Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra CLEITON BARRETO SEVERINO, imputando-lhe a prática do crime disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 33.1): “No dia 11 de abril de 2019, aproximadamente às 11h30min, em via pública, na Rua José Bonifácio, bairro Vila Ribeiro, nesta Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, o denunciado CLEITON BARRETO SEVERINO, dolosamente, conduzia o veículo HONDA/Titan-KS, CG 125, cor vermelha, placas AKJ-5326, chassi 9C2JC30103R01641, ciente que se tratava de produto de crime, precisamente do delito de roubo, praticado na data de 19.03.2019 (cf. Boletim de Ocorrência no 2019/330043), na cidade de Pinhalão/PR, tendo como vítima Noir Azevedo Ribeiro (cf. Boletim de Ocorrência no 2019/436282; auto de exibição e apreensão de fls. 26-27; auto de avaliação de fls. 29)”A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2021 (mov. 36.1).Após regular instrução processual, sobreveio a respeitável sentença que julgou procedente a denúncia e condenou CLEITON BARRETO SEVERINO, na sanção do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa a ser cumprida em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade ora cominada por uma restritiva de direitos. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 93.1).Intimado pessoalmente, o réu manifestou desejo de recorrer (mov. 103.1).Em razões de apelo, a defesa pugnou pela absolvição do apelante em razão da ausência de provas; subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito tipificado no artigo 180, § 3º, do Código Penal; na dosimetria, pleiteia a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal; por fim, pelo arbitramento de honorários advocatícios (mov. 111.1).Em contrarrazões, a representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 115.1). O d. representante da Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau). É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.Da absolvição e desclassificação.A materialidade delitiva restou evidenciada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.03), além dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. No que diz respeito à autoria, busca a defesa a absolvição ao argumento de que não há provas de que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem. De forma subsidiária, a defesa pede pela desclassificação do crime de receptação simples para receptação culposa.Em que pese a argumentação defensiva, a prova produzida em juízo indica que o apelante tinha pleno conhecimento que conduzia veículo objeto de ato ilícito.O agente policial GILMAR JOSÉ ELIAS DO PRADO, em juízo, esclareceu que: “(…) Na ocasião fazia parte da equipe de inteligência da 4ª Cível do 2° Batalhão e estavam em diligência pela cidade quando avistaram uma motocicleta passar em alta velocidade pela via e fizeram um breve acompanhamento com um carro descaracterizado e puderam analisar que se tratava de Cleiton na condução do veículo. Perderam o denunciado e ficaram à procura do mesmo pelo bairro da Vila Ribeiro. Posteriormente, receberam a informação de que Cleiton estava na Rua José Bonifácio em uma mecânica com a motocicleta. Chegaram até o local, abordaram o réu, mas nada de ilícito foi encontrado, porém ao averiguarem o veículo, constataram que esse era produto de furto/roubo (...)” (trecho extraído da sentença e confirmado pela mídia e mov. 81.1). Ao mesmo passo, o policial militar WILLIAN COUTINHO PRADO, perante a autoridade judicial, afirmou que: “(…) Estavam em diligência e visualizaram umas motocicletas que passaram pela viatura em alta velocidade e que conseguiram identificar como um dos condutores a pessoa de Cleiton. Após um tempo, receberam a informação de que Cleiton estava com uma motocicleta perto da oficina do Coelho. Deslocaram-se até a oficina e lá abordaram o réu e consultaram a motocicleta e, assim, constataram que essa era produto de furto. O réu relatou que não sabia que o veículo era produto de furto. O réu é conhecido no meio policial por outros crimes (...)” (trecho extraído da sentença e confirmado pela mídia e mov. 81.2). Ressalto que os agentes policiais foram coesos e uníssonos ao afirmarem que durante a abordagem, o chassi da motocicleta permanecia íntegro, sem alterações, contudo, o veículo ostentava alerta de furto, conforme BOU Nº 002079/2019.Outrossim, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre os atos de ofício de que tenham participado na fase investigatória, no exercício de suas funções. Sabe-se que os depoimentos judiciais prestados por Agentes Públicos são dotados de fé-pública, sendo hábeis a comprovar a autoria delitiva, mormente em razão de não haver nenhum elemento nos autos que seja apto a desqualificar suas declarações, tampouco a indicar alguma razão pela qual os agentes poderiam pretender imputar delito a pessoas inocentes. Sobre a validade de seus depoimentos, os tribunais pátrios já se pronunciaram:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SEM RAZÃO – FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA E SUFICIENTE NO ÉDITO CONDENATÓRIO. NO MÉRITO, PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, NA FORMA DO ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DO RÉU QUANTO AOS FATOS. ACUSADO QUE ARREMESSOU A PORÇÃO DE ILÍCITOS QUE ESTAVA EM SUA POSSE. POLICIAIS QUE PRESENCIARAM TAL CONDUTA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALIDADE DO MEIO DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003960-05.