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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002944-87.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES NA RESERVA REMUNERADA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO §2º DO ART. 157 DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/54. ENTENDIMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 34. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PLEITO DE SUSPENSÃO NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais de reconhecimento da impossibilidade de promoção de policial militar ao posto imediatamente superior no momento de sua passagem para a reserva remunerada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar tem direito à promoção ao posto imediatamente superior ao ser transferido para a reserva remunerada, com base no artigo 157, § 2º, da Lei Estadual n. 1.943/54, considerando a revogação tácita desses dispositivos legais.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido, mas não provido, pois a sentença de improcedência dos pedidos iniciais foi mantida.4. Houve revogação tácita dos §1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual n. 1.943/54, conforme entendimento do IRDR n. 34.5. É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado o soldo integral do posto que o militar possuía quando da transferência.6. A promoção do militar ao posto superior na inatividade geraria desequilíbrio financeiro-atuarial do sistema previdenciário estadual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a promoção do policial militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência em razão da revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei Estadual nº 1.943/54.