Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002362-21.2025.8.16.0149 Embargos de Declaração Cível n° 0002362-21.2025.8.16.0149 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra Embargante(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR Embargado(s): MAURO JOAREZ LEMES Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA TESE DE INTERVALO INTRAJORNADA, ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. VÍCIO SANADO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DE QUE O AUTOR FRUIU DO INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM REFERIDA FRUIÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NOS DEMAIS PONTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. Ainda, a respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisidicional. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 875) (destaquei) O embargante alega que o erro material e omissão no acórdão, ante a inexistência de inovação recursal na tese de intervalo intrajornada, bem como sustenta que foi comprovado o oferecimento de referido intervalo. Dito isso, assiste razão ao embargante. Da releitura do recurso inominado, é possível verificar que no item 3) do recurso inominado foi tratada da tese de intervalo intrajornada, não só sobre seu pagamento, mas de sua fruição pelo autor. Dessa forma, passa-se à análise da tese de intervalo intrajornada: No caso dos autos, o autor alega a omissão do direito ao intervalo intrajornada para alimentação, requerendo a condenação do réu ao pagamento em forma de hora extra, equivalendo 1h extra a mais na jornada de trabalho. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha do autor, JOSÉ EMIDIO SCHLICHNANM, relatou que: “conhece o autor; trabalhou na prefeitura; o autor trabalhava num pátio de máquinas, cuidando à noite; tinha acesso à cozinha e banheiro, durante o dia o autor tinha acesso e a noite era fechado. (...).” Em seguida, a testemunha do autor, PEDRO RODRIGUES, disse que: “(...) é funcionário da prefeitura, ocupante do cargo de operador de máquina; hoje acha que o autor trabalha na creche, antes ele trabalhava à noite como vigia no setor rodoviário, hospital e prefeitura. No pátio de máquinas tinha cozinha e banheiro e o autor tinha acesso durante o dia, à noite não lembra se ficava aberto ou fechado. (...) quando fechava a porta do corredor o autor não tinha acesso ao banheiro.” Diante disso, é possível verificar que o autor tinha acesso à cozinha em todo o tempo em que exercia o seu trabalho. Isso porque ao analisar o controle de jornada de mov. 17.5 dos autos de origem, é possível verificar que o autor realizava o intervalo intrajornada, geralmente no período da 24h até às 1h, com variações de horários em alguns períodos, sem constar registro britânico. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA. VIGIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE CORRESPONDE A DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR QUANTO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADA. HORAS EXTRAS. VERBAS PAGAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVAS QUE NÃO COMPRAVAM O DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE ASSEGURE O PAGAMENTO DE TAL BENEFÍCIO AO SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) DOS VIGILANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO SEU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000746-71.2017.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.07.2025) (destaquei) Assim, tem-se como comprovado pela parte ré de que o autor não só tinha direito ao intervalo intrajornada, mas também o exerceu, cumprindo com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao seu pagamento, mantendo o acórdão embargado nos demais pontos. De todo exposto, os embargos merecem ser conhecidos e providos para sanar a omissão da análise da tese de intervalo intrajornada, não conhecida anteriormente. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 05 de dezembro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|