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito - J. 09/07/2022) – sem grifos no original.RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO DE MULTA – AJUSTE IMPERIOSO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo contradições capazes de desqualificar os depoimentos prestados pelos policiais e sendo o conjunto probatório carreado aos autos suficiente a evidenciar a incursão da agente no crime de narcotráfico, não há se falar em absolvição. Deve ser reformada a punição pecuniária estipulada em patamar incompatível com a censura privativa de liberdade. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003361-77.2018.8.16.0097 - Colombo - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09/07/2022) – sem grifos no original.APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA E NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO MERECE PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APELANTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE TRAZENDO CONSIGO OS ENTORPECENTES E FOI FLAGRADO ADQUIRINDO COM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO AOS AUTOS. 43 PINOS DE COCAÍNA. CRIME PLURINUCLEAR. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ILIDE A DE TRAFICANTE, QUANDO ESTA EXSURGE INEQUÍVOCA DOS AUTOS. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE, CONFIRMADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE POSSUEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. REGIME FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. REINCIDÊNCIA DO ACUSADO PERMITE A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS SEVERO DO QUE AQUELE INDICADO PARA O QUANTUM DE PENA IMPOSTA. PENA AVALIADA DE OFÍCIO. ADEQUADAMENTE LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000078-20.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat - J. 04/07/2022) – sem grifos no original.Com efeito, prevê o artigo 180, caput, do Código Penal:Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: A questão sempre de difícil averiguação nos delitos de receptação é a existência do elemento subjetivo acerca do dolo – saber ser produto de crime, considerando que para tanto seria necessário entrar na mente do autor do fato.Diante de tal obstáculo, a doutrina e a jurisprudência entendem que para determinar se o agente sabia que o objeto era produto de crime, deve haver a reconstrução dos fatos associada às regras de experiência, para verificação da existência do dolo.Neste sentido, clara e elucidativa a lição de Miguel Reale Junior[1]:“Em suma, os dados objetivos externos, as circunstâncias que contornam o fato, a natureza das pessoas envolvidas, a forma ―come sono realmente andate le cose -, na expressão de GALLO, permitem o reconstruir histórico do acontecimento, em todas suas minúcias que somadas às regras de experiência levam a inferir ou não a ocorrência do dolo e dos elementos subjetivos. De todos estes dados externos pode-se verificar a falta do conhecer e do querer os elementos constitutivos do tipo. A jurisprudência indica também o caminho para se deduzir a existência deste dado subjetivo essencial do delito de receptação: verificar se as circunstâncias que envolvem o fato podem ser condizentes ou não, segundo regras normais de comportamento, com o conhecimento de ser a coisa adquirida produto de crime”.E prossegue:“Mas com maior rigor no crime de receptação deve-se submeter os indícios a um crivo lógico. Serão, portanto, elementos de prova do aspecto subjetivo os dados de fato, certos quanto à sua existência, coordenados logicamente, segundo as categorias da inteligência humana, que dada sua qualidade e quantidade, apontam, de forma unívoca, uma realidade não desmentida por qualquer outra prova. HÉLIO TORNAGHI conceitua o indício como o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre este. É o que se dá quando circunstâncias de forma coerente, harmônica e unívoca apontam, logicamente e segundo o senso comum, a conclusão não contrastada do conhecimento da origem ilícita da coisa”.No mesmo sentido destaco as seguintes decisões deste Tribunal:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO.Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para decidir sobre a isenção. Devidamente comprovada a materialidade e autoria do injusto, sobretudo o dolo do agente para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, resta afastada a hipótese de absolvição ou desclassificação da conduta para a modalidade culposa.Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008239-11.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 06.03.2023) - sem grifos no original.APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. RES FURTIVA ADQUIRIDA PELO ACUSADO E ORA APELANTE. