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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008847-54.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0008847-54.2025.8.16.0014 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): BANCO ITAUCARD S.A. Recorrido(s): AUDA ANGELICA PEREIRA LOPES DA SILVA Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE “ACESSÓRIOS – FINANCIADOS”. ENCARGO INSERIDO E EXIGIDO PELO PRÓPRIO BANCO. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA REVENDEDORA. ÔNUS DO FORNECEDOR QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, FINALIDADE E CONTRAPRESTAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS PAGAS (R$ 19,57 POR PARCELA). MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS FIXADOS (CORREÇÃO PELO IPCA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DO ART. 406 DO CC DESDE A CITAÇÃO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Inicialmente, pontuo que a parte recorrente incorreu em inovação recursal, uma vez que trouxe à tona temas não arguidos perante o juízo de origem (Ilegitimidade Passiva), vindo a invocá-los somente em sede recursal. Ainda que se possa alegar que a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública cognoscível a qualquer momento e grau de jurisdição, isto não têm o condão de, por si só, afastar o duplo grau de jurisdição e a dialeticidade decorrente do contraditório. No presente caso, a tese de Ilegitimidade Passiva não foi arguida durante a fase de conhecimento, caracterizando indubitável inovação recursal, que por suprimir instância é inaceitável e impede o conhecimento do recurso neste ponto. Em relação as demais teses recursais, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, a qual declarou a inexigibilidade dos valores cobrados a título de ‘Assessórios – Financiados’ e condenou a parte ré a devolver à parte autora as diferenças pagas (ou que vierem a ser pagas) a mais em cada prestação mensal (R$ 19,57). Da análise dos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida. Verifica-se que a presente demanda não versa sobre defeito do veículo ou vício na compra e venda, mas se refere exclusivamente ao contrato de financiamento, especialmente à validade da rubrica “Acessórios – Financiados”, inserida e cobrada pelo próprio banco no cálculo das parcelas. Assim, é impertinente a tentativa de atribuir à revendedora a responsabilidade pela cobrança, pois quem exigiu e recebeu os valores foi o recorrente, no âmbito do contrato de crédito. A sentença, com acerto, concluiu que o banco não comprovou a origem, finalidade ou contraprestação correspondente ao referido encargo, reconhecendo sua inexigibilidade. Dessa forma, a tese de “culpa exclusiva de terceiro” não encontra respaldo, porquanto a irregularidade apontada decorre de ato próprio da instituição financeira, que deveria demonstrar a legitimidade da rubrica adicionada ao financiamento, ônus não atendido. A discussão é interna ao contrato de financiamento, e não depende de qualquer conduta da revenda. Reconhecida a inexigibilidade, é medida consequencial a restituição das diferenças pagas (R$ 19,57 por parcela), pois houve efetiva cobrança indevida em favor do banco recorrente. Mantémse, igualmente, os consectários definidos pelo juízo de origem, correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora do art. 406 do CC desde a citação, por estarem em conformidade com a natureza de repetição de indébito contratual. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento parcial e na parte conhecido pelo desprovimento do recurso interposto. Em razão do insucesso recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Alerto que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO ITAUCARD S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 29 de maio de 2026 Helênika Valente De Souza Pinto Juíza de Direito Relatora
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