Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000778-66.2025.8.16.0100 Recurso Inominado Cível n° 0000778-66.2025.8.16.0100 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Jaguariaíva Recorrente(s): LUCILENE APARECIDA PRATKA Recorrido(s): Município de Jaguariaíva/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. PROFESSORA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DA APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E, APÓS, EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE CONHECIMENTOS. ARTIGOS 13 E 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.589/2004. AVALIAÇÕES NÃO DISPONIBILIZADAS. ATO VINCULADO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER IMPLANTADO NO INTERSTÍCIO DE VINTE E QUATRO MESES A CONTAR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da servidora pública do Município de Jaguariaíva, que busca o reconhecimento da progressão horizontal funcional e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com base na Lei Municipal nº 1.589/2004, diante da ausência de avaliações periódicas realizadas pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a falta de avaliações periódicas pela Administração Pública impede a concessão da progressão horizontal funcional de servidora pública que cumpriu os requisitos legais estabelecidos na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de avaliações periódicas pela Administração Pública impede a negativa do direito à progressão horizontal da servidora, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.589/2004. 2. O Município não demonstrou fatos que impedissem a concessão da progressão, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, e a omissão da Administração não pode inviabilizar a aplicação da norma legal. 4. As diferenças remuneratórias devem ser pagas retroativamente, respeitando a prescrição quinquenal e excluindo o período do estágio probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A ausência de avaliações periódicas de desempenho e conhecimentos por parte da Administração Pública não pode obstar o direito à progressão horizontal funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais estabelecidos na legislação municipal, configurando-se como ato vinculado da Administração que deve ser cumprido independentemente de questões orçamentárias. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cumpre esclarecer que o benefício da justiça gratuita já foi concedido nos autos de origem, conforme movimento 25. Portanto, não há necessidade de nova análise sobre o tema neste momento, uma vez que a gratuidade processual permanece vigente. A Recorrente interpôs recurso inominado em face de sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de progressão horizontal funcional e pagamento das respectivas diferenças salariais, com base na Lei Municipal nº 1.589/2004 do Município de Jaguariaíva/PR. Sustenta a Recorrente que a falta de avaliações por parte da administração pública não pode obstar seu direito à progressão horizontal prevista em lei. Cinge-se, então, a controvérsia se houve omissão da Administração Pública Municipal em realizar as avaliações periódicas de desempenho, qualificação e conhecimentos, exigidas como condição para a concessão da progressão horizontal prevista nos artigos 12 a 15 da referida legislação local. No caso em apreço, verifica-se que a Recorrente integra o plano de carreira do Magistério, de modo que se submete às normas definidas pela Lei Municipal nº 1.589/2004. Os artigos 12 e seguintes da legislação mencionada, elencam os critérios exigidos para aquisição do direito às progressões horizontais ao funcionário estável: Art. 12. Promoção é o mecanismo de progressão funcional do professor e dar-se-á através de avanço horizontal. Art. 13 Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência, dentro da mesma classe, mediante acréscimo de 3 (três) por cento para cada referência. § 1º O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, de efetivo exercício, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados: I - avaliação de desempenho; II - aferição de qualificação; III - avaliação de conhecimentos. § 2º A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos serão realizadas anualmente, enquanto a pontuação de qualificação a cada dois anos. § 3º A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos para o exercício da função do profissional do magistério e estará associada às atividades de capacitação promovidas pelo Órgão Municipal de Educação. § 4º A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere o § 1º tomando-se: I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4,0; II - a pontuação da qualificação, com peso 3,5; III - a avaliação de conhecimentos, com peso 2,5. § 5º A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. Art. 14. O titular do cargo de professor não poderá ser promovido enquanto permanecer em qualquer uma das seguintes situações: I - em estágio probatório; II - à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas ao magistério; III - em licença para tratar de assuntos particulares; IV - afastado por motivo de saúde por mais de 6 (seis) meses. Art. 15. Cumprido o estágio probatório cujas avaliações concluíram pela efetivação do professor, este será automaticamente promovido à referência seguinte na classe correspondente a sua habilitação. (Destaquei) Da legislação supramencionada, extrai-se que, após a conclusão do estágio probatório, o Município deveria implementar as progressões horizontais na forma determinada pela legislação. Destaca-se que, no caso dos autos, a Recorrente cumpriu os requisitos objetivos apresentados legalmente, conforme bem destacado pela sentença: “Ocorre que, embora