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR QUE O APELANTE NÃO TINHA COMO SABER DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL, BASTA A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE UM DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO – NO CASO, ADQUIRIR. PRÁTICA DO CRIME DESENVOLVIDA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, PELO APELANTE. QUALIFICADORA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002528-37.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.03.2023) - sem grifos no original.No caso em comento, em que pese o recorrente afirmar que desconhecia a origem ilícita do veículo, tal situação não se sustenta, porquanto no momento da abordagem, o acusado se escondeu atrás de um carro (movs. 80.1 e 80.2). Como se não bastasse, na receptação, a apreensão da coisa fruto de subtração ilícita em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, sendo possível a condenação. Neste sentido:Recurso de apelação. ECA. Apuração de ato infracional equiparado ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Representação julgada procedente com aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. Rogo inicial de nulidade da busca pessoal. Inviabilidade. Apreensão do representado proveniente de mera abordagem. Policiais militares que, em patrulhamento, avistaram motocicleta que possuía as mesmas características de veículo que vinha sendo utilizado para prática de furtos e roubos. Procedimento regular. Mérito. Pleito de improcedência da representação. Ausência de dolo. Desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido. Impossibilidade. Autoria e materialidade irrefragáveis. Inversão do ônus da prova. Circunstâncias da abordagem que demonstram de forma inequívoca a conduta infracional. Motocicleta sem documentação, com numeração de chassi e de motor raspadas e placas alteradas. Valor consideravelmente inferior ao de mercado. Pedido de substituição da medida socioeducativa de liberdade assistida para advertência. Descabimento. Medida devidamente fundamentada. Descumprimento de medida de prestação de serviços à comunidade anteriormente fixada em sede de remissão. Usuário de substância entorpecente ausente dos bancos escolares. Medida mais branda insuficiente. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Defensor nomeado. Deferimento. Recurso desprovido. 1. Restando devidamente demonstrado que houve fundadas suspeitas para os policiais realizarem a abordagem, trata-se de procedimento lícito. 2. Comprovada a origem ilícita do bem apreendido, cabe ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que os adquiriu de forma legítima ou a razão de estar na posse de bem que não lhe pertence. 3. A medida socioeducativa de advertência se revela muito branda à hipótese analisada no caso concreto. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000815-04.2021.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.03.2023) - sem grifos no original.APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA A PARTIR DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. EVIDENCIADA A PLENA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À ILICITUDE DOS BENS ADQUIRIDOS. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE.CONDENAÇÃO MANTIDA. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria delitivas.II - No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita dos bens adquiridos, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas.III – As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003543-39.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.02.2023) - sem grifos no original.Portanto, a negativa apresentada pelo condenado não se sustenta quando analisada sob o enfoque dos demais elementos probatórios, sobretudo pelos depoimentos policiais que apontam de forma harmônica e firme a prática do crime, uma vez que a versão sustentada pelo apelante apresenta-se isolada e em total desalinho com as circunstâncias de sua prisão em flagrante, não tendo sequer o condão de refutar o depoimento dos policiais, tampouco de suscitar dúvida acerca da procedência da acusação.Logo, é possível concluir que não merece prosperar a alegação do acusado de falta de provas hábeis a ensejar sua condenação, pois em desarmonia com o conjunto probatório constante nos autos. Desta feita, afasto o pleito absolutório e desclassificatório e mantenho a condenação de CLEITON BARRETO SEVERINO, pelo delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.Da atenuante.Busca a defesa a aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, vez que o réu tinha dezoito anos na época dos fatos.Contudo, sem razão.Na segunda fase de fixação da pena, infere-se que o juiz singular procedeu a aplicação da atenuante da menoridade relativa, razão pela qual a pena provisória foi determinada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Deste modo, embora cabível o reconhecimento da citada atenuante, inviável a realização de qualquer adequação na pena do requerente, haja vista a impossibilidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. Neste sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci leciona, afirmando que: "as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou diminuição." