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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000782-58.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0000782-58.2025.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): SHEILA BRITO SANTANA e RENATO DE SALES PEREIRA Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE É CÔNJUGE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PRESUNÇÃO DE COABITAÇÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO ( BYSTANDER). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, DO CDC. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. MÉRITO. TESE DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERIOR AO PERÍODO DE 24 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NESTA FASE RECURSAL EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) A CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei 9.099/95. 1. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Considerando que a parte autora efetuou o preparo no presente feito (seq. 17 dos autos do Ri), fica prejudicado o pleito da parte ré que visava ao afastamento da gratuidade da justiça anteriormente requerida pela parte autora. 2. No mais, no que tange à preliminar de violação à dialeticidade arguida em sede de contrarrazões, verifica-se que não comporta acolhimento. No caso concreto, é possível observar a existência de simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada à solução diversa do decidido, ficando demonstrado que os articulados dialogam com a sentença, o que torna inviável a alegação de inépcia da peça recursal por inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a preliminar de legitimidade ativa da parte. No mérito, a existência de falha na prestação de serviços pela parte ré e a existência e extensão dos danos morais. 4. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade da autora. Isso porque, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", estabelecendo esse dispositivo o conceito de consumidor por equiparação (bystander), de acordo com o qual se submetem às garantias legais instituídas pelo CDC todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, são vítimas de evento danoso decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica. 5. Na hipótese em apreço, depreende-se do documento acostado no seq. 1.6, que a autora SHEILA BRITO SANTANA é cônjuge do titular da unidade consumidora (seq. 1.3) presumindo-se a coabitação entre pessoas casadas (artigo 1.566, inciso II, do Código Civil), enquadrando-se, assim, na categoria de consumidor por equiparação. 6. Por conseguinte, é evidente a legitimidade ativa da autora, SHEILA BRITO SANTANA. 7. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AUTORA QUE É CÔNJUGE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PRESUNÇÃO DE COABITAÇÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, DO CDC. MÉRITO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. OUTUBRO DE 2018. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA RÉ QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO PERÍODO MENCIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004367-89.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 27.10.2024) – sem destaque no original. 8. Superada essa questão, passa-se à análise do mérito. 9. Observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 10. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. 2. Por responder objetivamente pelo evento danoso, sua responsabilidade independe de comprovação de culpa, dependendo, outrossim, de apenas prova do nexo de causalidade e do comportamento do agente”. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.874/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 11. No entanto, importante destacar que "mesmo que fique devidamente constatado o evento danoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente a teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano nuclear e dano ambiental, dentre outros." (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1849987 / SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 22/08/2023, DJe 29/08/2023). 12. Acerca do prazo de restabelecimento de energia elétrica em casos de suspensão no fornecimento, o artigo 362, da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, assim dispõe: “Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. ” 13. Realizados esses breves comentários, verifica-se que, no caso concreto, a parte autora afirma que ficou sem energia elétrica em sua residência no período compreendido entre 23/10/2021 e 25/10/2021, totalizando 3 (três) dias. 14. Conforme o relatório apresentado pela ré (seq. 16.2 dos autos de origem), o qual corrobora a versão inicial, ocorreu interrupção no serviço, mais precisamente, no dia 23/10/2021, com a normalização do serviço apenas no dia 24/10/2021. Portanto, observa-se que ficou incontroverso que a residência da parte autora permaneceu sem energia elétrica por aproximadamente 27 (vinte e sete) horas. 15. Ocorre que, apesar de a interrupção ter sido ocasionada em razão de condições climáticas, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar as razões que justificassem a demora excessiva no restabelecimento dos serviços, tampouco demonstrou o motivo desse tempo para a normalização ter superado o prazo estabelecido pela resolução mencionada. Assim, resta caracterizada a falha na prestação de serviços pela parte ré. 16. Com efeito, não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade e configurando-se a falha na prestação de serviços, evidencia-se a ofensa aos direitos da personalidade que enseja, por conseguinte, a indenização por danos morais pretendida. 17. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento de que, em casos semelhantes ao presente, há a ocorrência de danos morais na forma in re ipsa: “Sobre os danos morais, nessa situação concreta, tenho por considerá-los puros, decorrentes dos próprios eventos - sobretudo se considerados globalmente, pois ninguém olvida os problemas sofridos por quem se vê privado repetidas vezes de energia elétrica em datas próximas, por períodos de até 02 dias, um deles ininterrupto, em situação que afeta o seu bemestar. Isso porque, nesse ínterim, há o perecimento de alimentos em face do descongelamento de refrigerador, freezer, dificuldades para banho, impossibilidade de recarregar aparelhos, impossibilidade de usar computadores, por exemplo, dentre outros transtornos citados na inicial, que revelam a dimensão do desconforto causado. Isso certamente ultrapassa os meros dissabores do dia-a-dia, ensejando, assim, a indenização pleiteada.” (STJ, AREsp 1739464. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. 22/09/2020). 18. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado na doutrina e jurisprudência que seu arbitramento deve ocorrer com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico punitivo da condenação. O valor da indenização não pode configurar enriquecimento ilícito, como também não pode ser ínfimo ou simbólico. O valor deverá guardar objetivo pedagógico/preventivo, dentro da razoabilidade e coibindo-se o enriquecimento ilícito. 19. Nessa linha de raciocínio, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (três mil reais) a cada autor, em observância aos critérios acima expostos e às peculiaridades do caso concreto. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a contar da citação, de acordo com o Enunciado 01, alínea “a”, da TRP/PR. Os consectários legais deverão observar, em ambos os casos, os parâmetros estabelecidos pela nova redação dada aos artigos 389 e 406 do CC, pela dicção dada pela Lei 14.905/2024. 20. O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada autor, nos termos da fundamentação supra. 21. Logrando êxito no recurso, não há condenação em pagamento de honorários. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SHEILA BRITO SANTANA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de RENATO DE SALES PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. 30 de janeiro de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz relator
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