Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0054317-11.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0054317-11.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): MARIO MUNIZ Embargado(s): Município de Tamarana/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF (RCL 77.174 /PR e RCL 75.972/PR). MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. Voto Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por maioria dos votos, negou provimento ao recurso inominado por si interposto. O embargante aduz, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória, vez que “no presente caso há disposição expressa no Estatuto dos Servidores de Tamarana/PR - Lei Municipal nº 153/2000, que se deve aplicar a legislação federal.”. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. O embargante aponta vício de omissão e contradição no acórdão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 24.1 do Recurso Originário), verifica-se que não há evidências de omissão ou contradição na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão-somente, rediscutir a decisão colegiada que manteve a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo. Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão encontra-se em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que outrora cassou acórdão desta 6ª Turma Recursal, determinando a prolação de novo julgado a fim de manter o salário mínimo como base de cálculo, ainda que considerado inconstitucional, em observância ao disposto na Súmula Vinculante nº 4, incumbindo ao Município a edição de legislação específica que estabeleça parâmetro válido. Ressalte-se que as legislações analisadas, assim como a do Município de Tamarana, vedam a fixação do adicional de insalubridade em valor inferior ao previsto na legislação federal de regência. Não obstante, a Corte Suprema entendeu que o órgão reclamado incorreu em indevida substituição ao legislador ao adotar o indexador previsto na norma federal. Logo, a alteração de posicionamento visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais e a preservação da segurança jurídica. Outrossim, cumpre observar que a existência de precedentes com entendimento diverso do adotado no julgado não configura contradição. A contradição passível de correção via embargos de declaração consiste na contradição interna do julgado, vale dizer, a incoerência entre as assertivas nele firmadas, o que não se verifica in casu. Ademais, o acórdão manteve a decisão de mérito por seus próprios fundamentos, portanto, incabível a alegação de omissão, uma vez que o artigo 46 da Lei 9099/95, embasa o julgamento na forma de súmula, para as situações em que a sentença for mantida por seus próprios fundamentos. “Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Deste modo, se a parte embargante não concorda com os termos da decisão, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSOR. DANO MORAL. VALOR DA HORA AULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036242-70.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 24.02.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. ARGUMENTO DE QUE HÁ DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE A 4º E A 6º TURMA RECURSAL COM RELAÇÃO A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL NO CASO EM ESPÉCIE IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. INCABÍVEL A REVISÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE HÁ DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS. DECISÃO QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029466- 54.2023.8.16.0182 [0002732-03.2022.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 14.02.2024)” Portanto, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIO MUNIZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 07 de novembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|