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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004337-06.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004337-06.2025.8.16.9000 AI 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Agravante(s): MARCOS FLAUSINO DIAS JUNIOR Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. TESE RECURSAL DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A DECADÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, não assiste razão à agravante. Explico. O Agravante propôs a ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR. Requereu a concessão da liminar para: “Seja DEFERIDO o pedido de liminar, no sentido de determinar que o DETRAN retire as restrições impostas ao prontuário do Requerente, decorrentes do processo de suspensão do direito de dirigir nº 00019116314;” A decisão agravada indeferiu nos seguintes termos (mov. 19.1): Em que pese a referida lei ter vigência a partir de 22/10/2021, observase do Parecer nº 00405/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, que há 03 (três) hipóteses para aplicação temporal do disposto na referida lei. (...) O caso em comento se trata da na hipótese prevista na alínea na hipótese "a" do referido parecer, posto que o auto de infração nº 276910- Y000738978foi cometido em 10/09 /2024, ou seja, posterior a vigência da Lei nº 14.229/2021, razão pela qual se aplica normalmente a nova disposição legal. (...) Conforme disposto na nova Lei, o prazo para emitir a notificação da penalidade da suspensão do direito de dirigir é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, ou seja, a contar da conclusão da última infração cometida. No presente caso, a última infração cometida pelo autor, que ensejou a instauração do processo administrativo n. 0001911631–4, ocorreu no dia 10/08 /2024. De acordo com o documento do seq. 17.3, o processo administrativo da referida multa foi concluído no dia 10/01/2025. Deste modo, a emissão da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir deveria ter sido realizada até o dia 08/07/2025. Pelas informações e documentos trazidos aos autos, a emissão da notificação ocorreu em 10/04 /2025 (ev. 1.6). Interposto o presente agravo de instrumento com pedido de liminar fundamentado, em síntese, a possibilidade do direito na decadência, perigo de dano na impossibilidade de locomoção e risco ao resultado útil do processo na possibilidade de perda do objeto quando da não concessão da presente liminar. Recebido o presente recurso, a antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 10.1 – TJPR). Em que pese os argumentos expostos, não verifico qualquer elemento ou incorreção na decisão interlocutória apta a reforma-la. Explico. Nos limites da insurgência recursal do agravante, no que se refere à pretensão de declarar a decadência do direito de punir com relação à penalidade de suspensão do direito de dirigir do processo administrativo n. 0001911631-4, fundamentada no auto de infração n. 276910-Y001430909. O agravante pretende atribuir marco inicial para o cômputo do prazo decadencial, o procedimento administrativo referente à primeira infração de trânsito que compõe o processo administrativo n. 0001911631-4. Entretanto, o fato gerador do referido processo administrativo é a somatória de todas as infrações, ou seja, o procedimento administrativo referente à última infração de trânsito autuada no processo administrativo deve ser considerado como termo inicial. Sobre o tema, a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRAZO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. LEI 14.071/2020. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 5º, INCISO XL DA CF. PARÁGRAFO 6° DO ARTIGO 282 DA LEI 14.071/2020 QUE PREVÊ PRAZO DE 180 DIAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO QUANDO NÃO HÁ INTERPOSIÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E 360 DIAS QUANDO HÁ INTERPOSIÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. PENALIDADE CONCLUÍDA EM 08/09 /2022 E APLICADA EM 02/12/2022. NÃO EXAURIDO O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS). DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1. Primeiramente, conforme consignou o Juízo a quo, conforme documento juntado em seq. 24.4, a última infração autuada em face do autor teve sua penalidade concluída em 08/09/2022, qual seja: o auto de infração n°271070- GVA8965873, considerando que, a penalidade de suspensão foi aplicada em 02/12 /2022, não haviam sido exauridos o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, razão pela qual não há que se falar em nulidade do processo administrativo de n°15016455 por decadência.2. Nesse sentido, o § 6° do artigo 282 da Lei 14.071/2020 estabelece um prazo de 180 dias para a emissão de notificação de penalidade quando não há apresentação de defesa prévia e 360 dias quando há apresentação de defesa prévia. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015679- 74.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.05.2024) (grifo nosso). Sem prejuízo ao resultado final da ação, o agravante poderá durante a instrução processual, comprovar a existência de decadência, porém, em sede de cognição restrita que impõe a instrumentalidade do recurso de agravo de instrumento não vislumbro incorreção na decisão interlocutória apta a reformá-la. Deste modo, a manutenção da decisão interlocutória é medida que se impõe. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCOS FLAUSINO DIAS JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de novembro de 2025 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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