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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002944-87.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0002944-87.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Sadi Rupolo Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES NA RESERVA REMUNERADA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO §2º DO ART. 157 DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/54. ENTENDIMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 34. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PLEITO DE SUSPENSÃO NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais de reconhecimento da impossibilidade de promoção de policial militar ao posto imediatamente superior no momento de sua passagem para a reserva remunerada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar tem direito à promoção ao posto imediatamente superior ao ser transferido para a reserva remunerada, com base no artigo 157, § 2º, da Lei Estadual n. 1.943/54, considerando a revogação tácita desses dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido, mas não provido, pois a sentença de improcedência dos pedidos iniciais foi mantida. 4. Houve revogação tácita dos §1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual n. 1.943/54, conforme entendimento do IRDR n. 34. 5. É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado o soldo integral do posto que o militar possuía quando da transferência. 6. A promoção do militar ao posto superior na inatividade geraria desequilíbrio financeiro-atuarial do sistema previdenciário estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a promoção do policial militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência em razão da revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei Estadual nº 1.943/54. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que não houve revogação expressa do §2º do artigo 157 da Lei Estadual n. 1.943/54. Ademais, sustenta que o processo deve ser suspenso ante a ausência de trânsito em julgado do IRDR n. 34. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Registre-se que, embora se tenha interposto, em face do acórdão, recurso especial que foi admitido no primeiro juízo de admissibilidade, a 1ª Vice-Presidência do E. TJPR limitou temporalmente a determinação de suspensão, condicionando-a a que o Ministro Relator analisasse a cognoscibilidade do referido recurso. Veja-se: Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação de suspensão já expedida nos autos do IRDR nº 34 TJPR, no sentido de suspender todos os processos pendentes individuais ou coletivos, em trâmite no Estado do Paraná, em que se discuta a questão da presente proposta de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância (mov. 18 dos autos n. 71687- 16.2023.8.16.0000) No caso, o último andamento desses autos é a publicação do acórdão da Segunda Turma que manteve a decisão monocrática do ministro relator de não admissão do especial (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2112493-PR, DJ de 3 /10/2025). Daí se segue que a tese fixada no IRDR n. 34 é plenamente eficaz, ainda que pendente o trânsito em julgado da decisão de não conhecimento do recurso especial, o acórdão do Órgão Especial de julgamento do aludido precedente é de observância compulsória para todos os órgãos de jurisdição do Estado do Paraná. É o que se extrai da interpretação conjugada dos art. 985, incisos I e II, e 927, inciso III, ambos do CPC. Quanto ao mérito, os fundamentos da temática encontram amparo no entendimento consolidado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no contexto do IRDR 34 n. 0034776- 73.2021.8.16.0000, que estabeleceu a seguinte tese jurídica: É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54. Diante disso, não restam dúvidas de que se operou a revogação tácita dos §2º do artigo 157 da Lei Estadual n. 1.943/1954, por força dos artigos 86 e 87 da Lei Estadual n. 6.417/1973, os quais, por sua vez, foram posteriormente revogados de forma expressa pelo artigo 6º da Lei Estadual n. 7.434 /1980. Assim, mostra-se incabível a promoção de policiais militares ao posto hierarquicamente superior no momento de sua passagem para a reserva remunerada. Nesse cenário, considerando o critério cronológico e a existência de normas conflitantes expedidas em períodos distintos, impõe-se a aplicação da legislação mais recente, caracterizando-se a revogação tácita das normas anteriores. De igual modo, conforme destacado no referido IRDR, a aplicação da interpretação conferida ao § 2º do artigo 157 da Lei Estadual n. 1.943/1954 revela-se inviável na prática, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial do Estado e ao princípio da prévia fonte de custeio dos benefícios previdenciários. Confira-se: Ocorre que, ao visualizar as leis que regulamentavam e regulamentam a matéria, não se vislumbra qualquer tipo de dispositivo que fixasse os critérios para o recolhimento da contribuição previdenciária sobre essa vantagem, situação que certamente fere o princípio da contributividade previdenciária – isto porque o Policial Militar contribuiu durante os seus serviços para perceber remuneração correspondente a um posto, porém, perceberia sua remuneração baseada em posto superior. Ora, tendo em vista que inexistiu contribuição previdenciária para a promoção do Militar a nível superior, e não havendo o custeio para a percepção da remuneração correspondente, a promoção do Militar quando transferido para a reserva remunerada ensejaria um desequilíbrio financeiro-atuarial do sistema previdenciário estadual, pois caberia ao Estado do Paraná arcar com essa diferença. Deve ser preservada a relação entre o direito de contribuir e o direito às prestações previdenciárias. Assim, conforme entendimento estabelecido quando do IRDR n. 34, conclui-se que o autor não possui direito à ascensão pleiteada, haja vista a revogação tácita dos §1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual n. 1.943/54. