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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041122-08.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0041122-08.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ELIANE CRISTINA CAPERUSSI Recorrido(s): Município de Curitiba/PR, ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO VEÍCULO PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O VEÍCULO TORNAR-SE COISA DE NINGUÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a exclusão do nome da autora do registro do veículo perante o DETRAN/PR, considerando a alegação de que a posse teria sido transferida a terceiro não identificado. III. Razões de decidir 3. A ausência de identificação do atual possuidor do veículo inviabiliza a formação do litisconsórcio passivo necessário. 4. É indispensável a identificação do adquirente para afastar a responsabilidade da autora em relação ao veículo. 5. A exclusão do registro do veículo sem a devida identificação do possuidor gera insegurança jurídica e indefinição quanto à titularidade do bem. 6. Não é possível reconhecer a renúncia da propriedade de veículo sem a identificação do atual possuidor e a demonstração de sua transferência, sob pena de bem tornar res nullius ou coisa de ninguém. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É indispensável a identificação do atual possuidor de veículo para a renúncia da propriedade e a regularização do registro junto ao órgão de trânsito, sob pena de comprometer a segurança jurídica e caracterizar o bem como res nullius. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. A Recorrente sustenta que a ausência de inclusão do atual possuidor do veículo não pode ser obstáculo para o prosseguimento da ação. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. De acordo com o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigatório o registro de todo veículo automotor no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme o domicílio ou residência de seu proprietário. Confira-se: Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. Dessa forma, para que se possa afastar a responsabilidade da autora em relação ao veículo, é indispensável a identificação do adquirente. Do contrário, haveria uma lacuna quanto à titularidade do bem, o que compromete a segurança jurídica ao caracterizá-lo o veículo como coisa sem dono (res nullius ). Nessas hipóteses, a jurisprudência tem sido no sentido de reconhecer a formação de litisconsórcio passivo necessário com o adquirente, nos moldes do art. 114 do Código de Processo Civil. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE PARA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER O PARADEIRO DO ATUAL POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAR O VEÍCULO COMO RES NULLIUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a exclusão do nome da autora do registro do veículo perante o DETRAN/PR, com fundamento na alegação de que a posse teria sido transferida a terceiro não identificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro impõe que o veículo esteja registrado no órgão competente em nome de seu proprietário.4. A exclusão do registro em nome da autora, sem a devida identificação do suposto adquirente, acarreta insegurança jurídica e gera indefinição quanto à titularidade do bem.5. A ausência de identificação do possuidor inviabiliza a formação do litisconsórcio passivo necessário e impede a regularidade da demanda, pois poderia caracterizar o bem como res nullius.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. Não é possível reconhecer a renúncia da propriedade de veículo sem a identificação do atual possuidor e a demonstração de sua transferência. 2. A ausência de litisconsórcio necessário e de prova mínima da alienação impede o deferimento do pedido de desvinculação junto ao órgão de trânsito. ” ______Dispositivos relevantes citados: art. 120 do CTB; art. 114 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n.º 0010264-47.2020.8.16.0069, Rel. Juiz Maurício Pereira Doutor, j. 16.12.2023.TJPR, Recurso Inominado n.º 0002088- 94.2021.8.16.0182, Rel. Juiz Subst. José Daniel Toaldo, j. 14.08.2023.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028586-28.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.11.2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA NÃO COMUNICADA À AUTARQUIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO DETRAN E DO COMPRADOR DO VEÍCULO DA AUTORA. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0010264- 47.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 16.12.2023). No caso, a própria autora reconhece desconhecer o atual possuidor, o que inviabiliza a pretensão, sobretudo porque não há comprovação de que o veículo tenha sido efetivamente repassado a terceiro. Admitir a renúncia, tal como postulada, sem a participação do possuidor na lide, significaria esvaziar a eficácia das normas do Código de Trânsito Brasileiro atinentes à propriedade de veículos e às obrigações dela decorrentes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO PELO VENDEDOR (CTB, ART. 134). PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM E DESOBRIGAÇÃO DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO (CPC, ART. 373, I). NECESSIDADE DE APONTAR ATUAL POSSUIDOR. DESONERAÇÃO DE DÉBITOS DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ESTADO O ÔNUS PELO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 134 DO CTB. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA. Recursos conhecidos e providos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002088- 94.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 14.08.2023.) Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto à Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIANE CRISTINA CAPERUSSI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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