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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003536-03.2025.8.16.0105 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda Recorrente: Município de Loanda/PR Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSUMO QUE COMPÕE A ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE. ATRIBUIÇÃO PRIMÁRIA DOS MUNICÍPIOS COMO GESTORES DO SUS. SOLIDARIEDADE. TEMA 793/STF. RELATÓRIO MÉDICO E PARECER DO NATJUS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO USO DE FRALDAS PELO PACIENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATORIO O Ministério Público propôs ação de obrigação de fazer em face do Estado do Paraná e do Município de Loanda (este incluído no processo por força de acórdão desta Turma, que anulou a primeira sentença). Pediu a condenação dos réus a entregar fraldas geriátricas a paciente indicado como substituído processual. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade principal do Município de Loanda pela entrega das fraldas, além de obrigar, em caráter subsidiário, o Estado do Paraná. Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 855.178- SE, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. O voto vencedor do ministro Edson Fachin, designado para redigir o acórdão, ao apreciar embargos de declaração, estabeleceu seis conclusões que bem iluminam o alcance da tese acima transcrita (Ed no RE n. 855.178-SE, sessão de 22.5.2019). São elas: 1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal; 2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência; 3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; (...)” Nunca é demais lembrar que as conclusões a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento desse precedente são vinculantes para todos os órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, IV). É importante esclarecer ainda que o julgamento do tema 1234 (STF RE n. 1.366.243- SC), que tratou de matérias alusivas à competência e estabeleceu condicionantes para o fornecimento de medicamentos, em nada afetou a aplicação do tema 793 às ações em que se demanda o fornecimento de insumos para tratamento médico. É o que se pode extrair do julgamento dos sextos embargos declaratórios opostos no RE n. 1.366.243-SC, oportunidade em que o ministro relator apontou: “(...) não havendo dúvidas de que apenas a matéria discutida no tema 1234 (medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS) está excluída do tema 793” (Plenário, rel. min. Gilmar Mendes, julg. 16/12/2024). Ainda que assim não fosse, tenho que, sendo as fraldas insumo que se insere na atenção básica à saúde, o seu fornecimento é atribuído primariamente ao gestor municipal do SUS. É o que se extrai do art. 18, inciso I e IV, da lei 8.090/1990: Art. 18. À direção municipal do SUS compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; E nesse sentido é a jurisprudência do eg. TJPR: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 793 DO STF – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS PARA PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES – ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA, POISMUNICIPAL – PRESCINDÍVEL A PRESENÇA DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO PROCESSUAL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025216-75.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 20.03.2023). No caso, o uso de fraldas geriátricas, além de prescrito pelo médico assistente (evento 1.4), está respaldado por parecer do NATJUS (evento 1.6). De resto, não há dúvida de que o uso de fraldas geriátricas descartáveis, embora não exerça qualquer influência direta no controle ou tratamento dos males físicos e mentais de que padecem os pacientes, lhes confere ao menos condições mais dignas e humanas de existência. E é justamente esse, como já destacado, um dos objetivos centrais da Lei n. 8.080/1990, assim como do art. 1º, III, c/c o art. 196, ambos da Constituição Federal. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Figurando entes públicos no polo passivo e, no polo ativo, o Ministério Público, incabível a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Loanda /PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de janeiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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