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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000774-31.2024.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RESERVA. PROFESSORA. PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto pelo Município de Reserva contra sentença que julgou procedente ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, reconhecendo seu direito à progressão funcional por avaliação de desempenho, ao reenquadramento na carreira e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia dos avanços funcionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à progressão funcional durante o estágio probatório ou apenas após seu cumprimento; (ii) estabelecer se a omissão da Administração na regulamentação e realização das avaliações de desempenho impede o reconhecimento do direito à progressão funcional; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública após a Emenda Constitucional n. 113/2021.III. RAZÕES DE DECIDIRA progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não podendo ser obstada pela omissão da Administração em regulamentar ou realizar as avaliações de desempenho, por se tratar de ato vinculado.A superação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão da progressão funcional, por se tratar de vantagem decorrente de determinação legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075.O art. 20 da Lei Municipal n. 591/2014 estabelece que o cumprimento do estágio probatório constitui requisito para aquisição do direito à progressão funcional, de modo que a servidora somente passa a fazer jus ao benefício após sua conclusão.A inércia administrativa não autoriza a concessão de progressão funcional em período anterior ao implemento do requisito legal do estágio probatório, devendo os efeitos financeiros ser fixados a partir da data de sua conclusão. Sentença que deve ser reformada em parte para consignar que o cumprimento do estágio probatório constitui requisito para aquisição do direito à progressão funcional.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A progressão funcional do profissional do magistério constitui direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser afastada pela omissão da Administração em regulamentar ou realizar a avaliação de desempenho. Contudo, o cumprimento do estágio probatório é requisito para aquisição do direito à progressão funcional, impedindo a produção de efeitos financeiros em período anterior à sua conclusão, pois expressa previsão legal na legislação municipal do Município de Reserva.