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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Apelação Criminal n° 0004489-16.2023.8.16.0079 Ap Juizado Especial Criminal de Dois Vizinhos Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado: HELLEN CRISTINA COELI Relator: Marcos José Vieira APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. ART. 47 DO DECRETO- LEI N. 3.688/1941. SENTENÇA QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA NOTICIANTE CORROBORADAS POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS EXTRAÍDOS DE REDES SOCIAIS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA ACUSAÇÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A FIM DE PERMITIR AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE DESINCUMBA DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPUTADOS. PREVALÊNCIA NESTA FASE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra Hellen Cristina Coeli, imputando-lhe a prática da contravenção penal de exercício ilegal de profissão ou atividade tipificado no art. 47 do Decreto-lei n. 3.688/1941. O Juízo de origem rejeitou de plano a peça acusatória por ausência de justa causa. Daí a interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público, requerendo o seu provimento para que a denúncia seja recebida e processada. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. O Ministério Público que atua como fiscal da ordem jurídica perante esta Turma Recursal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. O recurso é cabível e tempestivo, por isso que dele conheço. 2. Eis o teor da imputação contida na denúncia: “Desde data incerta, mas certo que entre março e agosto de 2023, em horários não precisados, no estabelecimento ‘Imobiliária Coeli’, localizado na Rua João Dalpasquale, número 343, Centro Norte, Dois Vizinhos/PR, e por meio virtual, utilizando-se das plataformas ‘Facebook’ e ‘Instagram’, a denunciada HELLEN CRISTINA COELI, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por diversas vezes, pelo menos três, exerceu e anunciou exercício de profissão, a saber, de corretora de imóveis, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, conforme art. 3º e 4º, da Lei n. 6.530/78, isto é, sem estar inscrita no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – CRECI, agindo como se esta fosse, o que fez ao desenvolver atividades privativas de corretores de imóveis, quais sejam, negociar e divulgar imóveis que estão a venda, conforme Boletim de Ocorrência n° 2022/445972 (mov. 8.1), termos de declaração (movs. 8.2 e 8.6) e captura de tela anexa (mov. 17.1)” (evento 56). O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP. Para Sua Excelência, inexistiriam elementos indiciários mínimos capazes de amparar a acusação segundo a qual a denunciada estaria a exercer com habitualidade a atividade de corretor de imóveis. Porém, entendendo que a sentença comporta reforma. É que a imputação do exercício habitual da atividade de corretagem de imóveis pela denunciada está amparada em lastro indiciário idôneo para permitir a deflagração da ação penal. Com efeito, constam dos autos as declarações da noticiante Gessica Thais Pelentil Schechelesnki, que, ratificando o boletim de ocorrência que lavrara, narrou que numa negociação de imóvel a acusada se fez passar por corretora (eventos 8.1 e 8.2). Esse relato, a um primeiro exame, está confortado pela publicidade dos serviços de corretagem veiculada nas redes sociais da denunciada, nas quais se apresenta como “ Imobiliária Coeli ... aluguel/compra/venda. Contate-nos para uma consulta. Seu sonho realiza o nosso” (evento 17.1). Deve-se, pois, permitir que, recebida a denúncia, possa o Ministério Público produzir à luz do contraditório as provas de autoria e materialidade da infração penal imputada. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de ser “possível a aplicação do princípio do in dubio pro societate no início da ação penal, pois, havendo indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, permite-se a deflagração e a continuidade da persecução criminal, possibilitando-se ao Ministério Público comprovar o que alegado na peça vestibular durante a instrução probatória” (RHC 54.186/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015). 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, receber a denúncia e determinar que a ação penal tenha regular tramitação da origem. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 08 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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