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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioAs autoras, então apelantes, opuseram estes Embargos de Declaração contra o acórdão (M. 18.1-TJ dos autos de apelação cível 0001760-07.2023.8.16.0050) que negou provimento ao seu recurso.Alegaram em suas razões recursais que:- o acórdão incorreu em omissão ao afirmar positivamente que as embargantes foram vítimas de golpe digital sem esclarecer qual seria o suporte probatório que autorizaria tal conclusão;- há distinção entre reconhecer a insuficiência da prova do alegado acordo celebrado por intermédio do SERASA e concluir, de forma afirmativa, pela existência de fraude praticada por terceiros;- a ausência de comprovação do acordo não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipótese contrária, razão pela qual seria necessário esclarecer a base fática utilizada pelo colegiado para reconhecer a fraude;- o acórdão teria transformado em fato reconhecido judicialmente uma tese defensiva suscitada pela ré, sem explicitar os elementos concretos que permitiram tal conclusão;- a fundamentação do julgado fez referência à dinâmica de golpes envolvendo links falsos e a orientações disponibilizadas pelo SERASA, sendo necessário esclarecer se tais elementos integraram a formação do convencimento do colegiado;- caso esses elementos externos tenham sido utilizados como fundamento do julgamento, seria necessário esclarecer se às embargantes foi oportunizado prévio contraditório sobre eles;- houve afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, por alegada adoção de premissa fática determinante sem prévia manifestação das partes;- existe necessidade de integração do acórdão para esclarecer quais elementos concretos permitiram concluir que os links utilizados eram falsos e que efetivamente ocorreu fraude praticada por terceiros;- requerem pronunciamento expresso sobre os arts. 9º, 10, 371, 373 e 1.022 do CPC, bem como sobre os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, para fins de prequestionamento;- ao final, o acolhimento dos embargos para saneamento das alegadas omissões e, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento.
II. VotoConheço dos presentes embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.O acórdão embargado foi assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA. ACORDO PARA PAGAMENTO NÃO REALIZADO EM PLATAFORMA DO SERASA. RECURSO DAS AUTORAS NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1.
Insurgência das autoras contra sentença de improcedência fundada na não comprovação do alegado acordo com a ré, através da SERASA.II.
Questão em discussão2.
Existência do acordo mencionado na inicial.III.
Razões de decidir3.
Hipótese em que as autoras que foram vítimas de golpe digital, tendo confiado em links falsos e realizado pagamento a terceiros. Ausência de quaisquer indícios da participação da credora ou da SERASA no ocorrido.4.
Alegado acordo, nos termos narrados na inicial, que inexistiu, não tendo a ré credora concorrido, nem por omissão, para o dano sofrido pelas autoras.IV.
Dispositivo e tese(s)5.
Recurso não provido”. Ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão recorrida não se reveste de vícios.Sustentam as embargantes, em síntese, que o acórdão teria deixado de explicitar o suporte probatório que autorizou a conclusão de que foram vítimas de golpe digital, bem como que teria adotado premissa fática sem oportunizar prévia manifestação das partes acerca dos elementos utilizados para sua formação.Não lhes assiste razão.O acórdão apreciou integralmente a controvérsia submetida a julgamento e expôs, de forma clara e suficiente, as razões que conduziram à manutenção da sentença de improcedência. Ficou expressamente consignado que as autoras não lograram comprovar a existência do alegado acordo celebrado por intermédio do SERASA, inexistindo demonstração mínima de que a negociação efetivamente ocorreu nos moldes narrados na inicial.Veja-se: “Importante frisar que as autoras não conseguiram provar minimamente o direito alegado (negociação da dívida em lide com o Serasa), seja por extratos de tela de celular, pagamentos ao Serasa ou à credora, histórico de conversas ou qualquer tipo de demonstração de que efetivamente negociaram com o Serasa. Nenhum email foi acostado aos autos, sendo improvável que um acordo com o Serasa não fosse registrado.Aliás, em seu depoimento pessoal, Luciene afirmou que seu sobrinho utilizou o mesmo aplicativo que seus colegas de turma utilizam para fazer acordos. Porém não trouxe prints de tela aos autos, exceto os da inicial, os quais não comprovam sua narrativa.Como se vê, nem mesmo a inversão do ônus da prova, não requerida na inicial, na impugnação à contestação (M. 40.1) ou na petição de M. 44.1, ajudaria as autoras, visto que a alteração da regra geral de ônus não implica na procedência do pedido, sendo necessárias demonstrações de elementos mínimos do direito alegado, o que não ocorreu”. Também foram expressamente examinadas as informações prestadas pelo SERASA, a ausência de registros da negociação alegada e os demais elementos probatórios constantes dos autos, concluindo-se pela inexistência de prova do fato constitutivo do direito invocado.Nesse contexto, a referência à ocorrência de fraude praticada por terceiros decorreu da análise do conjunto probatório existente nos autos e da tese defensiva deduzida pela requerida, constituindo mera conclusão extraída dos fatos analisados pelo colegiado. Não se trata, porém, de fundamento novo, autônomo ou dissociado da controvérsia estabelecida pelas partes.De todo modo, a manutenção da improcedência não decorreu da necessidade de identificação exata da dinâmica do evento que culminou no pagamento realizado pelas autoras, mas da ausência de comprovação do alegado acordo, da inexistência de demonstração de pagamento à credora e da insuficiência dos elementos produzidos para corroborar a narrativa apresentada na petição inicial.Assim, ainda que as embargantes discordem da conclusão alcançada, não há qualquer omissão a ser suprida. O que se verifica é mera irresignação com a valoração da prova realizada pelo colegiado e com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Igualmente não prospera a alegação de ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC.A tese de que as autoras teriam sido vítimas de fraude praticada por terceiros foi expressamente suscitada pela requerida desde a fase de conhecimento e reiterada ao longo da tramitação processual, tendo sido submetida ao regular contraditório. O acórdão limitou-se a acolher tese amplamente debatida nos autos, inexistindo adoção de fundamento estranho à relação processual ou apto a caracterizar decisão-surpresa.Além disso, a menção a informações públicas acerca da prática de golpes envolvendo utilização de links falsos foi empregada apenas como reforço argumentativo da fundamentação já desenvolvida, não constituindo elemento determinante ou exclusivo para o desfecho do julgamento.Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso.Sobre o tema, já se manifestou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Por fim, ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. (...)3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).(...)(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) No caso, portanto, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão recorrida, razão pela qual rejeito os embargos de declaração (cód. 200).
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