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 251).”Para Cezar Roberto Bitencourt, segundo a corrente majoritária: "as atenuantes e agravantes não podem levar a pena para aquém ou para além dos limites estabelecidos no tipo penal infringido, sob pena de violar-se o primeiro momento da individualização da pena, que é legislativo, privativo de outro poder, e é realizada através de outros critérios e com outros parâmetros, além de infringir os princípios da reserva legal e da pena determinada (art. 5º, XXXIX e XLVI da CF), recebendo a pecha de inconstitucional, por aplicar pena não cominada. Quando a pena-base estiver fixada no mínimo, impedirá sua diminuição, ainda que se constate 'in concreto' a presença de uma ou mais atenuantes, sem que isso caracterize prejuízo ao réu, que já recebeu o mínimo possível.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 616-617.).”Ademais, tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."No mesmo diapasão:“HABEAS CORPUS Nº 708473 - PB (2021/0376684-0)DECISÃO(...) III. Da redução da pena intermediária para patamar aquém do piso legal, em decorrência do reconhecimento de circunstâncias atenuantes Sobre o tema, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ, in verbis:"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".Desse modo, é incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria (...)” (STJ, HC 708473, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Decisão Monocrática, publicado em 29/11/2021).É o entendimento deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO MAJORADO E QUALIFICADO (ART. 155, §1º, §4º, IV, DO CP) - PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - TESE SUPERADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRECEDENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE IRRELEVANTE PENAL - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - PRÁTICA DE ILÍCITO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E DURANTE O REPOUSO NOTURNO - ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO - PRECEDENTES – CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA DAS PENAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO §1º, DO ART. 155 DO CP - INCOMPATIBILIDADE COM A FIGURA QUALIFICADA - OBSERVÂNCIA DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1087) - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA AO RÉU ADRIAN, PORÉM SEM QUALQUER IMPLICAÇÃO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO - SÚMULA 231 DO STJ - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO ANTE SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, NAS PARTES CONHECIDAS, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA AO RÉU ADRIAN E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001076-21.2019.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.03.2023) - sem grifos no original.APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – REINVESTIDA COM VISTA À ABSOLVIÇÃO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO CARACTERIZADA – RELATOS COESOS E HARMÔNICOS DOS AGENTES POLICIAIS – COMPORTAMENTO INDICATIVO DO ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA PROSCRITA ALIADO À LOCALIDADE CONHECIDA COMO DE RECORRENTE PROCURA POR DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE APONTAM PARA A PRÁTICA DA CONDUTA IMPUTADA – DESNECESSIDADE DE PROVA DE EFETIVOS ATOS DE COMÉRCIO – TIPO DE INJUSTO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE UM ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO – EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO IRRELEVANTE – MATERIALIDADE E AUTORIA CUMPRIDAMENTE EVIDENCIADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – MENORIDADE RELATIVA – ATENUANTE RECONHECIDA NA ORIGEM – DIMINUIÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL VEDADA PELA SÚMULA 231/STJ – TERCEIRA FASE – FRAÇÃO ALUSIVA À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS MODIFICATIVA DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003711-54.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 23.01.2023) - sem grifos no original.Dessa forma, fica impossibilitada qualquer readequação ao cálculo da pena, nos termos da fundamentação supramencionada. Dos honorários advocatícios.Por último, pleiteia o nobre defensor o arbitramento dos honorários advocatícios pela interposição do recurso de apelação. O pedido merece acolhimento.Para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo deve ser analisada a complexidade do caso, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo. Assim, levando-se em consideração o labor empregado pelo Dr. JOSÉ AUGUSTO LEITE (OAB/PR – 76.196/N), fixa-se em R$ 600,00 (seiscentos reais) a verba honorária, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, ônus que deve ser suportado pelo Estado do Paraná.Deste modo, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com arbitramento de honorários advocatícios. [1] (http://www.oabrs.org.br/arquivos/file_527a3e5ac0cef.pdf)
|