de fato a autora tenha tempo de serviço superior aos níveis reconhecidos pelo requerido em suas fichas financeiras, não pode o Judiciário reconhecer o direito com a comprovação apenas de um requisito. Ressalta-se que dos documentos e certificados de cursos juntados nos autos há de se reconhecer que de fato a autora aferia qualificação, nos termos do inciso II do §1º do artigo 13 da Lei Municipal. No entanto, não se pode mensurar pelos documentos juntados qual seria a avaliação do nível de desempenho e conhecimento da autora para haver o crescimento horizontal disposto nos incisos I e III do §1º do artigo 13 da Lei Municipal.” A ausência de avaliações por parte do Município é fato incontroverso nos autos. A norma municipal que disciplina a progressão funcional não possui natureza de eficácia limitada, ao contrário, estabelece de forma clara e objetiva os critérios e procedimentos necessários à sua implementação, incluindo a obrigatoriedade de avaliações periódicas a serem realizadas pela Administração Pública. Dessa forma, a adequada interpretação do princípio da legalidade exige o cumprimento integral da norma, não sendo admissível que a omissão do ente público inviabilize o exercício de um direito subjetivo do servidor. Cumpre destacar que o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Recorrente, conforme lhe impunha o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer elemento que comprove o não preenchimento dos requisitos legais por parte da servidora. Assim, uma vez preenchidos os requisitos objetivos exigidos pela legislação, a concessão da progressão funcional não se reveste de discricionariedade, tratando-se de ato vinculado da Administração Pública. A alegação de indisponibilidade orçamentária ou financeira não pode ser invocada para frustrar a aplicação da norma legal, sobretudo porque a criação de vantagens remuneratórias pressupõe a prévia indicação de fonte de custeio, nos termos do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. Ademais, o artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, expressamente exclui da limitação de gastos com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial. Aplica-se, no caso concreto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1075, segundo o qual: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Dessa maneira, considerando que a progressão funcional não se confunde com abono ou reajuste salarial, mas sim com direito subjetivo previsto em norma legal, uma vez preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos na legislação municipal, incumbe ao gestor público apenas aplicar a norma em sua integralidade. Trata-se, portanto, de ato administrativo vinculado, nos termos da Lei Municipal nº 1.589/2004. Nesse contexto, as progressões horizontais devem ser implementadas com observância ao período de avaliação, a partir da data em que se deu a conclusão do estágio probatório, sendo irrelevante a omissão da Administração Pública quanto à realização das avaliações de desempenho e de conhecimentos. Tal omissão, por si só, não pode ser utilizada como justificativa para frustrar a concretização de um direito legalmente assegurado à servidora. Em casos semelhantes, já se pronunciou esta 6ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 1589/2004. NÃO REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EVIDENCIADO. ATO VINCULADO. VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI. PRECEDENTES ITERATIVOS E SEDIMENTADOS DESTA COLENDA C. 4ª TURM RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000662- 31.2023.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.08.2024) [gn] RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. PROGRESSÃO QUE DEPENDE DE AVALIAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO E QUE NÃO FOI REALIZADA POR SUA INÉRCIA. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. TEMA 1075 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PROGRESSÕES E VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000885-52.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.03.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. PROFESSORA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. BENEFÍCIO DEPENDE DA APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E, APÓS, EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE CONHECIMENTOS. ARTIGOS 13 E 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.589/2004. AVALIAÇÕES NÃO DISPONIBILIZADAS. ATO VINCULADO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER IMPLANTADO NO INTERSTÍCIO DE VINTE E QUATRO MESES A CONTAR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002566-86.2023.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.09.2024) (destaquei) Assim, merece reformada a sentença recorrida para o fim de condenar o município de Jaguariaíva ao pagamento retroativo de um nível para cada biênio laborado e não avaliado para fins de progressão horizontal observada a prescrição quinquenal e eventuais reflexos decorrentes, excluindo-se o período referente ao estágio probatório. Ressalta-se a possibilidade de compensação diante da existência de valores comprovadamente adimplidos administrativamente. Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada pagamento a menor, com a incidência de juros moratórios a partir da citação com base nos reajustes da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ. Os parâmetros estabelecidos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021, devem ser considerados a partir de sua vigência. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando a Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCILENE APARECIDA PRATKA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
|