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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004237-51.2025.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0004237-51.2025.8.16.9000 MS Juizado Especial Cível de Araucária Impetrante(s): LILIANE SULZER MIRANDA ALBANEZE e DIOGO STAUT ALBANEZE Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: José Daniel Toaldo MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA SENTENÇA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZA COM PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. ART. 346 DO CPC E ENUNCIADO 167 DO FONAJE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Araucária/PR, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 65.1 – autos nº 0004834-13.2024.8.16.0025) A parte impetrante, em breve síntese, sustenta a ausência de intimação válida da sentença, requerendo a anulação do trânsito em julgado e devolução do prazo para interposição de recurso inominado, a fim de resguardar o exercício ao contraditório (mov. 1.1). Sobreveio decisão que indeferiu a liminar pleiteada (mov. 17.1). A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná peticionou no feito, requerendo a sua desabilitação (mov. 36.1) e o litisconsorte passivo apresentou manifestação (mov. 52.1). É o relatório. Passo ao voto. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação por parte de autoridade (art. 1º, Lei nº 12.016/2009). No presente caso, a parte impetrante sustenta que a ausência de intimação válida da sentença configura vício insanável, vez que não foi cientificado da sentença, nem de forma pessoal nem por publicação no Diário de Justiça. No que se refere à intimação da sentença, o prazo para o réu revel é contado a partir da publicação em cartório, sendo desnecessária a publicação em Diário Eletrônico, conforme orienta o Enunciado 167 do FONAJE: Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC. Assim, não há que se cogitar nulidade processual pela ausência de intimação pessoal dos réus revéis, pois é pacífica a prescindibilidade do ato no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA RESIDUAL. RÉU QUE NÃO COMPARECEU NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 346, CAPUT, DO CPC E ENUNCIADO 167 DO FONAJE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004370-64.2023.8.16.9000 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 15.04.2024) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COGNIÇÃO RECURSAL VIÁVEL APENAS DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DÁ COM A PUBLICAÇÃO EM SECRETARIA. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002892-46.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 11.08.2023) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA APRECIADA PORQUE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, PORÉM REJEITADA. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS EM RECURSO TENDO EM VISTA A INTEMPESTIVIDADE. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DÁ COM A PUBLICAÇÃO EM SECRETARIA. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000309-85.2020.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.08.2021) Portanto, não havendo ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que não restou demonstrada violação a direito líquido e certo da impetrante, voto pela denegação da segurança pretendida. Custas pela impetrante (Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 15, inciso I). Sem honorários advocatícios. Comunique-se à autoridade impetrada e intimem-se. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LILIANE SULZER MIRANDA ALBANEZE, julgar pelo(a) Denegação - Segurança, em relação ao recurso de DIOGO STAUT ALBANEZE, julgar pelo(a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Manuela Tallão Benke. 12 de dezembro de 2025 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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