31/12 /2021. No entanto, as vedações trazidas pela Lei Complementar nº 173/20 se limitam ao período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, não havendo nos autos elementos aptos a justificar a não observância da data-base prevista na legislação municipal, quando da edição das leis 7006/2019, 7420/2022, 7533/2023, significando inquestionável a ocorrência de perda salarial e prejuízo financeiro aos servidores. Nesse aspecto, destaca-se que a revisão geral anual de reposição salarial aos servidores públicos, prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, é garantida mesmo na hipótese de o município ter excedido 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme expressamente consignado na Lei Complementar nº 101 /2000. Por ser oportuno, destaco o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL.ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ACOLHIMENTOPARCIAL. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA A REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES.REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2019 A 2023. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC 173/2023 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDAPELO STF NAS ADI’S 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. TEMAS 19 E 624 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO QUE SE REFERE AOS ANOS DE 2020 E 2021 (LEIS MUNICIPAIS 7322/21 E 7377/2022). PRECEDENTE DO STF NAS RCL 48885/PR E 48.538/PR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029919-13.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. : JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEI MUNICIPAL N° 2215 /1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA A REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2019 A 2023. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC N. 173/2023 CUJA CONS TITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S N. 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. TEMAS 19 E 624 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO QUE SE REFERE AOS ANOS DE 2020 E 2021 (LEIS MUNICIPAIS N. 7322/21 E 7 377 /2022).PRECEDENTE DO STF NAS RCL 48885/PR E 48.538/PR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052144- 27.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.12.2025). Desse modo, verifica-se que assiste razão em parte à recorrente para o fim de reformar a sentença e condenar o Município de Cascavel ao pagamento das diferenças salariais referentes à implantação extemporânea dos reajustes referentes aos anos de 2019, 2022 e 2023, que devem ter como referência o dia 1º de maio até a sua efetiva implementação, com os devidos reflexos. Consigne-se que o valor devido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença e deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos. Os juros de mora, que se contam da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960 /09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECERe DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTOao recurso da parte recorrente, para o fim de condenar o Município de Cascavel ao pagamento das diferenças salariais referentes à implantação extemporânea dos reajustes referentes aos anos de 2019, 2022 e 2023, que devem ter como referência o dia 1º de maio até a sua efetiva implementação, com os devidos reflexos, nos termos da fundamentação. Logrando êxito parcial, a parte recorrente, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como no PUIL n. 3874/PR e aplicação analógica do Enunciado n. 99do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), fica afastada a condenação aos honorários advocatícios e custas processuais. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BEATRIZ MARIOTTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 22 de maio de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a)
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