Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035501-57.2025.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n° 0035501-57.2025.8.16.0021 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Embargante(s): CLOVIS AY MORE Embargado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS RECURSAIS. ACÓRDÃO MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 E DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOMINANTE DAS 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO DO AUTOR COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Clovis Ay More em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, entendeu pelo não provimento do recurso inominado interposto pelo autor, ora embargante, mantendo-se a r. sentença de improcedência dos pedidos iniciais por seus próprios fundamentos. O embargante aduz, em síntese, que o acórdão é omisso com relação aos seguintes pontos: i) análise da inconstitucionalidade da redução remuneratória à luz do art. 37, XV, da Constituição Federal (princípio da irredutibilidade de vencimentos), com demonstração do equívoco da decisão; ii) aplicação subsidiária do § 2º do art. 24 da Lei Estadual nº 21.108/2022 e à necessidade de pagamento de diferenças retroativas, com demonstração do equívoco da decisão; iii) decisão paradigma anexa e à isonomia no tratamento jurisprudencial, com demonstração do equívoco da decisão. Pugna, ao final, pelo prequestionamento das matérias discutidas nos autos, bem como pela reforma da decisão, para que sejam reconhecidos os vícios apontados. É o breve relato do essencial. 2. Voto Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. O embargante aponta vício de omissão no acórdão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse, verifica-se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, ou seja, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e provas colacionadas nos autos, por unanimidade, entendeu pela manutenção da sentença de origem. Ressalta-se que todas as teses capazes de infirmar a conclusão do julgado foram devidamente analisadas, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, o qual foi suficientemente claro ao consignar na fundamentação: “Contudo, em 31 de dezembro de 2019, foi sancionada a Lei Estadual nº 20.121/2019, que extinguiu a Gratificação de Atividade de Pesquisa Agropecuária – GAPA. A partir da vigência dessa nova legislação, e diante da ausência de regulamentação específica sobre a matéria, aplica-se a regra geral estabelecida pela Lei Estadual nº 10.692/1993, que determina como base de cálculo do adicional o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado. Destaca-se, nesse sentido, a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, ao afirmar que: “o direito à base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 15.179/2006 apenas se manteve durante a vigência da Lei Estadual nº 18.005/2014, em razão da ineficácia legislativa – diante da impossibilidade de implementação do GAPA – e não por se tratar de direito adquirido” (mov. 24.1 – autos principais). Assim, não há que se falar em direito adquirido dos servidores à base de cálculo estabelecida na Lei Estadual nº 15.179/2006.” [Destaquei] Insta salientar, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, dos argumentos trazidos pela parte, assim como pode utilizar-se da legislação e todos os instrumentos pertinentes, que entender ser aplicáveis a solução da controvérsia posta em debate, tendo em vista a aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido é o disposto no Enunciado nº. 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Ademais, como mencionado, o acórdão manteve a decisão de mérito por seus próprios fundamentos, portanto, incabível a alegação de omissão, uma vez que o artigo 46 da Lei 9099/95, inclusive, embasa o julgamento na forma de súmula, para as situações em que a sentença for mantida por seus próprios fundamentos. “Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. ” Além disso, a decisão embargada está de acordo com o entendimento dominante das 4ª e 6ª Turmas Recursais, conforme se observa das seguintes ementas de julgados análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por sustentar a ausência de direito adquirido do servidor público a determinado regime jurídico, inexistência de irredutibilidade salarial e a incompatibilidade do pagamento da referida verba ao sistema remuneratório de subsídios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Recorrente, servidor do extinto IAPAR, atualmente IDR, pleiteia que o adicional de insalubridade seja calculado sobre seu vencimento básico, amparado na Lei Estadual nº 15.179/2006, no princípio da irredutibilidade salarial, bem como afirmando ser compatível com o sistema de subsídios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em evolução histórica das disposições normativas estaduais, vislumbra-se que, inicialmente, a Lei Estadual nº 10.692/93 determinava o cálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento inicial do Quadro Geral do Estado. 4. Com a vigência da Lei Estadual nº 15.179 /2006, todos os adicionais passaram a ser calculados sobre o vencimento básico, por se tratar de norma mais específica em relação a previsão anterior, que possuía caráter geral. 5. Posteriormente, a Lei nº 18.005/2014 estabeleceu a Gratificação de Atividade de Pesquisa Agropecuária (GAPA), a qual incorporava o adicional de insalubridade em sua composição, mas, tendo em vista a ausência de regulamentação pela Administração no prazo legal, manteve-se a base de cálculo prevista na Lei 15.179/2006, por construção jurisprudencial.6. Por fim, a Lei nº 20.121/2019 revogou a GAPA, mas manteve o direito ao adicional de insalubridade calculado com base no vencimento inicial do Quadro Geral, por aplicação da norma anterior de natureza geral (Lei nº 10.692/93). 7. Conforme interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça a forma de cálculo de adicionais temporários não são abrangidos pela irredutibilidade.8. Igualmente, após a entrada em vigência da Lei Estadual nº 21.108/2022, que instituiu o regimento remuneratório de subsídios, vislumbra-se a incompatibilidade do adicional de insalubridade com este regime de remuneração, sendo indevido o pagamento desta vantagem desde então. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 9.099/95. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004240- 77.2023.8.16.0075 – Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.02.2025) [gn] RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE EM C&T. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR- EMATER. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA LEI Nº 15.179/2006. VENCIMENTO BÁSICO. LEI Nº 18.005/2014 QUE INCORPOROU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – GAPA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR INÉRCIA E OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.179/2006 ATÉ A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.121/2019. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA GAPA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA GERAL QUE REGULAMENTA O TEMA. LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. VENCIMENTO INICIAL DO QUADRO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015610- 27.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 12.03.2025) [gn] Desta feita, se a parte embargante não concorda com os termos do julgado, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema, vez que não servem para questionar as razões de decidir do julgado, ausentes os seus pressupostos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE DANOS MORAIS. MERO INCONFORMISMO. ENUNCIADO 159, FONAJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029652- 77.2023.8.16.0182 [0038798-16.2021.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 15.09.2023) [gn] Ademais, quanto ao solicitado prequestionamento, cumpre esclarecer que tal instituto não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, o que foi realizado. Desta forma, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Ao arremate, por ora, não reputo manifestamente protelatórios os embargos. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLOVIS AY MORE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 07 de novembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|