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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000778-66.2025.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. PROFESSORA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DA APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E, APÓS, EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE CONHECIMENTOS. ARTIGOS 13 E 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.589/2004. AVALIAÇÕES NÃO DISPONIBILIZADAS. ATO VINCULADO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER IMPLANTADO NO INTERSTÍCIO DE VINTE E QUATRO MESES A CONTAR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da servidora pública do Município de Jaguariaíva, que busca o reconhecimento da progressão horizontal funcional e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com base na Lei Municipal nº 1.589/2004, diante da ausência de avaliações periódicas realizadas pela Administração Pública.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se a falta de avaliações periódicas pela Administração Pública impede a concessão da progressão horizontal funcional de servidora pública que cumpriu os requisitos legais estabelecidos na legislação municipal.III. Razões de decidir1. A ausência de avaliações periódicas pela Administração Pública impede a negativa do direito à progressão horizontal da servidora, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.589/2004.2. O Município não demonstrou fatos que impedissem a concessão da progressão, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.3. A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, e a omissão da Administração não pode inviabilizar a aplicação da norma legal.4. As diferenças remuneratórias devem ser pagas retroativamente, respeitando a prescrição quinquenal e excluindo o período do estágio probatório.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A ausência de avaliações periódicas de desempenho e conhecimentos por parte da Administração Pública não pode obstar o direito à progressão horizontal funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais estabelecidos na legislação municipal, configurando-se como ato vinculado da Administração que deve ser cumprido independentemente de questões orçamentárias.