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE ASCENSÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS EQUIVALENTES AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA ENQUANTO EM ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO §2º DO ART. 157 DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/54. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. §§1º E 2º DA LEI DE 1954 REVOGADOS TACITAMENTE PELO ART. 119 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 86, 87 E 88 DA NORMA DE 1973. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 34: "É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto /graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54”. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU SEU DIREITO À ASCENSÃO FUNCIONAL PRETENDIDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE É DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência, contra o projeto de sentença (mov. 23.1) homologado ao mov. 25.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando que a parte tem direito à implementação da progressão equivalente ao posto de Coronel quando de sua inativação, no ano de 2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge- se a controvérsia recursal em verificar a mora da implementação de progressão do autor, bem como seu direito ao recebimento de valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme narrado em exordial, o reclamante é policial militar vinculado ao Estado do Paraná com admissão em 16/03/1988 e passagem para a reserva remunerada em 21/01/2021, quando ocupava o cargo de Tenente Coronel (mov. 01.4).4. Dada a previsão dos §§1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54, a parte explica que teria direito à ascensão para proventos equivalentes ao posto de Coronel quando de sua inativação. 5. Quando do julgamento do IRDR nº 34 pelo Órgão Especial do TJPR, foi afastada a possibilidade de ascensão do policial militar, quando de sua passagem para a inatividade, para posto imediatamente superior ao que ocupava quando ativo.6. Tese fixada pelo IRDR nº 34: "É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54."7. Pretensão autoral que não merece querida, posto revogados os §§1º e 2º do art. 157 da Lei nº 1.943/54 pelo art. 119 da Lei Estadual nº 6.417/73.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e providos, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, haja vista afastada a pretensão autoral pela revogação tática §§1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54, conforme IRDR nº 34 deste e. Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.______Dispositivos relevantes citados: §§1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54; IRDR nº 34 do e. TJPR.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Órgão Especial - 0034776-73.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 17.10.2022. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010578-08.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.06.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR OCASIÃO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 157, §§ 1º E 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.943 /1954. TESE FIRMADA EM IRDR Nº 34. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por policial militar da reserva remunerada contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, que visava ao reconhecimento do direito à promoção ao posto de 2º Tenente por ocasião da passagem à reserva, bem como à condenação do Estado do Paraná ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da suposta ascensão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, faz jus à promoção ao posto imediatamente superior, com fundamento no art. 157, § 2º, da Lei Estadual n. 1.943 /1954.III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento no IRDR n. 0034776-73.2021.8.16.0000 (Tema 34), segundo o qual é vedada a promoção do militar no momento da passagem à reserva remunerada, por ter havido revogação tácita dos §§ 1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual n. 1.943/1954.A Lei Estadual n. 17.169/2012, em seu art. 16, expressamente revogou todas as disposições de ordem remuneratória contidas em leis esparsas ou de carreira, reforçando o entendimento de que os dispositivos invocados pelo autor não possuem mais vigência.A tese firmada no IRDR nº 34 tem natureza vinculante, sendo obrigatória a sua aplicação pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado e remansosa jurisprudência.Não havendo direito adquirido à promoção pleiteada e considerando-se a revogação dos dispositivos legais anteriormente invocados como fundamento, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto /graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do art. 157 da Lei n. 1.943/1954. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041520-76.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.05.2025) Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Sadi Rupolo, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 15 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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